Wednesday, 18 de December de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1318

Carta aberta ao presidente da República

Sr. Luis Inácio Lula da Silva, Presidente da República Federativa do Brasil

Sra. Dilma Roussef, Chefe da Casa Civil

Sr. Renan Calheiros, Presidente do Senado

Sr. Jader Barbalho, Presidente da Comissão de Ciências e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados

Sr. Nelson Jobim, Presidente do Supremo Tribunal Federal

Senhora, Senhores,

É com grande inquietação que Repórteres sem Fronteiras tomou conhecimento da situação de Lúcio Flávio Pinto, fundador e chefe de redação do quinzenal Jornal Pessoal de Belém (Estado do Pará, Norte do Brasil). Acostumado a abordar temas delicados, como o tráfico de drogas, o desmatamento amazônico ou a corrupção local, esse jornalista hoje enfrenta dezoito processos judiciários, dez dos quais por ‘calúnia e difamação’. Além disso, já foi vítima de ameaças e agressões. Confinado em seu domicílio para elaborar a própria defesa, não poderá receber prêmio que lhe seria entregue em Nova Iorque no fim no mês. E, fato ainda mais grave: corre o risco de ser condenado a três anos de prisão, se as duas penas a que foi condenado em primeira instância se confirmarem após recurso, de acordo com a lei de imprensa de 9 de fevereiro de 1967, em função da qual foram abertos todos esses processos contra o jornalista.

Lúcio Flávio Pinto não foi o único a sofrer as conseqüências dessa lei. No dia 26 de outubro de 2005, José de Arimatéia Azevedo, Diretor do site internet Portal AZ, de Teresina (Estado do Piauí, Nordeste) esteve detido durante 48 horas por ‘insulto e difamação’ e ‘pressão no curso do processo’. No dia 29 de agosto de 2003, no Estado do Rio de Janeiro (Sudeste do Brasil), Alvanir Ferreira Avelino, do diário Dois Estados, foi detido e condenado a dez meses e quinze dias de prisão em regime de semi-liberdade, em virtude de várias queixas por ‘difamação’. Esse jornalista tinha cumprido pena semelhante em 2001 por ‘delito de opinião’.

Já é tempo, Senhora e Senhores, de acabar com essa lei iníqua que, embora raramente aplicada, não deixa de ser parte integrante da Constituição Federal do Brasil, nem de pesar sobre a liberdade de expressão, em geral, e sobre a liberdade de imprensa, em particular.

É normal que uma lei herdada do regime militar (1964-1985) esteja em vigor num país democrático ? A situação é ainda mais absurda quando se sabe que o Brasil assinou, como quase todos os países do continente americano, a Declaração de Chapultepec, de 11 de março de 1994, relativa à liberdade de expressão, elaborada pela Sociedade Interamericana de Imprensa (SIP). Esse texto reconhece principalmente o verdadeiro papel de contrapoder exercido pela imprensa, papel esse que a lei de 1967 vem negar.

Essa incompatibilidade entre a lei de 1967 e os textos, jurisprudência ou tratados atuais não é a única que questionamos. O perigo encontra-se na própria Carta constitucional. Com efeito, esta dá definições sempre bastante elásticas do que sejam delitos de imprensa, que pune com penas de prisão.

Assim, o artigo 14 determina que o fato de ‘fazer propaganda de guerra, processos de subversão contra a ordem política e social ou preconceitos de raça ou classe social’ será punido com até quatro anos de prisão. A ‘caça à subversão’ é apanágio dos regimes repressivos. E, hoje em dia, podem-se ainda comparar posicionamentos editoriais com propaganda?

O artigo 17 prevê penas de até três anos de prisão e multa equivalente a até vinte salários mínimos para o fato de ‘ofender a moral pública e os bons costumes’. Onde se situam os limites extremos da ‘moral pública’ e dos ‘bons costumes’?

São previstas penas semlhantes em caso de ‘calúnia’ (artigo 20), ‘difamação’ (artigo 21), ‘injúria’ (artigo 22) e até mesmo ‘difamação e injúria contra a memória dos mortos’ (artigo 24). Esses agravos são considerados ‘crimes’. O artigo 23 aumenta o peso das penas se uma das ofensas citadas nos artigos 20 a 22 for cometida contra: o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os magistrados do Supremo Tribunal Federal, os Chefes de Estado e Governos estrangeiros ou seus representantes diplomáticos; um funcionário público, em virtude de suas funções; um órgão ou autoridade que exerça a função de autoridade pública.

Esse artigo 23, contrário à Declaração de Chapultepec, constitui grave negação da vocação crítica da mídia relativamente ao poder, e um álibi cômodo para se impor silêncio aos jornalistas, principalmente às redações locais. A lei de 1967 é tanto mais injusta quanto se aplica à ‘pequena’ mídia que, geralmente, dispõe de recursos escassos. Além do mais, e paradoxalmente, essa lei é utilizada principalmente pelas juridições estaduais, enquanto que as federais já não apelam para ela.

Hoje, todas essas razões devem levá-los a revogar a lei de 9 de fevereiro de 1967, a respeito da qual, por várias vezes, o próprio Presidente do Supremo Tribunal Federal, Edson Vidigal, declarou que tinha sido ‘implicitamente revogada pela Constituição de 1988’.

Esperando que um grande debate democrático, seguido por voto do Congresso, permita atingir tal objetivo, rogamos-lhes aceitar, Senhora e Senhores, os nosos protestos da mais alta consideração.

Atentamente, Repórteres sem Fronteiras [em 21/11/2005].