Por mais que se diga que não pode existir democracia sem uma imprensa livre e que a nossa liberdade depende da liberdade de imprensa, existe uma série de fatores que vêm impor limites nessa questão. São leis, asseguradas pela Constituição Federal, que garantem, antes de tudo, o direito do cidadão. Uma questão bastante pertinente, que, no entanto, é esquecida e até desconhecida por alguns profissionais da comunicação, é o direito de imagem.
Entende-se que o direito à imagem é um dos direitos de personalidade dos quais todos os seres humanos gozam, facultando-lhes o controle do uso de sua imagem. É assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X que diz o seguinte:
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Em casos onde o cidadão tenha supostas pendências a serem resolvidas com a justiça, a exposição de sua imagem pode vir a colocá-lo diante de um julgamento midiático. Aquele que é investigado, automaticamente já é condenado publicamente antes mesmo de ser julgado. A execração pública já é por si só uma grande pena ao cidadão que ainda está na condição de suspeito.
Transgressores continuam violando a lei
Ao mesmo tempo em que a Constituição de 1988 contempla a liberdade de imprensa de uma forma ampla e veda qualquer tipo de censura, a mesma Constituição diz que emissoras de rádio e televisão atenderão dentre outros, o princípio do respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família (Art. 221, inciso IV da Carta Magna).
É algo em vão afirmar que é de interesse público que tal imagem seja divulgada, pois o suspeito representa um possível perigo para a sociedade. Pois, uma vez que este ainda está na condição de suspeito, pode se afirmar que ele é inocente. (Art. 5°, inciso LVII). O Direito brasileiro adota o princípio da presunção da inocência e do in dubio pro reo – todos são inocentes até que se prove o contrário e havendo dúvida o réu é inocentado. Ao exercer a liberdade de imprensa, sabe se que haverá, sim, a colisão com os direitos fundamentais e estes prevalecerão por si.
Por fim, o órgão de imprensa, ao expor a imagem de determinada pessoa sem o seu devido consentimento, acaba por assumir todos os riscos e responsabilidades legais sobre tal ato. Os canais de mídia abusam do direito de informação. Um fato interessante e reflexível é que, enquanto um cidadão que ainda está sendo investigado e não existe nenhum argumento sólido contra ele tem a sua imagem e caráter postos em dúvida, os verdadeiros transgressores que violam a lei continuam fazendo o mesmo quase diariamente.
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[Rudson Lopes é estudante de Jornalismo, Maceió, AL]