Wednesday, 18 de December de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1318

Direito de resposta, direito universal

Passou no Senado e está na Câmara um projeto de lei em favor de quem se sentir injuriado, difamado ou caluniado pela mídia. Trata-se, finalmente, de se regulamentar o que já assegura a Constituição Federal, no seu Artigo 5º, Inciso V: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.” Como se trata do próprio Poder Legislativo, desta vez dificilmente o lobby das grandes corporações de mídia conseguirá, como de costume, carimbar a iniciativa como sendo mais “um atentado à liberdade de imprensa”, chantagem utilizada mesmo quando o Congresso baniu da TV aberta a publicidade de cigarros.

Perdeu tempo a Associação Nacional de Jornais (ANJ) de não ter levado à frente uma proposta que em seu seio já lograva consenso há vários anos, que era a de se criar para a imprensa brasileira saída semelhante ao Conar (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária), com o seu respectivo Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, mecanismo que assegura amplo espaço para a solução consensual de queixas e idêntica oportunidade de defesa do acusado.

Mesmo uma solução nos moldes do Código de Defesa do Consumidor seria mais amena do que o império de um sistema que possa resvalar para a chamada “indústria da indenização”, isto porque as reparações previstas nesse modelo decorrem sempre de negociações entre as partes – intermediadas pelos Procons – e nunca podem ser arbitradas acima do valor original do produto, bem ou serviço em causa (acrescido de correção inflacionária). É verdade que o serviço noticioso da imprensa não pode ser confundido com simples mercadoria e que é muito complexo traduzir em cifras um dano moral.

Injúria, difamação e calúnia

Em termos de “imaginação sociológica”, a Universidade de Brasília, por meio de um projeto de extensão intitulado “SOS-Imprensa”, já havia projetado um “Procom da Mídia”, de autoria da então bolsista de iniciação científica Rachel Librelon, hoje jornalista atuando no mercado. Isto foi há mais de uma década, quando ainda existia alguma chance de o Brasil ter um Conselho Nacional de Comunicação (efetivo e em favor da sociedade), fórmula adotada em numerosos países, ou, quem sabe, uma Ouvidoria Pública de Imprensa, como funciona no Uruguai.

O fato é que o equilíbrio entre liberdade e responsabilidade nunca foi bem entendido no Brasil. De um lado, responsabilizações penais por algo civil (a imprensa é um espaço público que viabiliza uma esfera pública numa sociedade democrática e plural). De outro, empresas que sempre confundiram liberdade de impressão (print) com liberdade de expressão (speech) e de opinião (press). Resultado: o pior possível, como sentenças judiciais, em alguns casos maiores do que o valor integral dos negócios do réu, leia-se: a falência como condenação.

Se herdamos do modelo anglo-saxão a mentalidade de que a imprensa é um poder fiscal, possivelmente trazemos da mesma origem o cacoete de que reputação pode ser traduzida em dinheiro. De fato, imagem é um direito que equivale a um bem e a um patrimônio, mas imateriais. Simbólicos, diga-se. Há, nos Estados Unidos, uma anedota de que teriam escrito na cédula monetária a expressão In God we trust (Acreditamos em Deus), com vergonha de escrever In gold we trust (Acreditamos no ouro). Convertem no vil metal os chamados crimes de honra: injúria, difamação e calúnia.

E é bom aproveitar-se a oportunidade para traduzi-los. Em geral, os advogados pedem recompensas pelos três, conjuntamente. No entanto, injúria é ofender ao decoro (xingamentos, preconceitos, depreciações etc.); difamação é difundir má fama (atingir, por exemplo, a reputação profissional de alguém); e calúnia, o mais grave deles, é imputar falsamente crime a alguém. De qualquer forma, lá, nos EUA, a preferência é pela reparação em dinheiro, quando, na verdade, direito de resposta é direito de defesa, com réplica de autoria do próprio ofendido. A indenização financeira seria reservada para situações em que o dano moral implicou prejuízos materiais.

“Resposta” jurídica e anacrônica

Com o banimento da velha Lei de Imprensa, quase sempre acompanhada da alcunha de “entulho autoritário”, desregulamentou-se o direito de resposta nela contido. Na lacuna de uma regulamentação constitucional atualizada, o assunto gravitou automaticamente na direção do Código Penal e da mercê da arbitragem judicial, cara e lenta. E com o risco de prevalecerem penas arrasadoras ou, de acordo com o libertarismo do juiz, um vale-tudo em nome da liberdade, em nome da qual adoramos encher a boca com expressões do tipo “A liberdade é um valor absoluto”. A mesma epígrafe não tem valido para outro valor igualmente elevado: a responsabilidade.

Honra se repõe com honra e no espaço onde ela foi arranhada ou destruída: o espaço público. Liberdade e responsabilidade; ofensa e reparação. Ocorre-me, aqui, um episódio em que um direito de resposta (matéria de capa de uma revista de âmbito nacional) veio a ser publicado vários anos depois da reportagem, quando o ofendido já era morto. Até o momento, direito de resposta é, em geral, tarefa de advogados e em juridiquês, linguagem totalmente diferente do texto que o público massivo compreende. Em síntese, o público guardará para sempre a versão injuriosa-difamatória-caluniosa, já que nada entendeu da “resposta” jurídica e anacrônica.

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[Luiz Martins da Silva é professor da UnB, pesquisador do CNPq (“A ideia do pós-jornalismo”) e coordenador do projeto SOS Imprensa da FAC/UnB]