Noticiam os jornais que o desembargador Newton De Lucca, recém empossado presidente do TRF da 3ª Região, defendeu “irrestritamente” a criação do habeas mídia a “impor limites ao poder de uma certa imprensa” para proteger individual, coletiva ou difusamente pessoas físicas e jurídicas que sofrerem ameaça ou lesão ao seu patrimônio jurídico indisponível por intermédio da mídia. Segundo o juiz, serviria o habeas “não apenas em favor dos magistrados que estão sendo injustamente atacados, mas de todo o povo brasileiro, que se encontra a mercê de alguns bandoleiros de plantão, alojados sorrateiramente nos meandros de certos poderes midiáticos no Brasil e organizados por retórica hegemônica, de caráter indisfarçavelmente nazifascista”.
É proposta inoportuna e de rematada inconstitucionalidade, que alberga em seu ventre, tramada à socapa em gabinetes corporativistas, manete vil à ação jornalista. Verdadeira mordaça à liberdade de imprensa e à livre expressão. Em miúdos: fascismo disfarçado de legalidade tão ao gosto dos donos do poder. A Constituição em seu art. 5º, IV, pontifica: “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.” O complemento está no inciso IX que diz: “É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.” Em sociedades democráticas a imprensa é o primeiro esteio das liberdades públicas, eis que é “assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”, conforme o art. 5º, XIV.
Aqueles que, valendo-se de mecanismos semelhantes, querem afrontar o texto constitucional, seus princípios e valores fundamentais de consagração a direitos e garantias individuais, esquecem-se que tal proposta nem por emenda pode ser veiculada, já que não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir os direitos e garantias individuais (art. 60, §4º, IV).
Nuvem de fumaça
Esse habeas mídia é forma de intimidação aos que trazem à luz do dia a ação nefasta dos grupos e poderes políticos hegemônicos, inclusive a magistratura a serviço do corporativismo e da corrupção. Meios de defesa contra a imprensa irresponsável ou criminosa existem: ações de responsabilidade penal e civil porque “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (art. 5º, V).
Querem impedir as denúncias, críticas ou investigações da imprensa? Simples: basta não cometer ilícitos contra o Estado e o povo; não apadrinhar parentes e amigos; não desviar recursos públicos ou fraudar licitações; não fazer caixa dois ou vender sentenças etc.
Enfim, basta cumprir a Constituição que juraram respeitar, zelando pela res publica. O contrário é nuvem de fumaça a despistar delitos continuados, alçando a imprensa como culpada dos males sociais.
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[Ben-Hur Rava é advogado e professor universitário, Porto Alegre, RS]