Tuesday, 26 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

Resposta do deputado Carlos Melles



‘A liberdade de imprensa termina no ponto onde começa o direito a honra, que abrange a reputação e a dignidade, não servindo, portanto de excludente de crimes’ (Rulli Júnior)


O semanário Jornal Hoje – empresa jornalística CMA Comunicações – teve apenas 47 edições (foi criado aproximadamente seis meses antes das eleições) e circulava clandestinamente sem registro nos órgãos competentes infringindo a Lei de Imprensa. De fato o jornal estaria sendo utilizado como forma ‘disfarçada’ de panfletagem eleitoral negativa.


A empresa jornalística apresenta inúmeras irregularidades e as provas estão no processo interposto junto ao Ministério Público Eleitoral. Na realidade o jornal sempre foi distribuído de forma gratuita na cidade de São Sebastião do Paraíso e região. O jornal não apresenta publicidade, o que levou à suspeita de que o deputado estadual – candidato à reeleição – estaria sendo o financiador e articulador das notícias veiculadas pelo jornal, uma vez este opinava sobre o conteúdo das matérias jornalísticas trabalhando nos bastidores do jornal. Tudo foi comprovado em depoimento concedido judicialmente por pessoa responsável pela impressão do referido ‘jornal’.


A jornalista Joseti Alves não tem compromisso com a verdade, pois ao contrário do alegado as matérias publicadas são distorcidas e articuladas no sentido de manipular a opinião pública. De tudo que foi publicado não há provas e as notícias são caluniosas e inverídicas.


Ao que todos sabem as empresas jornalísticas sobrevivem da venda dos jornais e dos recursos oriundos das publicidades inseridas. No caso em tela, especificamente no caso do Jornal Hoje a jornalista não conseguiu demonstrar os recursos mantenedores do jornal.


O jornal atuava na clandestinidade, sendo distribuído de forma gratuita e não apresentava matérias publicitárias. Tudo foi feito no estrito cumprimento da lei. Importante colacionar trecho da denúncia a representante do Ministério Público:




(…) No contexto global e analisando os jornais mencionados, é impossível admitir que o ‘ Jornal Hoje’ tenha apenas intenção de exercer seu papel informativo junto à sociedade, eis que, nítida a ‘conotação política’ de suas matérias, sempre favoráveis ao candidato a deputado Rêmulo Aloise e, ao mesmo tempo desfavoráveis ao candidato a deputado federal Carlos Carmo Andrade Melles (…)


E continua pouco adiante:




Vale frisar que, referidas matérias veiculadas no jornal, demonstram inequívoca utilização do meio de comunicação de fácil e ampla divulgação, coma intenção de manipular a opinião pública, noticiando fatos sabidamente inverídicos, capazes de exercer influencia positiva em favor do Candidato Rêmulo e, negativa em desfavor do candidato Carlos Melles, justamente no ano de pleito eleitoral, perante toda a população desta cidade e demais cidades da região. (grifo nosso)


A determinação judicial foi realizada de acordo com disposto no Código Eleitoral. Desta forma, uma vez que a jornalista infringiu o disposto na Resolução 22.158/06 art. 6º, inciso IX, in verbis:




Não será tolerada propaganda (Código Eleitoral, art. 243): que calunie, difame ou injurie qualquer pessoa, bem como atinja órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.


Parágrafo único. O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele (Código Eleitoral, art. 243, § 1º).


Oportuno informar que a empresa CMA Comunicações também foi multada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Belo Horizonte – Representação nº 22552006. A sentença aplicou multa por considerar que o jornal extrapolou os limites da liberdade de opinião.


O processo é público e as provas estão presentes para qualquer interessado que queira se interar melhor do assunto.


Solicito atenção especial ao caso, pois os fatos narrados pela jornalista foram distorcidos. A liberdade de imprensa e opinião é garantia constitucionalmente, mas os abusos e excessos deverão ser punidos na forma da Lei.




Representação ao Sindicato dos Jornalistas


Comissão de Ética e Disciplina dos Jornalistas do estado de Minas Gerais


CARLOS CARMO ANDRADE MELLES, brasileiro, casado, engenheiro agrônomo, residente na Rua Ananias Alves Ferreira, n. 517 (centro da cidade de São Sebastião do Paraíso/MG, através de sua Advogada, vem à honrosa presença de V. Exa. apresentar REPRESENTAÇÃO contra…


JORNAL HOJE, jornal de circulação periódica na região de São Sebastião do Paraíso, na pessoa de sua presidente e jornalista JOSETI ALVES, brasileira, estado civil ignorado, jornalista com registro n. MTB 15.600, com endereço profissional na Rua Tabajara Pedroso, n. 40, Vila Dalva, São Sebastião do Paraíso/MG, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


Em data de 08 de junho de 2006 a jornalista acima qualificada lançou matéria no ‘JORNAL HOJE’ em destaque na primeira página do jornal ‘Melles foge de explicar R$ 7,5 milhões’ e continuação pág. 03 ‘Melles e Santa Casa se calam sobre Hospital do Coração’. A matéria veiculada não se embasou em nenhum documento ou depoimento. Ao contrário, a informação foi distorcida e articulada pela jornalista com intuído exclusivo em prejudicar a imagem do homem público Carlos Melles, ferindo sua honra subjetiva.


Como podem verificar, a matéria não se embasou em fatos concretos, sendo que a notícia foi orquestrada no sentindo de induzir o público a erro. Outrossim, a informação publicada não se pautou pela real ocorrência dos fatos, como restará comprovado judicialmente.


Num trecho da matéria publicada a jornalista define a ‘suspeita de superfaturamento’:


Segundo pacientes e funcionários da Santa Casa que preferem não ser identificados, a entidade (Santa Casa) encontrou uma forma nova de superfaturar o atendimento. Como os pedidos de exames mais complexos como tomografia demoram meses para serem realizados, os médicos internam os pacientes por até três dias para adiantar os exames. Esse procedimento está se tornando uma ‘bola de neve’, pois com um paciente internado apenas para fazer um exame, outro esá esperando na fila para fazer uma cirurgia ou para ser submetido a um exame necessário a um diagnóstico, sem ser internado.


E continua mais adiante:


Segundo um texto de uma representação contra a Santa Casa junto à Procuradoria Federal há ‘fortes indícios de não cumprimento do objeto, com desvios de recursos e também alta publicidade por intermédio do deputado federal Carlos Melles, referentes a estes recursos’. Ou seja, há indícios de que recursos de R$ 7,5 milhões vindos do Ministério da Saúde, não tenham sido aplicados em obras ou equipamentos como define dos convênios assinados com a Santa Casa. (…)


Pois bem, a notícia acima veicula não condiz com a verdade, configurando crime de calúnia previsto no art. 138 do Código Penal:


Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:


Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.


Em consonância do exposto acima, temos que a jornalista atua de forma contrária ao disposto no art. 7º Código de Ética dos Jornalistas:


– O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação.


A representada também emite informação inverídica ao mencionar que os assessores e secretárias do Dep. Federal Carlos Melles se negam em atender a reportagem. De fato, a jornalista não tem compromisso com a verdade, vez que nunca fez contato com o Escritório Regional do Dep. Carlos Melles, seja por telefone, pessoalmente ou mediante ofício. Sua conduta atropela o que reza o art. 14 do Código de Ética, a seguir:


O jornalista deve:


Ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, todas as pessoas objeto de acusações não comprovadas, feitas por terceiros e não suficientemente demonstradas ou verificadas.


A conduta descrita em sua matéria (desvio de recursos públicos) encontra-se alencada no Código Penal no rol dos crimes contra a Administração Pública. A jornalista é enfática ao apontar que há irregularidades e desvio de recursos (superfaturamento). A matéria deixa explícito que o Dep. Federal está envolvido em esquema de corrupção.


Interessante mencionar que a jornalista diz que a informação foi extraída de funcionários e pacientes que preferiram não se manifestar… Ao que tudo indica, a jornalista simplesmente articula subjetivamente suas suspeitas e utiliza de forma irresponsável o jargão que preferem não se identificar para encobrir suas manobras em atacar aleatoriamente a Instituição da Santa Casa de Misericórdia e Carlos Melles.


Mais adiante, a jornalista cita que a Procuradora Federal analisa a possibilidade de instaurar uma auditoria na Santa Casa de Misericórdia da cidade de São Sebastião do Paraíso. Contudo não tem comprovação oficial sobre esta vaga notícia ‘analisa a possibilidade de instaurar uma auditoria para investigar as irregularidades’. Não há nada de concreto e oficial comprovado, vez que foi realizado contato telefônico com a Procuradoria Federal de Passos, que nos informou que até data 22 de junho de 2006 não há qualquer denúncia ou investigação em trâmite referente a pessoa do Requerente.


Resta claro e inequívoco que a jornalista, de forma leviana, utiliza do meio de difusão jornalística para publicar notícias inverídicas, distorcidas e caluniosas em flagrante desrespeito a Instituição da Santa Casa de Misericórdia, sobretudo embuída do propósito de prejudicar a imagem do homem público Carlos Melles.


A atitude irresponsável da jornalista não pode prevalecer. Entendemos que o exercício da profissão de jornalista é reconhecido como atividade de natureza social e de finalidade pública, exercendo papel fundamental no Estado Democrático de Direito.


A liberdade das comunicações é a mais essencial garantia de todas as liberdades. Só a pessoa humana recebeu o dom da palavra para assegurar a expressão da afetividade, das idéias e de toda a personalidade. Portanto, a veiculação distorcida e tendenciosa é uma afronta a toda classe jornalística e, sobretudo, à sociedade em geral.


Ademais, entendemos que os profissionais da notícia devem subordinação ao Código de Ética e Disciplina, que estabelece as normas legais concernentes à atuação do profissional, nas suas relações com a comunidade, com as fontes de informação e entre os colegas jornalistas.


DA IRREGULARIDADE DA CIRCULAÇÃO DO JORNAL HOJE


Mencionado periódico circula no município de São Sebastião do Paraíso e em outros da Região, sem observar preceitos da Lei de Registros Públicos e na Lei de Imprensa, eis que referido Jornal não consta registrado junto ao Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Certidão. Anexa).


Referido jornal circula clandestinamente e sem observar os preceitos legais. Segundo estabelece a Lei de Imprensa, a falta do registro enseja multa prevista no art. 10 da Lei 5.250/67. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais da Comarca de São Sebastião do Paraíso interpôs representação contra JORNAL HOJE (Processo n. 064706064954-6).


Oportuno mencionar que a Santa Casa de Misericórdia já impetrou ação judicial com pedido de indenização por danos morais e pedido de retratação contra a jornalista. (Autos n. 64706065193-0). Processo que encontra-se em trâmite na 1º Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso/MG


As notícias veiculadas no jornal são graves e preocupantes, e vem causando inúmeros constrangimentos ao Requerente e sua família, motivos ensejadores da presente representação.


Ante o exposto, requer:


a) seja instada a Federação Nacional dos Jornalistas – FENAJ para que tome as providências que julgar cabíveis ao caso, vez que no art. 2º, inciso III estabelece: São objetivos da FENAJ


III – zelar pela ética jornalística e defender a liberdade de imprensa;


b) seja instaurado processo administrativo para apurar a conduta antiética da responsável legal pelo periódico JORNAL HOJE, vez que sua conduta profissional infringiu Código de Ética e Disciplina dos Jornalistas;


c) Seja instada a Delegacia Regional do Trabalho bem como o Sindicato dos Jornalistas de Minas Gerais para ciência do fato e tomada de providências cabíveis.


Termos em que


P. deferimento.


São Sebastião do Paraíso, 22 de junho de 2006.


Isabel Cristina Cardoso


OAB/MG 106.036


Art. 44 da Lei n…… Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 2 anos e pagamento de dez a 40 dias dias-multa, caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ikputando-lhe falsamente fato definido como crime. Cód. Eleitoral art..324


Parágrafo 1º: Nas mesmas penas incorre que, sabendo falta a imputação a propala ou a divulga. Cód. Eleitoral- art. 324, parágrafo 1º;


Art. 357 e ss Cód. Eleitoral,


Art. 355 da Lei 9.504/97, art. 90 caput;


Art. 57, parágrafo 2º, Lei 9.504/97 , art. 56 caput

******

Assessora jurídica