Friday, 22 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

As redes sociais e o marco civil da internet

O marco civil da internet, projeto de lei (PL) nº 2.126, de 2011, relatado pelo deputado Alessandro Molon (PT-RJ), busca atender anseio antigo de segmentos da sociedade brasileira, ávidos por regular a internet. Mas será possível regulá-la? A criação das novas tecnologias é tão dinâmica que o processo legislativo não acompanha a velocidade das mudanças, ensejando a necessidade permanente de modificação da legislação vigente.

Embora o PL 2.126/11 tenha acrescido raras obrigações ou direitos novos aos usuários da internet (parte dos princípios contidos no projeto de lei já é prevista constitucionalmente), um dos aspectos mais importantes, ratificado pelo marco civil, é a liberdade de expressão, consagrada no âmbito constitucional e assegurada como condição do direito de acesso à internet.

Nessa linha, agiu bem o PL 2.126/11 ao delinear o âmbito da responsabilidade das redes sociais por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Seria temeroso atribuir aos provedores das redes sociais a responsabilidade de controlar o conteúdo postado por seus usuários. Tal controle, além de subjetivo, poderia ensejar censura prévia, pois tais provedores teriam, para evitar punições futuras, que decidir, previamente, se certo conteúdo deveria ou não permanecer on-line.

Imaginemos se o PL 2.126/11 adotasse política em que os provedores de redes sociais fossem obrigados a monitorar constantemente os conteúdos postados em suas páginas na internet e a retirar automaticamente os que julgassem impróprios. A livre manifestação do pensamento seria cerceada e os cidadãos privados do acesso a determinados conteúdos – para tanto, valendo-se de singelo exemplo, bastaria que o funcionário da rede social responsável por essa tarefa fosse contrário à manifestação do pensamento ali expressada.

Princípio da liberdade

Poder-se-ia ainda pretender que os ofendidos por conteúdos postados na internet tivessem o direito de notificar a prestadora de serviço da rede social, visando imediata exclusão do conteúdo que o usuário julgasse ofensivo, situação semelhante à doutrina americana “notice and takedown”. Caberia, nesse caso, aos provedores de rede social decidir se o conteúdo deveria ser retirado da internet ou estariam eles obrigados a retirá-lo ainda que clara a inexistência de qualquer ilícito? Não se acredita que sejam as melhores alternativas. A busca pelo Estado de Direito pauta-se na análise isenta de determinada situação pelo juiz estatal, único ente investido nessa função capaz de avaliar as questões de conflito com independência.

Felizmente, o PL 2.126/11 não atribuiu às redes sociais o ônus de, sem ordem judicial, excluírem os conteúdos postados por seus usuários – seja mediante filtragem prévia ou ativa, em que o prestador de serviços de aplicativo ficaria encarregado de avaliar a ilicitude de algum conteúdo postado e, conforme o caso, retirá-lo da internet, seja pela prática do “notice and takedown”, em que a rede social ficaria obrigada a retirar da internet o conteúdo supostamente ilícito após ser notificada pela alegada vítima.

O projeto estabelece que provedores de aplicações de internet somente poderão ser responsabilizados por danos decorrentes do conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomarem providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo dito infringente. Respeitado o princípio da liberdade de expressão, a vítima de manifestação de terceiro deverá procurar o Poder Judiciário que analisará e decidirá o conflito apresentado, determinando às redes sociais, se cabível, a exclusão do conteúdo gerado por terceiros.

Iniciativa positiva

Pelo ineditismo de determinadas disposições estabelecidas no PL 2.126/11, certamente surgirão embates jurídicos para discuti-las. É o caso do artigo que prevê a necessidade de que da ordem judicial, dirigida ao provedor de aplicativo de internet para exclusão de certo conteúdo, conste a “identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material”. Nas redes sociais há páginas de assuntos, de grupos, de publicidade e pessoais cujo conteúdo é de relativamente fácil identificação. Todavia há, nesse universo digital, dinâmica muito peculiar de circulação dos conteúdos e informações, o que torna difícil a identificação do material infringente. Como o Poder Judiciário vai determinar com precisão a exclusão de certo conteúdo e a quem essa ordem será dirigida? A disseminação de um conteúdo é viral, as vezes incontrolável, e pode simplesmente não existir a chamada “localização inequívoca do material”.

A iniciativa do PL 2.126/11 é bastante positiva, preserva a essência da liberdade de expressão e, como não poderia deixar de ser, atribui ao Poder Judiciário (e apenas a ele) a responsabilidade pela declaração da ilicitude e consequente exclusão de conteúdo gerado por terceiros e postado nas redes sociais.

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[Hélio Ferreira Moraes e Mauro Eduardo Lima de Castro são sócios de Pinhão e Koiffman Advogados, escritório especializado em direito de tecnologia da informação e comunicações]