Wednesday, 18 de December de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1318

O jornalista e o compromisso com a verdade

Vamos analisar o desrespeito à Constituição Federal no caso “Curso Superior de Formação Específica em Técnicas de Jornalismo”, conhecido como Curso Sequencial em Jornalismo, turma 2002.1, da Universidade Gama Filho, sede em Fortaleza, por parte das entidades de classe Fenaj e Sindjorce:

Art. 5º da CF/88 – “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”: (grifo nosso).

V- “É assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por danos morais ou à imagem.”

Só agora, após mais de 10 anos, estamos tendo o direito de resposta, depois da entrada do MPF processando a Fenaj e Sindjorce, para relatar o que tais entidades fizeram com 115 famílias de formados em Jornalismo no ano de 2002. Com um detalhe: As entidades usaram os veículos de comunicação de massa, nós estamos usando as redes sociais, pois a grande imprensa continua omissa nessa questão.

Réplica do MPF

Notemos o que diz o MPF em sua réplica sobre direito de igualdade sem distinção:

Página 5 – 5º Parágrafo: “No presente caso, há a agravante de se distinguir dois profissionais com diplomas de nível superior, igualmente aptos ao exercício da mesma profissão de jornalistas profissionais: Graduação em Comunicação Social com habilitação em jornalismo e Curso Superior de Formação Específica em Técnica de Jornalismo” (grifo nosso).

Quanto ao restante do texto no inciso V, do art. 5º da CF/88, “(…) além de indenização por dano material, moral ou à imagem”. Esse será o próximo passo em pauta na Comissão de Estudos Jurídicos (COEJ), antiga Comissão Estudantil de Jornalismo (COEJ), criada em 2002, para fazer valer os direitos dos 115 formados em jornalismo, após saber qual o entendimento do juiz substituto da 2ª Vara Federal para a denúncia e provas apresentadas pelo MPF, pois não sabemos qual será sua decisão e fundamentação na sentença decretada.

Vejamos o inciso XIII, do mesmo art. 5º da CF/88:

XIII – “É livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

Nosso curso superior de Jornalismo foi reconhecido pelo MEC na portaria nº 2.929 de 17/10/2002, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 21/10/2002, seção 1 – nº 204, pág. 14. Devido a uma campanha difamatória partida pelas entidades que representam o jornalismo cearense e brasileiro – pois conseguiram criar um juízo de valor contra o nosso diploma por meio dos veículos de comunicação de massa na sociedade e principalmente entre os jornalistas que trabalhavam nas redações à época –, foi necessário buscar a Justiça Federal para fazer valer nossos direitos.

Todos nós sabemos como a justiça é demorada em suas decisões, somente no início de 2009 os últimos processos para obtenção do registro profissional de jornalista, com igual direito a todo e qualquer formado em Comunicação Social, habilitação em jornalismo, transitaram em julgado – dois dos processos transitaram em julgado no ano de 2008 –, causando muito sofrimento não apenas ao formado, mas a toda a família.

Logo após essa contenda jurídica, depois de termos conseguido nosso registro de jornalista profissional em nossas CTPS, pois quem concede o registro para o exercício profissional é a União, via Ministério do Trabalho e Emprego, buscamos nossa identidade profissional. As entidades negaram-se a nos dar um direito líquido e certo para todo e qualquer jornalista sindicalizado ou não que tenha registro profissional junto ao MTE.

Mais uma vez, precisamos recorrer a Justiça Federal com novos mandados de segurança, para nos garantir um direito como foi escrito antes, líquido e certo, por abuso de poder de ambas as entidades. Vejamos o que diz o MPF, quanto ao problema da expedição de carteiras de identidade da Fenaj:

Réplica do MPF apresentada ao juiz da 2ª vara

Página 4 – Último Parágrafo:

Portanto, a interferência do judiciário é necessária para obter os pedidos formulados na inicial e a ação civil pública se trata do meio adequado para tanto. A obtenção da identidade funcional de acordo com os ditames legais se trata de um provimento útil para o jornalista profissional, logo, estão presentes os requisitos do interesse de agir: Necessidade, Utilidade e Adequação.” (Grifo nosso).

Voltemos a analisar a CF/88 no art. 5º, inciso XXXVI:

XXXVI – “A lei não prejudica o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Os registros que constam em nossas CTPS, todos com data retroativa a decisão do STF pela não obrigatoriedade do diploma superior em jornalismo para o exercício profissional, são de jornalista profissional, assim como são registrados todo e qualquer formado em curso de graduação em jornalismo na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) no Ceará ou em qualquer outro estado e Distrito Federal, como continuará sendo registrado todos os graduados em jornalismo após aprovação da PEC 33/09 no Congresso Nacional.

O que se ver nos fatos aqui relatados é abuso de poder, desrespeito humano, descaso ao judiciário e principalmente a Constituição Federal, no que tange a igualdade de direito e direito adquirido. Se existe algum jornalista graduado, que não goste de tal direito adquirido, o problema é dele, pois não se tira direito conquistado em causa jurídica transitada em julgada, conforme inciso XXXVI de nossa carta magna, editada em 1988.

Toda a divulgação de minha denúncia está amparada na Constituição Federal, no mesmo artigo que a PEC/33 busca amparo legislativo para acrescentar a obrigatoriedade do diploma de curso em Comunicação Social, habilitação em jornalismo, para o exercício profissional. Trata-se do art. 220 que diz:

Art. 220 – “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto de nossa Constituição”.

Assim como também, estou amparado pelo Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros (CEJB), Caps. I, II e III, editado pela própria Fenaj em 2007, para divulgar todo o material que tem saído nesse espaço em forma de notas, nos últimos dias, retirado do processo federal e citado a fonte quando registrado, que tem o MPF como autor, e as entidades Fenaj e Sindjorce com co-réus.

Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, editado em 04/08/2007:

Capítulo I – Do Direito à Informação;

Capítulo II – Da Conduta Profissional do Jornalista;

Capítulo III – Da Responsabilidade Profissional do Jornalista.

Após a sentença federal, aguardem Carta aberta aos jornalistas profissionais, sociedade civil, professores e estudantes de Jornalismo, publicada nessa rede social.

Para conhecer melhor o caso, consulte:

>> Justiça Federal – processo nº 0001783-78.2012.4.05.8100

>> Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Ceará – Procedimento Administrativo (PA) – 1.15.000.001207/2011-84

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Nota de esclarecimento

Aos jornalistas profissionais, professores e estudantes de Jornalismo

Começo essa nota com a seguinte pergunta:

A volta da obrigatoriedade do diploma de jornalismo para o exercício profissional é mais importante que o compromisso com a verdade, ética e imparcialidade no dia-a-dia de nossa profissão nas redações brasileiras?

Claro que não. Precisamos lutar pela volta da obrigatoriedade do diploma de Jornalismo tendo como meta a aprovação da PEC 33/09 (PEC dos jornalistas) no Congresso Nacional, mas necessário se faz não esquecermos que o nosso maior compromisso é com a verdade, ética e imparcialidade dos fatos que redigimos em matérias e reportagens nos jornais impressos e eletrônicos todos os dias.

A luta em defesa de nossa profissão necessita ser tratada dentro do Estado democrático de direito que vivenciamos com a promulgação da Constituição Federal em 1988, mesmo porque queremos colocar em seu texto um direito nosso, por meio de uma proposta de emenda constitucional, diferentemente das regulamentações das demais profissões que são feitas por lei e não constam no texto constitucional.

Direitos constitucionais

Existe uma grande diferença entre luta por direito em nossa profissão, para corporativismo cego e fanático, onde a teoria do maquiavelismo diz que “os fins justificam os meios”, significando que os governantes e outros poderes devem estar acima da ética e moral dominante para alcançar seus objetivos ou realizar seus planos.

O que aconteceu nos anos de 2000 a 2002 no Ceará, contra o curso e diploma superior de Jornalismo da Universidade Gama Filho, com sede em Fortaleza (UGF-CE), por parte do Sindjorce e Fenaj, pautando a imprensa cearense para que divulgasse que o MEC não reconheceria o documento superior estudantil e os formados não teriam direito ao exercício profissional por terem feito um curso com duração inferior ao da graduação – logo não teriam direito aos seus respectivos registros profissionais de jornalista – foi abuso de poder, má-fé e desrespeito ao direito garantido, após a Justiça Federal decretar o diploma como curso superior em jornalismo, mesmo depois do MEC já ter reconhecido o diploma no ano de 2002. Os processos federais garantindo o direito individual dos formados na turma 2002.1 da UGF-CE por meio de mandado de segurança transitaram em julgado no ano de 2009, antes da decisão do STF pela inconstitucionalidade da obrigação do diploma para o exercício profissional de jornalista.

A Fenaj e todos os sindicatos regionais sabem que o próprio MEC, após reconhecer que a nomenclatura existente nos diplomas dos formados nos anos de 2001 na Estácio de Sá, no Rio de Janeiro e no Ceará, em 2002, na Universidade Gama Filho, sede Fortaleza, conflitava com a nomenclatura da graduação em jornalismo, resolvendo não mais autorizar os cursos de formação específica em jornalismo com 1.600 horas/aulas ou de dois anos de formação. Porém o Ministério da Educação e Cultura (MEC) garantiu todos os direitos constitucionais dos formados nos diplomas reconhecidos e expedidos até o ano de 2002. Justamente por isso, não se ouviu falar mais em cursos sequenciais de jornalismo desde essa época. Caso isso não tivesse acontecido, existiriam inúmeros cursos funcionando, principalmente depois da decisão do STF que foi no dia 17 de junho de 2009. Mas o que se viu após decisão do STF por parte do MEC foi a liberação de curso de graduação em jornalismo para funcionamento nas faculdades brasileiras.

Dever de casa

Os diplomas de curso superior em Jornalismo, conhecido como curso sequencial em jornalismo foram discriminados por uma propaganda enganosa e maldosa deferida pelo Sindjorce com aval da Fenaj. A imprensa cearense foi pautada pelas entidades no inicio dos anos de 2000 e não fez nenhum contraponto do material divulgado. As entidades sindicais não têm qualquer competência para reconhecimento de diploma de nível superior em jornalismo e tampouco para expedirem registro profissional de jornalista, cabendo tais tarefas a União, por meio do Ministério da Educação e Cultura (MEC) e Ministério do Trabalho e Emprego.

Nós, jornalistas profissionais, que cotidianamente cobrimos os fatos políticos e policiais, lutamos contra o corporativismo nos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como nas polícias militar e judiciária, também nas demais categorias profissionais, como a médica por erros cometidos, entre outras, quando o caso em que cobrimos exige que denunciemos tais práticas nocivas para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária por meio de nossas canetas e blocos de anotações.

Não podemos usar dois pesos e duas medidas quando defendemos nosso próprio interesse profissional. Caso isso aconteça, caso façamos vista grossa aos desmandos e erros de nossos colegas e entidades que representam a categoria dos jornalistas profissionais, não pautando e não abrindo espaço nos veículos de comunicação social em que trabalhamos para um debate transparente e democrático, quando tais situações acontecerem, que moral profissional teremos como editor, redator e repórter para questionar e combater o corporativismo vivenciado nas demais profissões existentes? Precisamos, sim, fazer o dever de casa primeiro, dando o bom exemplo de transparência e cortando na própria carne quando necessário.

Dez anos

Os jornalistas não estão acima da lei, nossa categoria não goza de privilégios junto ao judiciário para ser tratada diferentemente de qualquer cidadão brasileiro ou qualquer profissional com curso superior. Devemos cumprir a normativa jurídica existente por meio da Constituição Brasileira e respeitar os códigos civil e penal.

Após decisão do dr. juiz federal da 2ª vara – secção no Ceará contra Sindjorce e Fenaj no processo apresentado pelo Ministério Público Federal, divulgaremos Carta aberta aos Jornalistas Profissionais, sociedade civil, professores e estudantes de Jornalismo nesse espaço, contando todo episódio que nos levou a denúncia representada no processo federal, tendo como réus a Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Ceará (Sindjorce), assim como a sentença decretada.

Agradecemos a atenção de todos e esperamos fazer um debate público com representantes do Sindjorce e Fenaj, após decisão judicial que sairá brevemente, já que o processo se encontra concluso para sentença, tendo como base para tal discussão, o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiro (CEJB) e o papel da imprensa cearense da divulgação do caso, para esclarecimento dessa questão que já dura 10 anos e não é tocada nos meios de comunicação desse Estado. Aguardem Carta aberta aos Jornalistas Profissionais.

Para conhecer melhor o caso, consulte:

>> Justiça Federal – processo nº 0001783-78.2012.4.05.8100

>> Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Ceará – Procedimento Administrativo (PA) – 1.15.000.001207/2011-84

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[Esperidião Júnior de Oliveira é jornalista]