Thursday, 28 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1316

Um direito constitucional e humano

Com fundamento na Constituição da República, art. 3º, IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação –, venho notificar o que se segue para, ao final, pleitear as providências cabíveis e expressamente indicadas:

Muitas pessoas, em todo o mundo, foram levadas, por campanhas de apelo subliminar, a acreditar que nós, ciganos, somos geneticamente inclinados a cometer crimes. Por esse motivo, sempre que um indivíduo comete um crime, a comunidade inteira fica com o estigma e, portanto, somos julgados e condenados por um ato individual. Infelizmente, quem tem colaborado em muito para a perpetuação desse estigma são os meios de comunicação – a imprensa em suas várias formas de mídia. Confira nestes links mais recentes:

** http://www.jornalpequeno.com.br/2009/1/20/Pagina96855.htm

** http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2011/09/26/interna_gerais,252584/cigano-mata-homem-e-deixa-mulher-ferida-em-ribeirao-das-neves.shtml

** http://www.cabuloso.xpg.com.br/portal/news/view/cigano-mata-pintor-que-atropelou-sua-enteada-em-ribeirao-preto

** http://rotapolicialfsa.blogspot.com/2011/07/cigano-mata-primo-por-causa-de-uma.html

Acima estão apenas algumas matérias que enfocam o indivíduo pelo coletivo. E o mesmo não acontece com outras etnias. Por exemplo, não encontrarão matérias com os dizeres:”judeu mata”, japonês mata”, “alemão mata”, “afro-brasileiro mata” etc. Agora, “índio mata” e “cigano mata” infestam a imprensa.

Providências a serem adotadas

Como se depreende dos fatos supra narrados, o requerente e todos os 800.000 ciganos, que se dividem em três clãs – Rom, Sinte e Calon – aqui no Brasil, têm sido vítimas do crime de preconceito e discriminação gerado pela generalização com a qual a imprensa vem reportando acontecimentos que envolvam indivíduos que “supostamente” se declaram como sendo “ciganos”.

Considerados os fatos narrados, sem prejuízo de outras medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis, em conjunto com o que dispõe o direito invocado, pretende o requerente ver reconhecidas e adotadas pela imprensa do Brasil a seguintes providência: que o tema seja analisado e respeitado, pois o direito à liberdade de imprensa não pode ferir nosso direito constitucional e humano.

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[Nicolas Ramanush é brasileiro, professor universitário, cigano do clã Sinte e presidente da Embaixada Cigana do Brasil – Phralipen Romani]