Sunday, 24 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

A quem aproveita?

Os interessados na apuração de delitos ou infrações administrativas tendem a desenvolver interesses investigatórios, a começar por uma pergunta chave: quem tirou vantagem da conduta pesquisada? Foi a razão pela qual as mídias impressa e eletrônica concentraram sua atenção sobre o encontro do ex-ministro Nelson Jobim com o ex-presidente Lula e o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Gilmar Mendes. A velha pergunta chave recebeu muitas respostas.

O interesse jurídico consiste em avaliar possíveis efeitos constitucionais e legais de fatos noticiados em reportagem da Veja. Comecemos por Gilmar Mendes, o único dos três ainda ocupante de cargo público, que atuará proximamente no julgamento do chamado mensalão. Efeito compatível com os fatos da semana pode resultar na oposição do que o que, no processo, se denomina exceção de suspeição. Vem referida no CPP (Código de Processo Penal) a contar do art. 96 e no regimento interno do STF a partir do art. 277.

Na suspeição há duas alternativas: o juiz se recusa a participar do julgamento ou a recusa é reclamada por qualquer das partes interessadas. Nesta segunda opção, quem quiser recusar o juiz (manifestando-se um ou mais de um dos atingidos) tem de peticionar ao STF, enunciando o teor da suspeita, sempre e só individual, com os elementos de prova em que se baseia e arrolando testemunhas. Qualquer das alternativas viáveis poderá retardar o julgamento dos envolvidos, embora o eventual recusado continue na ativa até que julgada a exceção.

Marco histórico

Considerando que os ministros Peluso e Britto (o anterior e o atual presidente da Corte de Justiça) se aposentarão antes do fim do ano, e que não haverá tempo suficiente para substituí-los antes que alguns prazos prescricionais do mensalão se esgotem, uma primeira resposta está dada, pois poderá acontecer a prescrição do direito punitivo para alguns dos acusados.

Lembro ao leitor que o STF tem 11 ministros. Nos casos mais controvertidos, havendo empate, a decisão caberá ao presidente da Corte. O quorum da votação é previsto no regimento interno e no CPP. Embora os prazos sejam muito curtos para o deslinde da questão, o atraso poderá ser ampliado com relativa facilidade. Afastados dois ministros, pela aposentadoria, o quorum será reduzido, tornando mais viável que os acusados se livrem das penas previstas antes do julgamento do mérito. Os fatos da vida e da morte não estão ao alcance dos juristas, para adivinhar se esse quorum numérico permanecerá estável ou se aumentará.

O leitor tem direito de perguntar: e daí? E daí que o vocábulo prescrição é dos mais curiosos da língua portuguesa. Prescrição tanto significa a exaustão do prazo para que um pronunciamento da justiça seja efetivamente adotado e publicado, contra ou a favor do interessado, quanto o rol dos remédios ou providências enunciados pelo médico, para tratamento de seu paciente. Na matéria penal é prazo; encerrado, o juiz não pode mais aplicar ao acusado a pena prevista para o delito. A lei prevê limites máximos do tempo, nos quais a decisão será lançada nos autos e tornada pública.

A coluna buscou alternativas para a pergunta do título. A resposta poderá ser marco histórico. Para o bem ou para o mal.

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[Walter Ceneviva é advogado e colunista da Folha de S.Paulo]