O juiz federal substituto na seção judiciária do Ceará, Dr. Felini de Oliveira Wanderley, em sentença (parcialmente procedente) Nº 002.000784-0/2012, no processo nº 00011783-78.2012.4.05.8100, páginas 661 a 666, condenou os réus, Federação Nacional dos Jornalistas – Fenaj e Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Ceará – Sindjorce, a recolherem – após o trânsito em julgado – todas as carteiras de identidade de jornalista profissional, tendo na função jornalista profissional diplomado, expedidas ilegalmente pelas entidades de classe (Fenaj e Sindicatos Regionais) em território nacional.
O autor do processo é o Ministério Público Federal (MPF) no Ceará, tendo como procurador da República, o Dr. Marcelo Mesquita Monte que deu entrada ao processo junto a Justiça Federal no Estado do Ceará, em 02 de fevereiro de 2012, após aceitar representação (denúncia) do jornalista profissional cearense, Esperidião Júnior de Oliveira (Califórnia Jr.), em julho de 2011.
As entidades classistas, por meio de seus respectivos presidentes, negaram a expedição de identidades profissionais de jornalista ilegais ao MPF no Ceará. Em ofício resposta ao MPF, nº 113/2011 da Fenaj e 142/2011 – 5º. Ofício de Tutela Coletiva da Procuradoria da República no Ceará, referente ao Procedimento Administrativo P.A Nº 1.15.000.001207/2011-84, o atual presidente da Fenaj, jornalista Celso Augusto Schröder, dá a seguinte reposta ao MPF na página 8 de seu ofício:
(…) “A Fenaj adota um único modelo de carteira para todos os jornalistas (anexo). A única diferenciação dá-se no preenchimento do campo ‘função’, que aparece na carteira. Para tanto, seguindo o mesmo padrão adotado pelo ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (documento anexo), que após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de eliminar a exigência do diploma de curso superior específico para o exercício da profissão, fixou os registros de jornalistas em duas categorias: ‘jornalista profissional’ (para os diplomados) e ‘jornalista’ (para os nãos diplomados), a Fenaj e seus sindicatos estarão em sintonia com a orientação oficial.”
Por sua vez, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Ceará – Sindjorce, tendo a presidente em exercício, jornalista Samira de Castro, em reposta ao MPF 141/2011 – 5º OTC/PRECE/MPF, referente ao Procedimento Administrativo P.A Nº 1.15.000.001207/2011-84, responde da seguinte forma, na página 4 de seu ofício:
(…) “Após da decisão retro referenciada, proferida pela Col. STF, através da qual se aboliu a obrigatoriedade da diplomação em curso de graduação, o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Nota Informativa Nº 290/2011/CIRP/CGSAP/DES/SPPE/MTE, fixou o registro profissional dos jornalistas em duas categorias: ‘jornalista profissional’ (para os diplomados) e ‘jornalista’ (para os nãos diplomados). A Fenaj e o Sindjorce, a seu turno, seguem rigorosamente, referida classificação oficial.”
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Ceará (SRTE-CE) em ofício Nº 1.707/2011, em resposta ao ofício do MPF Nº 140/2011 – 5º OTC/PRCE/MPF, o superintendente regional do trabalho e emprego do Ceará, Dr. Júlio Brizzi, em consulta ao setor de identificação e registro profissional remeteu a resposta da Chefe substituta do setor, Francisca Elizabeth Barreto, que relata ao procurador da república, Dr. Marcelo Mesquita Monte, o seguinte:
“Em atenção ao ofício Nº 140/2011, de 10/10/2011, do Exmo. Promotor de Justiça, Dr. Marcelo Mesquita Monte, informamos que não existe a função de jornalista profissional diplomado no quadro das funções do MTE: para quem não possui nível superior em comunicação social com habilitação em jornalismo, a função registrada é de jornalista; já para os que possuem essa graduação, a função registrada é de jornalista profissional. Na oportunidade informamos que não existe impedimento que obstem o registro de profissionais que concluíram o curso sequencial superior em jornalismo.”
A sentença prolatada pelo Juiz substituto da 2ª. Vara Federal diz o seguinte:
(…) “A expedição de carteira profissional constitui atividade regulamentada pela União, cabendo ao Ministério do Trabalho e Emprego efetuar o registro profissional de jornalistas em duas categorias, indicando ‘Jornalista Profissional’ se o requerente for detentor de curso superior, ou somente, ‘Jornalista”, caso o solicitante não detenha diploma de curso superior.”
(…)
“De fato, restou comprovado nos autos (fls. 549/550) a emissão de carteiras profissionais pelos réus de ‘Jornalista Profissional Diplomado’, categoria essa inexistente no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.”
“A ilegalidade é tão manifesta que a Fenaj negou a existência desse tipo de carteira profissional, negativa superada diante da prova cabal juntada aos autos pelo autor.”
(…)
“Nesse matriz, devem ser realizada as devidas retificações.”
(…)
“Por fim, deverão ainda ser observadas pelos réus as prescrições da Lei Nº 7.084/82 e das normas emanadas do Ministério do Trabalho e Emprego.”
“A concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que parcial, nos termos em que decido, gera evidente periculum in mora inverso. É que o recolhimento por parte dos réus, das carteiras profissionais já emitidas, prejudicará, de forma indireta, terceiros estranhos à relação processual, pelo que a medida somente deverá ser levada a efeito após o trânsito em julgado da sentença”.
(…)
“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar os réus a recolherem todas as carteiras profissionais de identificação de jornalistas, em todo o país, nas quais conste a informação ‘Jornalista Profissional Diplomado’, devendo proceder, em seguida as devidas retificações para que conste tão-somente a informação ‘Jornalista Profissional’, devendo ainda ser observada, as prescrições da Lei Nº 7.084/82 e das normas emanadas do Ministério do Trabalho e Emprego.”
“Defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os réus se abstenham, doravante, de emitir carteiras profissionais com a informação ‘Jornalista Profissional Diplomado’, devendo constar apenas ‘Jornalista Profissional’, quando o interessado for detentor de diploma de graduação.”
(…)
Fortaleza, 24/09/2012
Felini de Oliveira Wanderley, Juiz federal substituto da 2ª. Vara seção judiciária do Ceará
Inconformado com a sentença parcialmente procedente, MPF apela para o TRF 5ª Região
O procurador da República, Dr. Marcelo Mesquita Monte, inconformado com o resultado da sentença, deu entrada na 2ª. Vara Federal do Ceará, a manifestação judicial Nº 25012/2012, com fundamento no art. 513 do Código de Processo Civil, requerendo que os autos sejam enviados ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª. Região em Recife-PE.
As razões da apelação do Ministério Público Federal no Ceará são as seguintes na peça jurídica enviada:
O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública em face da Federação Nacional dos Jornalistas – Fenaj e do Sindicato dos Jornalistas do Ceará – SINDJORCE, a fim de obter provimento mandamental que determine aos réus:
a) a expedição de Carteira de Jornalista Profissional a todos aqueles que, satisfeitas as demais condições legais, tenham concluído Cursos Sequenciais de Formação Específica em Técnicas de Jornalismo (Curso de nível superior);
b) o recolhimento de todas as carteiras de identificação que contenham a menção Jornalista Profissional Diplomado e a realização das respectivas retificações para constar tão somente a menção Jornalista Profissional;
c) a divulgação da decisão judicial pelas entidades rés em seus respectivos sites, bem como em periódicos jornalísticos, a fim de que os interessados apresentem suas carteiras, as quais devem ser substituídas no prazo de 15 dias;
d) a proibição de expedir Carteira de Jornalista em desacordo com as prescrições da Lei nº 7.084/82 e das normas emanadas do Ministério do Trabalho e Emprego.”
O procurador analisando a sentença do juiz federal substituto da 2ª. Vara no Ceará relata:
“O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus a recolherem todas as carteiras profissionais de identificação de jornalistas que ostentassem a informação ‘Jornalista Profissional Diplomado’ e proceder à retificação para constar tão somente “Jornalista Profissional”, bem como, doravante, observar as prescrições da Lei nº 7.084/82 e as normas do Ministério do Trabalho e Emprego.”
Segundo o procurador da República, o magistrado entendeu o seguinte:
I – Houve ilegitimidade passiva dos réus para expedir as carteiras de jornalista profissional para todos aqueles que tenham concluído curso sequencial de formação específica em técnicas de Jornalismo, pois tal pretensão deveria ser movida contra a União.
“O magistrado entendeu ser irrelevante a discussão da validade dos cursos sequenciais para fins de enquadramento do interessado na categoria “Jornalista Profissional”, posto que a ação não é movida contra a União e os réus observam o que o Ministério do Trabalho e Emprego dispõe sobre a matéria. Este, por sua vez, efetua o registro profissional de jornalistas em duas categorias: “Jornalista Profissional” se o requerente for detentor de curso superior, ou somente “Jornalista” para o solicitante que não detenha curso superior. Além disso, não caberia impor ao réus reconhecer cursos sequenciais de Jornalismo como suficientes para a emissão da Carteira de Jornalista Profissional sem que antes a União seja condenada a fazê-lo”, explica a sentença parcialmente procedente, o representante do MPF.
II – Ausência de obrigatoriedade da publicação da decisão nos sítios eletrônicos dos réus e em periódicos jornalísticos.
Assim analisa o representante do MPF:
“O juiz reconheceu a ilegalidade da emissão da carteira de Jornalista Profissional Diplomado e determinou o seu recolhimento para retificação, bem como abstenção de novas emissões com a referida nomenclatura. Contudo, negou o pedido de publicação da decisão nos sítios eletrônicos dos réus e em periódicos jornalísticos por considerar que a condenação deve ser direcionada aos réus do processo e não aos jornalistas detentores das Carteiras que contenham a informação Jornalista Profissional Diplomado, posto não serem partes no processo. Entendeu que caberia aos promovidos a adoção das providências necessárias para as retificações com base nas informações contidas em seus cadastros ou quando houvesse notícia, por qualquer meio, da existência de Carteira de ‘Jornalista Profissional Diplomado’”.
III – Indeferimento do pedido de tutela antecipada quanto ao recolhimento das carteiras de Jornalista Profissional Diplomado, tendo em vista que o recolhimento por parte dos réus, das Carteiras Profissionais já emitidas, prejudicaria, de forma indireta, terceiros estranhos à relação processual.
O procurador da república fundamenta sua apelação da seguinte forma:
“Quanto ao tópico I, referente à ilegitimidade passiva dos apelados, temos que não ocorreu no caso, pois, pelo que se infere dos autos, a União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, reconhece como Jornalista Profissional as pessoas que concluíram os Cursos Sequenciais de Formação Específica em Técnicas de Jornalismo (Curso de nível superior). Desse modo, a União não deve estar no polo passivo da presente demanda, na medida em que a Superintendência Regional do Trabalho (antiga DRT/CE), quando instada a se manifestar sobre a questão, informou que não existem impedimentos que obstem o registro de profissionais que concluíram o curso sequencial superior em jornalismo (fls. 262). Isso fica mais patente quando analisamos o REQUERIMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL (Formulário do MTE) constante às fls. 238, preenchido por aqueles que requerem seu registro profissional e apresentam-no ao Ministério do Trabalho e Emprego. No citado REQUERIMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL consta que, para o referido registro, exige-se o ‘Original e Fotocópia do Diploma de curso de nível Superior’. Em síntese, a União exige apenas o ‘Original e Fotocópia do Diploma de curso de nível Superior’ e, conforme exaustivamente exposto na inicial às fls. 10/18, o Curso Sequencial de Formação Específica em Técnicas de Jornalismo é um curso de nível superior.”
O procurador do MPF acrescenta:
“Vê-se assim que a União não impõe óbice ao registro profissional das pessoas formadas nos cursos sequenciais em jornalismo, Cursos Superiores, tais como os de graduação. Isso é tão patente que uma das rés, a Fenaj, afirma em sua contestação que não impõe nenhum óbice à expedição da carteira de Jornalista Profissional aos profissionais que concluíram o Curso Sequencial de Formação Específica em Técnicas de Jornalismo (fls. 534).”
Em seguida o Dr. Marcelo Monte alude texto da peça contestatória da Fenaj, enviada a 2ª Vara Federal do Ceará, especificamente na folha 534 dos autos, que diz o seguinte:
“A discussão acerca da natureza dos cursos sequenciais em jornalismo é inócua no presente caso, tendo em vista que a discordância sobre o tema entre o autor e a Contestante não resulta em nenhuma violação a direito. Todos os jornalistas profissionais, diplomados ou não, vêm recebendo corretamente suas identidades profissionais quando requeridas, ainda que entenda a Contestante que os cursos sequenciais em jornalismo não possam ser equiparados , em nível de escolaridade , aos cursos de graduação.”
Segundo o procurador da república, semelhante expediente também é adotado pelo outro réu, o SINDJORCE, nas fls. 530 e cita o texto do advogado do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Ceará:
“No que tange à primeira postulação, relevante sublinhar que o Sindicato-peticionante , em resposta ao Ofício 141 /2011 , deixou patente , ao Ministério Público Federal, que tem emitido as Carteiras Profissionais, mesmo em favor daqueles que concluíram o curso sequencial em “Técnicas em Jornalismo” , isso em virtude decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 511961 , segundo a qual o art . 4 º , inciso V, do Decreto- lei nº 972 /1969 não teria sido recepcionado pela Constituição Federal. Antes disso, é verdade que havia resistência do Sindicato-peticionante, assim como da Fenaj aos pedidos de emissão de Carteira de Jornalista Profissional em favor de quem concluía os aludidos cursos . Afinal ditos cursos sequenciais, muito embora de nível superior, não se equiparam aos cursos de graduação, na medida que estes pressupõem aprovação em processo seletivo, além de demandar formação acadêmica mais densa.”
O Dr. Marcelo Mesquita Monte, sobrepõe:
“Veja-se que em momento algum os réus afirmam que não expedem as Carteiras de Jornalista Profissional para os formados no Curso Sequencial porque a União não os reconhece. Pelo contrário, os réus afirmam é que, embora discordem dos cursos sequenciais, expedem normalmente as carteiras de identificação com a nomenclatura Jornalista Profissional”.
Na sequência da peça jurídica de apelação, o procurador da República, relata que as entidades faltaram com a verdade nos documentos enviados ao poder judiciário:
“Ocorre que, a despeito de afirmarem que expedem normalmente as ditas carteiras, os réus não o fazem, conforme pode se extrair da documentação de fls. 46, onde, em 31 de maio de 2011, algumas pessoas formadas no Curso Sequencial requereram a expedição de suas Carteiras de Jornalista Profissional. Conforme pode se extrair da dita documentação, essas pessoas têm ações judiciais contra o Sindjorce/Fenaj, objetivando receberem suas carteiras de Jornalista Profissional desde meados de 2005, e, ainda em 2011, não as tinham em mãos.”
“Acrescente-se que as rés não se manifestaram/contestaram especificamente a informação citada no parágrafo anterior, que se encontra destacada às fls. 23 dos autos. Nesse diapasão, as rés se limitaram a afirmar, genericamente, que expedem normalmente as Carteiras de Jornalista Profissional para os formados pelos Cursos Sequenciais em Jornalismo, o que, segundo se deduz dos autos, não é verdade. Portanto, pelo exposto, verifica-se que a ação realmente deveria ser proposta contra os apelados, uma vez que estes é que estão indevidamente se negando a expedir a Carteira de Jornalista Profissional a todos aqueles que, satisfeitas as demais condições legais, tenham concluído Cursos Sequenciais de Formação Específica em Técnicas de Jornalismo (Curso de Nível Superior).”
II – Ausência de obrigatoriedade da publicação da decisão nos sítios eletrônicos dos réus e em periódicos jornalísticos.
Assim relata o procurador da república em sua apelação:
“A publicação da decisão nos sítios eletrônicos dos réus e em periódicos jornalísticos tem por objetivo dar efetividade ao direito à informação, consagrado constitucionalmente, o qual não se restringe à publicação das decisões no diário oficial. A publicação no diário oficial trata-se do mínimo necessário para a publicidade das decisões judiciais, mas não é exclusivo, tanto que, em determinados casos, o próprio Código de Processo Civil complementou com a necessidade de divulgação em jornal, como, por exemplo, no caso da citação por edital, em que o art. 232, III, do CPC determina ‘ a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver’.”
Em seguida explica seu pedido:
“A medida acima tem por finalidade disseminar amplamente a informação à população, a fim de que seja localizado o citando. No presente caso, a ampla divulgação da informação é de interesse coletivo dos jornalistas, de sorte que, para os que ainda vão se inscrever nas entidades de classe, têm de antemão conhecimento do teor da decisão judicial, a fim de averiguar e fiscalizar o pleno cumprimento de seus direitos. Por outro lado, sabe-se que hoje a internet trata-se de uma importante fonte de pesquisa e, obviamente, a maioria dos jornalistas, para se inscreverem ou renovarem suas carteiras, consultam o sítio eletrônico para obterem informações sobre os trâmites a serem seguidos e, desta feita, têm conhecimento da decisão judicial que lhe diz respeito, posto se referir à sua categoria profissional. Ressalte-se que esta modalidade de publicação não traz sequer custo financeiro aos apelados, ao passo que beneficia os jornalistas.”
O Dr. Marcelo Mesquita Monte, mais uma vez fala do entendimento do magistrado da 2ª Vara Federal em sua sentença e relata a posição do MPF em defesa do interesse coletivo dos jornalistas à informação relacionada à sua profissão.
“O magistrado aduziu que a publicação da decisão nos sítios eletrônicos dos réus e em periódicos jornalísticos deve ser direcionada aos réus do processo e não aos jornalistas detentores das Carteiras que contenham a informação Jornalista Profissional Diplomado, posto não serem partes no processo. Ocorre que o Ministério Público Federal, como parte no processo, age como substituto processual, de sorte que defende interesse de outrem em nome próprio. No caso, em tutela coletiva, o MPF defende o interesse coletivo dos jornalistas, de modo que estes têm direito à informação relacionada à sua profissão. Desta feita, os sítios eletrônicos e os periódicos jornalísticos proporcionam maior possibilidade de ciência das normas e decisões que regem a referida profissão.”
Quanto ao terceiro (III) e último item de sua apelação, o representante do MPF, diz o seguinte:
“No tocante ao indeferimento do pedido de tutela antecipada quanto ao recolhimento das carteiras de Jornalista Profissional Diplomado, temos que não haveria prejuízo, de forma indireta, a terceiros estranhos à relação processual, pois os portadores da mencionadas carteiras, obviamente, teriam seus documentos substituídos por outros que indicassem a nomenclatura correta, adotada pelo MTE.”
E chama atenção para o prejuízo dos portadores de documento de identidade profissional de jornalista expedido ilegalmente pela Fenaj, enquanto permanecer inalterada as carteiras na função de Jornalista Profissional Diplomado:
“Na verdade, o prejuízo ocorre enquanto permanecer inalterada a atual situação, pois tais profissionais portam uma carteira cuja nomenclatura não é reconhecida pelo MTE. Ressalte-se que o pedido constante na exordial foi para que se “recolham todas as carteiras de identificação nas quais conste a menção JORNALISTA PROFISSIONAL DIPLOMADO, e façam as devidas retificações, fazendo constar tão somente a menção JORNALISTA PROFISSIONAL. Desta feita, obviamente, a retificação consiste na entrega de outra carteira, pois não pode haver rasura em referido documento.”
Quanto aos honorários advocatícios, o MPF é taxativo na cobrança e justifica:
“Por fim, convém mencionar que não houve condenação do réu em honorários advocatícios. De fato, considerando que o pedido foi julgado parcialmente procedente, houve sucumbência recíproca. Contudo, em sendo procedente a presente Apelação, haverá sucumbência total, de modo que é cabível a condenação do réu em honorários advocatícios. Quanto ao recebimento de honorários pelo Ministério Público, é oportuno tecer alguns comentários.”
“Segundo CARVALHO FILHO (1), existe uma diferença entre os honorários devidos pela sucumbência e os honorários decorrentes de dano processual:
1. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação Civil Pública: Comentários por Artigo ( Lei nº 7.347, de 24.07.85). Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 1999, p. 399”
“As regras acima mencionadas caracterizam-se como ônus da sucumbência, vale dizer, o pagamento de honorários é devido pela parte vencida pelo só fato de ter sido derrotada na demanda. Diversa é a natureza do débito resultante de dano processual. Aqui o pagamento de honorários à parte contrária tem sentido indenizatório, isto é, representa uma parcela de valor destinada a cobrir prejuízo causado à outra parte do processo. Na verdade, cuida-se de sanção civil aplicada ao agente, em decorrência da responsabilidade processual que se lhe imputa pela prática do ilícito. Observa-se, então, que os honorários são devidos pelo só fato da parte ter sido derrotada na demanda, ou seja, decorre da sucumbência. Não decorre do dano processual, ou seja, não se destina a indenizar o prejuízo causado à outra parte. Sendo assim, ocorrida à sucumbência, são devidos os honorários, os quais, por não poderem ser recebidos individualmente pelo Parquet, são revertidos ao FDD, como inclusive, já apontam diversos julgados.”
E cita os casos:
Honorários de sucumbência – Ação Civil Pública – Procedência – Verba devida, ainda que a demanda tenha sido posposta pelo Ministério Público – Recolhimento ao fundo de que trata o art. 13 da Lei 7.347/85 – Mesmo que a ação civil pública, cujo pedido inicial foi julgado procedente, tenha sido ajuizada pelo Ministério Público, é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais devem ser recolhidos em favor do fundo, de que trata o art. 13 da Lei 7.347/85.
ação civil pública aforada contra o município – Tutela específica concedida de forma antecipada – Impossibilidade – A sentença que julga procedente o pedido inicial de ação civil pública ajuizada contra o Município, que teve liminar indeferida, não se torna exeqüível antes do reexame necessário, não comportando, pois, a antecipação da tutela específica.
(TJMS – AC – Classe B – XXI – N. 56.247-2 – Aquidauana – 1ª T. – Rel. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins – J.07.04.1998)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
1. Inexistência de contradição no acórdão. Premissas lançadas que se apresentam em harmonia com a conclusão assentada.
2. Pretensão da parte embargante para que a causa seja rejulgada. Impossibilidade.
3. Em ação civil pública, quando o Ministério Público é vencedor, cabe condenar a parte vencida em honorários advocatícios, verba que seria recolhida aos cofres do Estado ou da União, conforme o caso. Interpretação do art. 18 da Lei nº 7.347 de 24.7.85 (LACP).
4. Embargos conhecidos e acolhidos, apenas, para complementar o acórdão, mantendo o improvimento do recurso. (STJ, Resp 623.197/RS, Dj 07/06/2005)
Fortaleza, 10 de dezembro de 2012.
Marcelo Mesquita Monte, Procurador da República
Assim, encerra a peça jurídica (Apelação) enviada para a 2ª. Vara Federal, seção judiciária do Ceará. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, oportunamente, serão remetidos os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª. Região para seu processo e julgamento.
Para conhecer melhor o caso, consulte:
>> Justiça Federal no Ceará – Processo nº 0001783-78.2012.4.05.8100 (Ver Sentença na íntegra)
>> Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Ceará – Procedimento Administrativo (P.A) – Nº. 1.15.000.001207/2011-84; Procedimento Judicial – Nº. 0001783-78.2012.4.05.8100
***
[Esperidião Júnior de Oliveira é jornalista (Fortaleza, CE)]