A Constituição em vigor prescreve que o Estado é sujeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade (art. 37, da Constituição Federal de 1988). Em decorrência deste princípio geral, as decisões do Poder Judiciário também devem ser públicas (art. 93, IX, da CF/88).
Além de obrigar o Estado e o Judiciário a manterem publicados seus atos, a Constituição também garante aos cidadãos o direito de expressão e de acesso à informação (art. 5º, IX e XIV, da CF/88). A liberdade de imprensa é assegurada pela mesma de forma ampla, sendo expressamente vedada a censura prévia (art. 220, da CF/88).
Ao proibir os jornais de publicar imagens e nomes dos estudantes Fernando Mattos Roiz Júnior, Luciano Filgueiras da Silva Monteiro e de um menor, condenados por agredir um grupo de prostitutas e travestis na Barra da Tijuca, zona sul do Rio, o Juiz do 9º Juizado Especial Criminal do Rio cometeu uma grave violação da Constituição. Na verdade, esta decisão pode até acarretar uma representação do Brasil da ONU e na OEA.
Legislação internacional
A Declaração Universal dos Direitos do Homem prescreve que:
‘Art. 19 – Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.’
A Convenção Americana de Direitos Humanos também contempla o direito á informação e a liberdade de imprensa:
‘Artículo 13. Libertad de Pensamiento y de Expresión
1. Toda persona tiene derecho a la libertad de pensamiento y de expresión. Este derecho comprende la libertad de buscar, recibir y difundir informaciones e ideas de toda índole, sin consideración de fronteras, ya sea oralmente, por escrito o en forma impresa o artística, o por cualquier otro procedimiento de su elección.
2. El ejercicio del derecho previsto en el inciso precedente no puede estar sujeto a previa censura sino a responsabilidades ulteriores, las que deben estar expresamente fijadas por la ley y ser necesarias para asegurar:
a) el respeto a los derechos o a la reputación de los demás, o
b) la protección de la seguridad nacional, el orden público o la salud o la moral públicas.
3. No se puede restringir el derecho de expresión por vías o medios indirectos, tales como el abuso de controles oficiales o particulares de papel para periódicos, de frecuencias radioeléctricas, o de enseres y aparatos usados en la difusión de información o por cualesquiera otros medios encaminados a impedir la comunicación y la circulación de ideas y opiniones.’
Pode e deve ser punido
O Brasil é signatário das normas internacionais acima citadas. O §2º, do art. 5º da CF/88, prescreve que:
‘Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.’
Em razão do disposto na norma acima transcrita, não há dúvida de que, ao proferir suas decisões, o Poder Judiciário também deve observar fielmente o que consta da legislação internacional citada. Portanto, a restrição de circulação de informações imposta pelo juiz tupiniquim afeta significativamente a personalidade internacional dos brasileiros e expõe o Brasil á uma merecida condenação na ONU e OEA.
Por outro lado, nunca é demais salientar que o próprio juiz está obrigado a cumprir fielmente a legislação em vigor (art. 35, I, da LC 35, de 14/03/1979), o que pressupõe o conhecimento da mesma. Assim, caso um juiz demonstre ignorar a legislação ou deliberadamente descumpra a Constituição pode e deve ser punido disciplinarmente.
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Advogado, Osasco, SP