Entre as diversas contestações aos meus artigos sobre a obrigatoriedade da formação superior em jornalismo para o exercício dessa profissão, raras foram as que trouxeram novos elementos para o debate em torno desse assunto. Entre essas exceções, destaco o artigo ‘Liberdade de expressão e regulamentação profissional’, do jornalista José Carlos Torves, publicado em 26/08/2008 no Observatório da Imprensa.
Torves foi presidente do Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Sul e atualmente é diretor do Departamento de Mobilização, Negociação Salarial e Direito Autoral da Fenaj (Federação Nacional dos Jornalistas). Nesse seu artigo, ele apresenta uma rica descrição dos bastidores das discussões entre sindicalistas e representantes do governo anteriores à promulgação do Decreto-lei nº 972, de 17/10/1969, por meio do qual foi regulamentada a profissão de jornalista no Brasil com a exigência da formação superior específica.
Vale a pena ler o artigo. Torves narra os vaivéns das reivindicações da Fenaj junto ao governo e desmistifica de forma convincente a idéia de que teria sido um presente da Junta Militar para os sindicalistas o decreto-lei baixado naquele período em que o vice-presidente da República foi impedido de assumir a Presidência, o Congresso Nacional estava fechado e o país era governado com base no Ato Institucional nº 5, de 13/12/1968.
Nesse mesmo artigo, o jornalista gaúcho faz importantes considerações sobre o histórico de cerca de 80 anos de mobilização em prol da regulamentação profissional e da obrigatoriedade do diploma. Além disso, ele contesta, e com razão, o argumento contrário a essa exigência com base no fato de que muitos cursos de jornalismo são de baixo nível: ‘O que nos compete, enquanto cidadãos, é a cobrança e a fiscalização do Estado para que tenhamos cursos de qualidade’.
A controvérsia
Um dos diferenciais positivos do artigo do diretor da Fenaj em relação à quase totalidade dos defensores da obrigatoriedade brasileira do diploma de jornalismo está em não fugir à realidade da regulamentação profissional em outros países. Ao reconhecer que o Brasil é um dos poucos países do mundo a manter tal requisito, Torves ressalta que ‘o que se deve questionar é se essa exigência é boa ou ruim, uma vez que as sociedades não estruturam seus corpos legais e jurídicos simplesmente copiando o que há nos outros países’.
No entanto, minha tese é a da não razoabilidade dessa obrigatoriedade, e ela foi devidamente referenciada no Recurso Extraordinário 511961, do Ministério Público Federal de São Paulo, que ensejou Ação Cautelar 1.406, da Procuradoria Geral da República, para a qual foi concedida pelo STF liminar que suspendeu a exigência do diploma em 16/12/2006.
O argumento central dessa tese é que a formação superior específica em jornalismo não é condição necessária nem condição suficiente para o exercício dessa profissão com base em seus preceitos ético e técnicos. Uma explicação sobre isso foi mostrada recentemente de forma resumida neste blog na postagem ‘Os defensores do diploma e seus debates imaginários’, de 08/08/2008.
Por mais meritórios que sejam, os argumentos de Torves com base nas ações e manifestações de importantes jornalistas e professores desde a primeira metade do século 20 não refutam essa tese. Nunca é demais apresentar citações ou outros argumentos, como faz o jornalista gaúcho. Eu também o faço em relação aos meus argumentos sobre a obrigatoriedade do diploma – inclusive tenho compilado diversas citações com essa finalidade neste blog. (Ver dossiê ‘Diploma de jornalismo e regulamentação’). Mas fazer isso sem examinar e contestar os argumentos contrários implica incorrer naquilo em lógica se chama de falácia do argumento da autoridade, definida por Irving Copi como o recurso ‘ao sentimento de respeito que as pessoas alimentam pelos indivíduos famosos – para granjear a anuência de uma determinada conclusão.’ (Irving Copi. Introdução à Lógica. Tradução de Álvaro Cabral. São Paulo: Mestre Jou, 1974, pág. 81).
Nunca tiveram contestação os argumentos centrais apresentados pela primeira vez há pouco mais de três anos em meu artigo ‘Diploma de jornalismo’, publicado em 24/06/2005 na revista Consultor Jurídico e também em 27/06/2005 no Observatório da Imprensa. Isso não significa necessariamente que eles sejam incontestáveis – pretensão essa que não existe –, mas demonstra a falta de disposição para o debate por parte dos defensores da obrigatoriedade do diploma, principalmente daqueles que são acadêmicos da área de teoria do jornalismo.
Muitos dos defensores da obrigatoriedade do diploma de jornalismo têm alegado que ela foi recepcionada pela Constituição Federal de 1989 com base na interpretação conjunta do inciso IX do artigo 5º (‘é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença’) e do inciso XIII (‘é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’).
Porém, não há razoabilidade em vincular as qualificações para a profissão à obrigatoriedade estabelecida pelo decreto-lei de 1969 se, além das razões apresentadas pelo Ministério Público Federal, a formação superior específica em jornalismo não é condição necessária nem condição suficiente para o exercício dessa profissão com base em seus preceitos éticos e técnicos, conforme a tese exposta em meu artigo de 2005.
Opinião e expressão
Outro diferencial do artigo de Torves é o de não incorrer no desgastado expediente de reduzir o tema da liberdade de expressão ao seu aspecto particular da liberdade de opinião. Esse argumento, que tem sido repetido ad nauseam por muitos defensores da obrigatoriedade do diploma, não tem nada a ver com os termos do Recurso Extraordinário a ser votado no STF. Desse modo, eles têm insistente e desnecessariamente afirmado que a manifestação de opiniões na imprensa se dá por meio de artigos de colaboradores e em espaços criados especialmente para esse fim, e não por meio de reportagens, que é atribuição de jornalistas.
Independentemente desse equívoco de sindicalistas e muitos professores brasileiros, a exigência do Decreto-lei 972 está em desacordo não só com a tese de sua não razoabilidade acima apresentada, mas também com princípios explicitamente expressos em acordos internacionais ratificados pelo Brasil, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, das Nações Unidas, e a Convenção Americana de Direitos Humanos, da Organização dos Estados Americanos:
‘Declaração Universal dos Direitos Humanos. Artigo XIX.
Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.’
‘Convenção Americana Americana de Direitos Humanos. Artigo 13.
Liberdade de Pensamento e de Expressão
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei a ser necessárias para assegurar:
a) o respeito aos direitos ou à reputaçào das demais pessoas; ou
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.’
É com base nessa concepção mais ampla de liberdade de expressão que foram formulados em 2006 os argumentos do Recurso Extraordinário pela da procuradora da República Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, assim como a Ação Civil Pública de 2001 por seu colega André de Carvalho Ramos. Da mesma forma, também se baseou nessa mesma concepção a sentença favorável a essa ação concedida em 2003 pela juíza Carla Abrantkoski Rister, da 16ª Vara Cível Federal de São Paulo.
Significado maior
No que se refere à Convenção Interamericana de Direitos Humanos, que foi ratificada em 1992 pelo Executivo (Decreto nº 678) e pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 27), vale lembrar não só para nossos sindicalistas e professores de jornalismo, mas também para muitos juristas que têm se pronunciado em favor da obrigatoriedade do diploma, os seguintes termos da ementa do Decreto Legislativo nº 89, de 1998:
‘Aprova a solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos para fatos ocorridos a partir do reconhecimento, de acordo com o previsto no parágrafo primeiro do art. 62 daquele instrumento internacional.’
Foi justamente em relação à exigência de diploma para o exercício do jornalismo que em 1985, por manifestação unânime da Corte Interamericana de Direitos Humanos, foi considerada incompatível com a Convenção a lei nº 4.420, de 22/09/1969, da Costa Rica, que também exigia diploma de jornalismo para o exercício da profissão. Esse foi o desfecho do processo iniciado na Justiça daquele país pelo jornalista norte-americano Stephen Schmidt, que desde 1971 vinha sendo cerceado pelo governo da Costa Rica por exercer a profissão sem ser formado em jornalismo. (To License a Journalist? – A landmark decision in the Schmidt Case. The opinion of the Inter-American Court of Human Rights. Nova York: Freedom House, 1986.) Após o fracasso em todas as instâncias judiciais costarriquenhas, Schmidt recorreu à Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujo parecer foi o seguinte:
Opinión Consultiva OC-5/85, 13 de Noviembre de 1985.
‘Corte Interamericana de Derechos Humanos,
La corte es de opinión:
Primero, por unanimidad, que la colegiación obligatoria de periodistas, en cuanto impida el acceso de cualquier persona al uso pleno de los medios de comunicación social como vehículo para expresarse o para transmitir información, es incompatible con el artículo 13 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos.
Segundo, por unanimidad, que la Ley nº. 4420 de 22 de setiembre de 1969, Ley Orgánica del Colegio de Periodistas de Costa Rica, objeto de la presente consulta, en cuanto impide a ciertas personas el pertenecer al Colegio de Periodistas y, por consiguiente, el uso pleno de los medios de comunicación social como vehículo para expresarse y transmitir información, es incompatible con el artículo 13 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos’.
A concepção do direito de liberdade de expressão que está em pauta no STF tem, portanto, um significado muito maior que aquele insistentemente repetido por muitos sindicalistas e professores de jornalismo. Trata-se de um direito que não pertence apenas à categoria dos jornalistas, mas a toda a sociedade.
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Jornalista especializado em ciência e meio ambiente; editor do blog Laudas Críticas