Sunday, 22 de December de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1319

A informação como direito fundamental

O foco nos direitos e liberdades clássicos continua em ampliação. No tocante à liberdade, entretanto, passa-se por uma gradação, que vai da liberdade negativa ou liberal, em que o indivíduo se defende contra o Estado, até uma liberdade positiva ou participativa, a ser concretizada através do Estado, em uma constante releitura dos ciclos de liberdades antigas e modernas, liberdade dos antigos e a liberdade dos modernos.

Concernente a tal discussão, subjaz a preocupação com os direitos fundamen­tais – no caso, liberdades – enquanto posições concretizáveis, ou direitos em seu aspec­to material, para além do aspecto formalista. A liberdade, um dos mais sacralizados direitos, exige uma variedade de demandas para ser possível, o que se tem chamado de “mínimo existencial”.

Se isso é verificável no plano biológico do sujeito, também é perceptível nos planos histórico, cultural, psíquico e político-social. As liberdades sociais e cultu­rais implicam a integralidade da pessoa humana, notadamente centro das discussões político-jurídicas. Tais direitos são consagrados em opções políticas na Constitui­ção, documento de maior força normativa nos países democráticos ou de tradição constitucionalista.

A liberdade de expressão, em especial, é uma liberdade complexa, com formas de exercício as mais diversas, como a liberdade de comunicação social, objeto do presente estudo. Os meios de comunicação abarcam a imprensa enquanto sistema e aparecem como presença auto-objetivada, sendo também denominados de mídia ou media (os meios). Abarcam formas diversas de expressão, consubstanciadas em apa­ratos ou plataformas tecnológicas de difusão, dirigindo-se ao corpo social de forma massiva.

Princípio democrático

É nesses meios de reprodução massificada que se desenvolve uma série de ati­vidades de cunho intelectual como o jornalismo, sob a ideia geral de liberdade de imprensa, esta compreendida como instituição jurídica constitucionalmente prote­gida. Nesse âmbito, a liberdade dá azo a um fazer profissional, delimitado sob pa­drões e regras específicas, com um ethos próprio, e com características de fechamen­to/exclusão. Mesclam-se aí liberdades institucionais, individuais e profissionais, sob um regime constitucional de posições fundamentais.

No âmbito dessas posições, encontramos o direito de informação, como ati­vidade do jornalismo, realizada em empresas e sob fundamentos de economia de mercado, mas submetidas por sua nova vocação de espaço público funcionalizado. Ao fim, pode-se dizer que a imprensa tem natureza publicística.

Em um mundo transformado por imposições de ordem geográfica, tecno­lógica, política e econômica, a informação, mais do que antes, ganha um valor estra­tégico de possibilidade de saber. Se a informação não se confunde com aprendiza­gem e conhecimento, é indispensável para tais processos.

Podendo ser trabalhada enquanto dado, procedimento, mercadoria, a infor­mação coloca-se como categoria requisitada para a concretude da cidadania, ver­dadeiro direito fundamental. No caso do jornalismo e no âmbito constitucional, o direito de informação jornalística se desdobraria em direito de informar, direito de se informar e direito de ser informado.

Depreende-se do texto constitucional uma posição de vantagem destinada aos jornalistas, na modalidade informar (transmitir dados, informes, de diversas natu­rezas), e o direito de ser informado coloca-se na base desse elastério, reportando-se à garantia de uma informação veraz, diligente e plural.

O direito de se informar corresponde, então, no âmbito público, ao acesso às fontes de informação, opinião e debate. Os conceitos amplos ligam-se ao princípio democrático, como já repisado. Assim, apesar da multiplicidade de aspectos do di­reito à informação, ele é uno em sua generalidade, desdobrando-se para fins didáti­cos e operacionais.

Norma garantidora

Se a informação jornalística é um direito fundamental, posição inscrita constitucionalmente, há que se extrair ou formatar o conteúdo ou objeto de tal di­reito. Diferencia-se a notícia jornalística, em seu standard profissional, da opinião e da livre expressão criativa. Ao invés, dá lugar a um processo secundário, sob os princípios de realidade, verificabilidade e confiabilidade.

Assim, investiga-se o direito à informação jornalística sob o aspecto “direito de ser informado”, em seu âmbito constitucional cível, bem como se desenha um painel que aponta para a existência de garantias do direito de ser informado. Se não está sistematizada ou diretamente enviada na Carta Constitucional, a norma garantidora existe, e pelo mecanismo operativo, é diretamente aplicável.

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[Veruska Sayonara de Góis é jornalista, advogada, mestra em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte e professora da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte]