Sunday, 22 de December de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1319

O monitoramento das concessões e a ‘liberdade de imprensa’

É desnecessário versar sobre a importância dos meios de comunicação nas sociedades contemporâneas. Eles ofertam, ou ao menos se propõem a ofertar, um dos bens mais importantes da sociedade contemporânea, a informação – elemento considerado basilar na formação e no desenvolvimento de uma nação.

Sem o efetivo e livre acesso às informações, não há a tão propalada liberdade pública. Por esse motivo, faz-se pertinente não só zelar pela liberdade de expressão dos órgãos e profissionais da comunicação, como também cobrar o livre fluxo das informações, direito do cidadão, que, da mesma forma, supõe-se, é telespectador ou ouvinte. O teor verídico de uma notícia é tão importante quanto a liberdade de sua exibição.

Embora possua um conceito subjetivo, sobretudo em função da intervenção humana, a relativização da verdade não possibilita margens que cheguem a justificar distorções aberrantes em uma notícia. Um exemplo clássico é o da cobertura de um acidente automobilístico. O enfoque e a ênfase referente ao evento pode mudar, se comparado à produção de diferentes veículos de comunicação. Uma emissora pode privilegiar um enfoque mais sensacionalista, enquanto outra pode preferir expor o episódio de modo menos fatalista. Entretanto, uma versão que apresentar os dados de forma parcial, omitindo alguns elementos e enfatizando outros – e, principalmente, distorcendo o episódio, negando, por exemplo, a ocorrência do próprio acidente –, está incorrendo no grave erro da inverdade, desrespeitando os seus telespectadores ou ouvintes.

Censura prévia

Infelizmente, o risco de ações com interesse de manipulação nos meios de comunicação de massa é uma realidade. Não são raros os momentos em que a opinião dos donos dos meios de produção – talvez até mais que a opinião dos próprios jornalistas – se sobrepôs aos interesses públicos e à verdade. Diante do risco de manipulações cruciais, é recomendável a pavimentação, por parte do órgão responsável pela concessão aos meios de radiodifusão, da pluralidade de fontes de informação. Assim, enfoques distintos podem, ao menos em tese, possibilitar ao telespectador formar o seu juízo sem a interferência direta de um só agente.

Em uma sociedade de mercado capitalista, os modos de produção possuem proprietários privados e visam ao lucro. O mesmo ocorre com os meios de comunicação que, a partir do momento em que se tornam vinculados a um proprietário, perdem, ao menos em sua plenitude, a capacidade de prezar pela liberdade de informação, pois o objetivo do lucro, natural em instituições de caráter mercadológicos e privados, e, eventualmente, a interferência do proprietário no conteúdo editorial da emissora, rivaliza, de forma excepcional, com o interesse público.

Assim, têm-se de um lado os interesses do mercado e do proprietário do modo de produção, no caso os meios de comunicação de massa; e do outro, os interesses do Estado – nem sempre afinados com os interesses públicos, diga-se de passagem. Ambos, em determinados momentos da história dos meios de comunicação social, utilizaram um recurso nada libertário para fazer valerem os seus interesses. Trata-se do artifício da censura prévia. Aqui, em função de interesses próprios, um dos agentes envolvidos com a difusão da informação ‘estrangula’ o livre fluxo da notícia, impedindo a propagação de um evento ou fato para o público que, teoricamente, tem o direito de estar ciente do que se passa em sua comunidade e no mundo.

Um bem inestimável

Diante dos riscos de intervenções nas redações – sobretudo por parte dos proprietários dos veículos que, não raro, ‘podam’ a atuação dos profissionais de imprensa que trabalham sob o seu julgo –, faz-se necessária a ação de uma instituição moderadora, de preferência sem vínculos com o Estado ou com o mercado. Tal órgão deve prezar pelo direito público à informação.

O livre fluxo da informação e a objetivação da verdade são obrigações, no mínimo morais, de atuação dentro da comunicação social. Tal comprometimento torna-se ainda mais imperativo se o órgão difusor for um dos beneficiados pela concessão de um espaço no espectro para transmissão de ondas.

Boa parte dos meios de comunicação de massa realiza suas transmissões por meio de ondas. São os casos da televisão e do rádio, por exemplo. Para a efetivação da transmissão, é necessário o uso do espectro. Todavia, infelizmente, o espectro é um bem limitado. A importância deste elemento pode ser verificada pela classificação da International Telecommunications Union (ITU), órgão das Nações Unidas para os padrões técnicos das telecomunicações.

A ITU afirma ser o espectro um bem natural que se deve tratar ‘como um bem inestimável integrante do patrimônio de cada nação, que tem o dever de proteger este bem natural, limitado e público contra qualquer tipo de abuso, através de regulamentação específica’ (LOPES, 1997, p. 149). É com base nos argumentos da ITU que se justifica o controle – geralmente exercido pelo Estado – para conceder, monitorar e, eventualmente, cassar uma concessão.

Aeroportos e órgãos de segurança

Embora poucos telespectadores se dêem conta, o proprietário da emissora a que costumam assistir é um privilegiado. Perante a lei, todos são iguais. Há inclusive um artigo – o primeiro – que versa sobre o tema da igualdade na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão. Ali, consta que ‘todos os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos’. Todavia, diante do espectro limitado, e da opção governamental de cedê-lo a entidades privadas, o Estado seleciona os cidadãos que terão o privilégio de explorar tal espectro, cabendo ao resto da população – a imensa maioria – o papel de mero receptor das mensagens.

Ou seja, embora todos possuam deveres junto ao Estado e paguem alta carga tributária à União, apenas uma pequeníssima parcela possui o poderoso direito de explorar o espectro. Grosso modo, é assim que funciona a distribuição de concessões para a operação de emissoras de televisão privadas em países como o Brasil.

Teoricamente, o privilegiado com a concessão é ‘premiado’ por seus atributos, não só na área técnica como também pelo teor sugestionado de sua programação, dentre outros tópicos avaliados.

Vale lembrar que, além de servir à transmissão dos meios de comunicação, o espectro serve também às ondas transmitidas por aeroportos e órgãos de segurança, dentre outros.

Encampação e cassação

De posse do privilégio do uso do espectro, é de se esperar do empresário beneficiado o mínimo de lisura e comprometimento com o interesse público. O empresário deve respeitar a premissa da ITU/ONU que concede à nação o patrimônio que é o espectro. Caso falte bom senso ao dono da emissora é plenamente justificável a revisão da cessão do privilégio que lhe foi conferido, a concessão para usar o espectro em suas transmissões.

A instituição moderadora responsável pelas concessões deve ter como objetivo capital labutar contra as concentrações e os usos indevidos do espectro. Como exemplo de uso indevido, pode-se citar o bloqueio de informações de relevância pública e a distorção de fatos e eventos. Caso caiba ao Estado tal monitoramento, deve-se fiscalizá-lo a fim de impedir ações escusas e oportunas por parte do governante.

Segundo nos faz saber a disciplina do direito, o concessionário ‘deve fazer o serviço funcionar da maneira mais adequada’ (LOPES, 1997, p. 124), podendo, inclusive, ser a concessão encampada (ou resgatada) por motivos de interesse público. Vera Maria de Oliveira Nusdeo Lopes (1997, p.128) nos faz saber que além da encampação há outras opções. São elas: a decadência ou cassação e a reversão dos bens. A primeira, assim como no caso da encampação, dá-se mediante uma prestação de serviço de forma inadequada. A segunda diz respeito ao retorno do Estado – após conclusão do prazo estabelecido – ao domínio da estrutura antes cedida temporariamente a um concessionário.

O caso RCTV

A disciplina do direito deixa claro que, embora seja permitido ao concessionário utilizar a sua concessão como forma de obter lucro, ela não pode estar desvinculada dos interesses públicos.

Embora a legislação preveja a constante avaliação dos meios de comunicação, possibilitando até medidas mais drásticas, como a cassação de uma concessão, tal prática não é muito usual. O poder considerável concentrado nas mãos da categoria dos proprietários de emissoras privadas e o jogo político entre o Estado e as emissoras, amaciam a discussão sobre o correto uso do espectro. Todavia, recentemente, um caso envolvendo a concessão de uma emissora privada foi protagonizado na vizinha Venezuela, causando polêmica.

A controvérsia, envolvendo as emissoras privadas venezuelanas e o governo local, é relativamente antiga. Entretanto, não há como negar que seu ápice foi atingido em 11 de abril de 2007, quando o governo não renovou a concessão da emissora Radio Caracas Televisión (RCTV). Conseqüentemente, o canal que antes exibia a emissora do empresário conservador Marcel Granier, expõe hoje a estatal Televisora Venezoelana Social (TVes). Contudo, ainda é possível assistir à emissora privada – antiga ‘locatária’ do canal – por cabo, satélite e internet.

Programas popularescos

O imbróglio entre Hugo Chávez – presidente da Venezuela – e Granier acentuou-se gradativamente desde a eleição do atual chefe do executivo do país. A disputa entre ambos ganhou ares de filmes de conspiração quando, em abril de 2002, as principais emissoras privadas locais – encabeçadas pela RCTV – assumiram um prolixo e enfático discurso anti-Chavéz, com vistas a incitar a população a boicotar o governo. Tudo em nome da oposição ao governo reformista do presidente Chavéz, que se intitula socialista. Em um esforço conjunto com políticos de oposição, um movimento golpista ganhou contorno. Chávez foi seqüestrado e preso, e Pedro Carmona, nome apoiado pelas emissoras, assumiu o cargo máximo do Estado venezuelano. Enquanto isso, a RCTV junto às demais emissoras privadas anunciaram em profusão que Chávez havia renunciado.

Relatos do jornalista Andrés Izarra, ex-editor da CNN em espanhol e, na época do movimento golpista, produtor da emissora de Granier, revelam atitudes consideradas ‘exóticas’ da RCTV em apoio à ação anti-chavista. A emissora, além de incitar a rebelião contra o presidente eleito, boicotou as manifestações pró-Chávez, que explodiram em Caracas logo após a ação que empossou Carmona. Izarra afirmou ter recebido ordens expressas para efetivar o boicote. Da mesma forma, a RCTV também não veiculou nada a respeito da posição tomada por México, Argentina e França, que condenaram o movimento golpista (COSTA in CartaCapital, 06/06/2007).

Entretanto, o movimento golpista não esperava tamanha reação popular, o que acabou por frustrar a tentativa de consolidar Pedro Carmona na Presidência. Todavia, o contra-golpe popular não foi televisionado. Na ocasião a RCTV exibiu desenhos animados e programas popularescos. Os importantes relatos de Andrés Izarra foram publicados na revista CartaCapital (06/06/2007), inseridos na matéria ‘Nem Estado nem mercado’, de Antônio Luiz Costa.

Direitos e responsabilidades

Ao não ver a concessão de sua emissora renovada, Marcel Granier questionou a atitude do governo, valendo-se da expressão ‘liberdade de imprensa’. Todavia, a julgar pela declaração do norte-americano Patrick McElwee, membro da organização não-governamental Just Foreign Policy, também publicada na edição de seis de junho de CartaCapital, o argumento do empresário não é o suficiente. Para McElwee, a concessão da RCTV, nas circunstâncias em que ela se envolveu, também não seria renovada em outros países democráticos, incluindo os Estados Unidos. ‘De fato, é espantoso, francamente, que essa companhia [a RCTV] tenha tido permissão de transmitir por cinco anos após o golpe e que o governo Chávez tenha esperado pelo fim da licença para lhe tirar a permissão de usar o espectro público’, afirmou McElwee.

Curiosamente, o mesmo Granier que hoje brada a frase em tom melancólico, é o mesmo que em 2002 impôs sanções aos trabalhos dos profissionais de sua emissora quando das ações pró-Chávez, conforme revelou o jornalista Andrés Izarra.

Ainda sim, o fato é que parece lógico que a expressão ‘liberdade de imprensa’ não possa servir de ‘escudo’ para quaisquer ações realizadas pelos donos dos meios de comunicação de massa. Sobre o tema, Vera Nusdeo Lopes, jornalista e procuradora do estado de São Paulo, afirma em seu livro (fruto do mestrado em direito administrativo) O direito à informação e as concessões de rádio e televisão (1997, p.157) que ‘… parece absurdo não impor qualquer tipo de responsabilização aos operadores de meios de radiodifusão, sob a alegação de que violaria a liberdade de expressão ou de imprensa. Num país democrático todo cidadão e toda organização possuem responsabilidades perante a sociedade’.

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Bacharel em comunicação social, com habilitação em relações públicas, pela Universidade Federal de Alagoas