Foi publicada hoje a portaria do ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, que regulamenta a classificação indicativa de programas de televisão. Eis o texto:
‘Gabinete do Ministro Ministério da Justiça
PORTARIA N° 264, DE 9 DE FEVEREIRO 2007
Regulamenta as disposições da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), da Lei n o 10.359, de 27
de dezembro de 2001, e do Decreto nº 5.834, de 6 de julho de 2006,
relativas ao processo de classificação indicativa de obras audiovisuais
destinadas à televisão e congêneres.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pelo
art. 1º, inciso I e art. 8º, inciso II do Anexo I ao Decreto nº 5.834,
de 6 de julho de 2006, e considerando:
que a República Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade da
pessoa humana e como objetivo promover o bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação;
que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica
e de comunicação, independentemente de censura e licença, de acordo com
o art. 5º, inciso IX, e art. 220, caput e §2º, da Constituição Federal;
que compete à União exercer a classificação, para efeito indicativo, de
diversões públicas e de programas de rádio e televisão, de acordo com os
arts. 21, inciso XVI e 220, § 3º, inciso I da Constituição Federal;
a responsabilidade dos pais no exercício do poder familiar, de acordo
com os arts. 1.630 e 1.634, inciso I da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 – Código Civil;
a co-responsabilidade da família, da sociedade e do Estado na garantia à
criança e ao adolescente do direito à educação, ao lazer, à cultura, ao
respeito e à dignidade, de acordo com o art. 227 da Constituição Federal;
que cabe ao poder público regular as diversões e espetáculos públicos,
informando sobre sua natureza, a faixa etária a que não se recomendem,
bem como os horários em que sua apresentação se mostre inadequada, nos
termos do caput do art. 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA);
– que compete ao Poder Executivo, nos termos do art. 3º da Lei n o
10.359, de 27 de dezembro de 2001, proceder a classificação indicativa
dos programas de televisão, ouvidas as entidades representativas das
emissoras concessionárias e permissionárias de serviços de televisão,
inclusive por assinatura e a cabo;
– o disposto nos artigos 4º, 6º, 75 e 76 do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
– o sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente
caracterizado pela articulação e integração das instâncias públicas
governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos
normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e
controle para a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, tal
como preconizado na Resolução nº 113, de 19 de abril de 2006, do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;
que o exercício da Classificação Indicativa de forma objetiva,
democrática e em co-responsabilidade com a família e a sociedade,
implica no dever de promover a divulgação da classificação indicativa
com informações consistentes e de caráter pedagógico, para que os pais
realizem o controle da programação; e, ainda, o dever de exibir o
produto de acordo com a classificação, como meio legal capaz de garantir
à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de produtos
inadequados. Resolve:
CAPÍTULO I
Do Dever de Exercer a Classificação Indicativa
Art. 1º. Regulamentar as disposições da Lei n° 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), da Lei n o 10.359, de
27 de dezembro de 2001, e do Decreto nº 5.834, de 6 de julho de 2006,
relativas ao processo de classificação indicativa de obras audiovisuais
destinadas à televisão e congêneres.
Parágrafo único. O processo de classificação indicativa, disciplinado
nos termos desta Portaria, integra o sistema de garantias dos direitos
da criança e do adolescente, composto por órgãos públicos e organizações
da sociedade civil, destinado a promover, a defender e a controlar a
efetivação do direito de acesso a diversões públicas adequadas às
crianças e aos adolescentes.
Art. 2º. Compete ao Ministério da Justiça proceder à classificação
indicativa de programas de televisão em geral.
Da Natureza, Finalidade e Alcance
Art. 3º. A classificação indicativa possui natureza informativa e
pedagógica, voltada para a promoção dos interesses de crianças e
adolescentes, devendo ser exercida de forma democrática, possibilitando
que todos os destinatários da recomendação possam participar nos termos
do processo, e de modo objetivo, ensejando que a contradição de
interesses e argumentos promovam a correção e o controle social dos atos
praticados.
Art. 4º. Cabe ao Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e
Qualificação, vinculado à Secretaria Nacional de Justiça do Ministério
da Justiça – DEJUS/SNJ, exercer a classificação indicativa dos programas
e obras audiovisuais regulados por esta Portaria.
Parágrafo único. O exercício da classificação indicativa corresponde
essencialmente à prática dos seguintes atos processuais:
I – Análise das características da obra ou produto audiovisual, podendo
ser realizada previamente no âmbito do DEJUS/MJ;
II – Monitoramento do conteúdo veiculado;
III – Atribuição de classificação para efeito indicativo;
Art. 5º. Não estão sujeitas à análise prévia de conteúdo no âmbito do
Ministério da Justiça as seguintes obras audiovisuais:
I – Programas jornalísticos ou noticiosos;
II – Programas esportivos;
III – Programas ou propagandas eleitorais;
IV – Propagandas comerciais e publicitárias em geral, incluídas as
propagandas vinculadas à programação;
V – Outros programas veiculados ao vivo.
§1º. Os programas veiculados ao vivo, de que trata o inciso V, poderão
ser classificados, com base na atividade de monitoramento, constatada a
presença reiterada de inadequações.
§2º. A não atribuição de classificação indicativa aos programas de que
trata este artigo não isenta o responsável pelos abusos cometidos,
cabendo ao DEJUS/SNJ encaminhar seu parecer aos órgãos competentes.
Dos Procedimentos
Art. 6º. O ato de atribuição de classificação indicativa é resultado do
processo de classificação realizado pelo DEJUS/SNJ.
Art. 7º. Para análise e atribuição de classificação indicativa, o
interessado deverá protocolar o requerimento no Departamento de Justiça,
Classificação, Títulos e Qualificação, da Secretaria Nacional de
Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Ministério da
Justiça, Anexo II, Brasília, CEP 70064900.
§ 1º. Podem requerer a classificação indicativa o titular ou
representante legal da obra audiovisual, empresa exibidora ou congênere.
§ 2º. O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser
instruído com os seguintes documentos, conforme a obra audiovisual:
I – ficha técnica de classificação, disponibilizada pelo sitio
eletrônico www.mj.gov.br/classificacao;
II – análise do produto audiovisual, na qual se deve demonstrar em que
medida a obra submetida à análise dá preferência a finalidades
educativas, artísticas, culturais ou informativas e respeita os valores
éticos e sociais da pessoa e da família;
III – cópia do pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da
Indústria Cinematográfica Nacional -CONDECINE, ou cópia do registro no
respectivo órgão regulador da atividade, quando devido;
§ 3º. Além dos documentos relacionados no parágrafo anterior, deverá ser
efetuada a entrega ou exibição da respectiva obra audiovisual para a
qual se pretende obter a classificação.
§ 4º. Se a análise do pedido ou da obra audiovisual apresentada para
classificação exigir recursos não disponíveis no âmbito do DEJUS/SNJ,
deverá o requerente disponibilizá-los.
§ 5º. O requerimento de classificação indicativa para obra audiovisual,
anteriormente classificada em matriz diversa deverá ser acompanhado de
declaração de inalterabilidade do conteúdo para que se possa reproduzir
a classificação atribuída na primeira solicitação.
Art. 8º. A análise prévia, exclusivamente para atribuição de
classificação indicativa, será realizada e publicada pelo DEJUS/SNJ no
Diário Oficial da União em até 20 (vinte) dias úteis, ressalvados os
casos de comprovada urgência.
Da autoclassificação pela dispensa de análise prévia
Art. 9º. O titular ou o representante legal da obra audiovisual que
apresentar requerimento rigorosamente instruído, especificamente, com
descrições fundamentadas sobre o conteúdo e o tema, pode solicitar
dispensa da análise prévia realizada pelo DEJUS/SNJ.
§ 1º. O ato emanado, em até 5 (cinco) dias, da Coordenação de
Classificação Indicativa – COCIND/DEJUS, que deferir ou indeferir a
dispensa da análise prévia será publicado no sítio eletrônico
www.mj.gov.br/classificacao.
§ 2º. O ato de atribuição da classificação indicativa emanado pelo
Diretor do DEJUS/SNJ que convalidar ou modificar a decisão prevista no
parágrafo anterior será publicado, em até 60 (sessenta) dias, no Diário
Oficial da União.
Art. 10. A reclassificação de obra, anteriormente classificada por
sinopse ou documento assemelhado, fica condicionada à apresentação de
compromisso do requerente de adequá-la à categoria de classificação na
qual se pretende a reexibição, sem prejuízo dos demais documentos
regularmente exigidos.
Dos Recursos
Art. 11. Da decisão que indeferir ou deferir de forma diversa o
requerimento de classificação, cabe pedido de reconsideração ao Diretor
do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, que o
decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º. O pedido de reconsideração de que trata o caput será instruído com
a reapresentação da respectiva obra audiovisual ou, quando for o caso,
com o resumo descritivo, podendo apresentar novos fundamentos.
§2º. Mantida a decisão, o Diretor do Departamento de Justiça,
Classificação, Títulos e Qualificação submeterá o pedido ao Secretário
Nacional de Justiça, que apreciará o recurso no prazo de 30 (trinta) dias.
Da Fiscalização e Da Garantia da Proteção à Criança e ao Adolescente
Art. 12. Todo cidadão interessado está legitimado a averiguar o
cumprimento das normas de Classificação Indicativa, podendo encaminhar
ao Ministério da Justiça, ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público, ao
Poder Judiciário e ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente –
CONANDA representação fundamentada acerca dos programas abrangidos por
esta Portaria.
Art. 13. Os programas televisivos abrangidos por esta Portaria serão
regularmente monitorados pelo DEJUS/SNJ no horário de proteção à criança
e ao adolescente.
Parágrafo único. Entende-se como horário de proteção à criança e ao
adolescente o período compreendido entre 6 (seis) e 23 (vinte e três)
horas.
Art. 14. De ofício ou mediante solicitação fundada de qualquer
interessado será instaurado procedimento administrativo de classificação
ou de reclassificação.
Parágrafo único. Constatada qualquer inadequação não condizente com a
classificação atribuída, o DEJUS/SNJ comunicará o responsável da
instauração de procedimento administrativo para apurá-la, assegurando o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 15. A obra, classificada por sinopse, assemelhados ou dispensada da
análise prévia, que reincidir na exibição de qualquer inadequação e,
assim, configurar, no âmbito do procedimento administrativo instaurado,
reiterado descumprimento dos parâmetros de classificação, será
reclassificada em caráter cautelar, ouvido sempre o titular ou seu
representante legal, até que seja afastado fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação a interesse da criança e do
adolescente.
§ 1º. A reclassificação mencionada no caput poderá ser revogada ou
modificada a qualquer tempo.
§ 2º. Determinada ou não a reclassificação, o processo prosseguirá até
sua decisão final, sem prejuízo de eventual intervenção do Ministério
Público.
CAPÍTULO II
Do Dever de Divulgar e Exibir a Classificação Indicativa
Art. 16. A atividade de Classificação Indicativa exercida pelo
Ministério da Justiça é meio legal capaz de garantir à pessoa e à
família a possibilidade de receber as informações necessárias para se
defender de diversões públicas inadequadas à criança e ao adolescente,
nos termos da Constituição e da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e Adolescente – ECA).
Das Categorias de Classificação Indicativa
Art. 17. Com base nos critérios de sexo e violência, as obras
audiovisuais destinadas à exibição em programas de televisão são
classificadas como:
I especialmente recomendada para Crianças e Adolescentes;
II – livre;
III – não recomendada para menores de 10 (dez) anos;
IV – não recomendada para menores de 12 (doze) anos;
V – não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos;
VI – não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos; e
VII – não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos.
Da Vinculação entre Categorias de Classificação Indicativa e Faixa Horária
Art. 18. A informação sobre a natureza e o conteúdo de obras
audiovisuais, suas respectivas faixas etárias e horárias, é meramente
indicativa aos pais e responsáveis que, no regular exercício do poder
familiar, podem decidir sobre o acesso de seus filhos, tutelados ou
curatelados a quaisquer programas de televisão classificados.
Parágrafo único. O exercício do poder familiar pressupõe:
I – o conhecimento prévio da classificação indicativa atribuída aos
programas de televisão;
II – a possibilidade de controle eficaz de acesso por meio da existência
de dispositivos eletrônicos de bloqueio de recepção de programas ou
mediante a contratação expressa de serviços que garantam a interação
necessária à escolha da programação.
Art. 19. A vinculação entre categorias de classificação e faixas
horárias de exibição rege-se pelo disposto no artigo 2º da Portaria do
Ministério da Justiça nº 796, de 8 de setembro de 2000.
Parágrafo único. A vinculação entre categorias de classificação e faixas
horárias de exibição implica na observância dos diferentes
fusos-horários vigentes no país.
Da Forma de Veiculação da Classificação Indicativa
Art. 20. Sob pena de constituir as infrações previstas nos artigos 76 e
254 da Lei 8.069 de 13 de Julho de 1990, as emissoras, produtoras ou
responsáveis devem fornecer e veicular a informação correspondente à
classificação indicativa de obras audiovisuais, a serem exibidas, nos
seguintes termos:
I – ser fornecida e veiculada textualmente em português com tradução
simultânea em Linguagem Brasileira de Sinais – Libras, conforme as
normas técnicas brasileiras de acessibilidade em comunicação na
televisão (ANEXO I);
II ser veiculada, durante 5 (cinco) segundos, simultaneamente ao início
de cada obra, preferencialmente no rodapé da tela (ANEXO I);
III – ser veiculada na metade do tempo de duração de cada parte do
programa, durante 5 (cinco) segundos, numa versão simplificada,
correspondente ao símbolo identificador da categoria de classificação
(ANEXO II).
Art. 21. Os trailers, chamadas e/ou congêneres referentes às obras
audiovisuais televisivas não estão sujeitos à classificação
independente, devendo veicular a classificação do produto principal em
versão simplificada.
Parágrafo único. Nos casos em que o produto principal ainda não tenha
sido classificado, o trailer, chamada ou congênere deve veicular, na
forma prescrita nesta Portaria, a seguinte frase: VERIFIQUE A
CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 22. A constatação de inadequações ou qualquer outro caso de
descumprimento da classificação indicativa pela exibição de obra
audiovisual será comunicado ao Ministério Público e demais órgãos
competentes.
Art. 23. A classificação indicativa atribuída à obra audiovisual será
informada por Portaria do Ministério da Justiça e publicada no Diário
Oficial da União, além de ser veiculada pelo sítio eletrônico
www.mj.gov.br/classificacao.
Parágrafo único. Por intermédio do endereço eletrônico de que trata o
caput será dada publicidade aos pedidos de classificação apresentados,
ao andamento processual das solicitações de classificação e às demais
informações de interesse público relativas ao processo de classificação.
Das Disposições Finais
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de
sua publicação.
Art. 25. Ficam revogadas as disposições em contrário e a Portaria do
Ministério da Justiça nº 796, de 8 de setembro de 2000, exceto o artigo 2º.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS’