Portaria n° 1.100, de 14 de julho de 2006
Regulamenta o exercício da Classificação Indicativa de diversões públicas, especialmente obras audiovisuais destinadas a cinema, vídeo, dvd, jogos eletrônicos, jogos de interpretação (RPG) e congêneres.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pelos arts. 1º, inciso I e 8º, inciso II do Anexo I ao Decreto nº 5.834, de 6 de julho de 2006, e considerando:
– que a República Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana e como objetivo promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
– que compete à União exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão, de acordo com os arts. 21, inciso XVI, e 220, § 3º, inciso I, da Constituição Federal;
– a responsabilidade dos pais no exercício do poder familiar, de acordo com os arts. 1.630 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
– a co-responsabilidade da família, da sociedade e do Estado na garantia à criança e ao adolescente do direito à educação, ao lazer, à cultura e à dignidade, de acordo art. 227 da Constituição Federal;
– que cabe ao poder público regular as diversões e espetáculos públicos, informando sobre sua natureza, a faixa etária a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada, nos termos art. 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA);
– o disposto nos artigos 4º, 6º, 75, 76 e 77 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
– o sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente caracterizado pela articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, tal como preconizado na Resolução nº 113, de 19 de abril de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda;
– que o exercício da Classificação Indicativa de forma objetiva, democrática e em co-responsabilidade com a família e a sociedade, implica em outros deveres, entre eles, o dever de divulgar a classificação indicativa com uma informação consistente e de caráter pedagógico, para que os pais realizem o controle da programação; e, ainda, o dever de exibir o produto de acordo com a classificação, como meio legal capaz de garantir à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de produtos inadequados;
– que, entre as diversões e espetáculos públicos, os seguimentos de jogos eletrônicos e jogos de interpretação (RPG), de cinema, vídeo e dvd, bem como seus produtos e derivados, apresentam similaridades que permitem discipliná-los num mesmo ato regulamentar;
– a necessidade de ser fixados novos procedimentos em relação à Classificação Indicativa, norma constitucional, cujo procedimento assegura o contraditório e a ampla defesa, vinculada ao direito à liberdade de expressão e ao dever de proteção absoluta à criança e ao adolescente, cuja observância constitui dever da família, sociedade e Estado,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Do Dever de Exercer a Classificação Indicativa
Art. 1º O processo de Classificação Indicativa, disciplinado nos termos desta Portaria, integra o sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente, composto por órgãos públicos e organizações da sociedade civil, destinado a promover, a defender e a controlar a efetivação do direito de acesso a diversões públicas adequadas à condição peculiar de desenvolvimento de crianças e adolescentes.
Da Natureza, Finalidade e Alcance
Art. 2º A Classificação Indicativa possui natureza informativa e pedagógica, voltadas para a promoção dos interesses de crianças e adolescentes, devendo ser exercida de forma democrática, possibilitando que todos os destinatários da recomendação possam participar na condição de interessados do processo de Classificação Indicativa e, de modo objetivo, ensejando que a contradição de interesses e argumentos promovam a correção e o controle social dos atos praticados.
Art. 3º O Ministério da Justiça realizará diretamente a classificação indicativa das seguintes diversões públicas:
I – cinema, vídeo, dvd e congêneres;
II – jogos eletrônicos e de interpretação (RPG).
Art. 4º Não estão sujeitas à análise prévia de conteúdo pelo Ministério da Justiça as diversões públicas exibidas ou realizadas ao vivo, tais como:
I – espetáculos circenses;
II – espetáculos teatrais;
III – shows musicais;
IV – outras exibições ou apresentações públicas ou abertas ao público.
Parágrafo único. O produtor ou responsável pelas diversões públicas mencionadas neste artigo deverá indicar os limites de idade a que não se recomendem, seguindo os parâmetros estabelecidos no Manual de Classificação Indicativa do Ministério da Justiça, a que se refere o art. 5º desta Portaria.
Do Manual e dos Critérios de Classificação Indicativa
Art. 5º A Classificação Indicativa será exercida pelo Ministério da Justiça nos termos da legislação, segundo critérios de sexo e violência descritos no Manual de Classificação Indicativa aprovado pela Portaria nº 8, de 6 de julho de 2006, da Secretaria Nacional de Justiça.
Parágrafo único. O Manual de Classificação Indicativa é constituído por regras, indicadores, parâmetros e procedimentos do processo de Classificação Indicativa a serem praticados por todos, entre as quais a de:
I – análise para atribuição de classificação;
II – produção de informações acerca da obra e de seu conteúdo;
III – veiculação, divulgação e exibição das informações e símbolos identificadores da classificação indicativa correspondente.
Da Fiscalização e Da Garantia da Proteção à Criança e ao Adolescente
Art. 6º Todo cidadão interessado está legitimado a averiguar o cumprimento das normas de Classificação Indicativa, podendo encaminhar ao Ministério da Justiça, ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público, ao Poder Judiciário e ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA representação fundamentada nas obras e diversões abrangidas por esta Portaria.
Da Análise Realizada pelo DEJUS/MJ
Art. 7º Cabe ao Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação da Secretaria Nacional de Justiça – DEJUS/MJ, receber requerimento para classificação prévia, devidamente instruído e atribuir a correspondente classificação indicativa.
Parágrafo único. Se a análise do pedido ou da obra audiovisual apresentada para classificação exigir recursos não disponíveis no âmbito do DEJUS/MJ, deverá o requerente disponibilizar os recursos necessários para a análise do pedido.
Art. 8º Para análise e atribuição de classificação indicativa, o interessado deverá protocolar o requerimento no Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, da Secretaria Nacional de Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Ministério da Justiça, Anexo II, Brasília, CEP 70064-900.
§ 1º Podem requerer a classificação indicativa o titular ou representante legal da diversão pública.
§ 2º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos, conforme a diversão pública:
I – ficha técnica de classificação e declaração dos direitos autorais correspondentes ao produto audiovisual a ser classificado;
II – ficha técnica de classificação com a sinopse do jogo e declaração dos direitos autorais, juntamente com o material a ser classificado, incluindo as tarefas e/ou missões que cabem a cada participante, nos casos de jogos eletrônicos ou de interpretação (RPG);
III – formulário de justificação da classificação pretendida, devendo o requerente fundamentar a classificação pretendida com base nos parâmetros estabelecidos no Manual de Classificação Indicativa, e demonstrar em que medida a obra submetida à análise dá preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais ou informativas e respeita os valores éticos e sociais da pessoa e da família;
IV – cópia do registro no respectivo órgão regulador da atividade, quando devido;
V – cópia do pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE, quando devido;
§ 3º Além dos documentos relacionados no parágrafo anterior, deverá ser efetuada a entrega ou exibição da respectiva diversão pública para a qual se pretende obter a classificação.
§ 4º O requerimento de classificação indicativa para obra audiovisual anteriormente classificada em matriz diversa deverá ser acompanhado de declaração de inalterabilidade do conteúdo. Nesse caso será reproduzida a classificação atribuída na primeira solicitação.
Art. 9º. A análise realizada pelo DEJUS/MJ para atribuição de Classificação Indicativa será realizada em até 20 (vinte) dias úteis, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.
Dos Recursos
Art. 10. Da decisão que indeferir ou deferir de forma diversa o requerimento de classificação de diversão pública, cabe pedido de reconsideração ao Diretor do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, que o decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º O pedido de que trata o caput será instruído mediante a reapresentação da respectiva diversão pública, com apresentação de novos fundamentos.
§ 2º Mantida a decisão, o Diretor do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação submeterá o pedido ao Secretário Nacional de Justiça, que apreciará o recurso no prazo de 30 (trinta).
Do Grupo Permanente de Colaboradores Voluntários
Art. 11. Fica criado o Grupo Permanente de Colaboradores Voluntários para auxiliar na atividade de classificação indicativa.
§ 1º O Grupo Permanente de Colaboradores Voluntários constitui-se de cidadãos que voluntariamente queiram participar do processo de Classificação Indicativa de diversões públicas, observadas as disposições da Lei 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
§ 2º O DEJUS/MJ manterá cadastro atualizado de colaboradores voluntários e, a seu critério, os convidará para sessões de análise e classificação, recebendo o colaborador certificado por sua participação.
CAPÍTULO II
Do Dever de Divulgar e Exibir a Classificação Indicativa
Art. 12. A atividade de Classificação Indicativa exercida pelo Ministério da Justiça é meio legal capaz de garantir à pessoa e à família a possibilidade de receber as informações necessárias para se defender de diversões públicas inadequadas à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição e da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente – ECA).
Art. 13. Sob pena de constituir infração tipificada nos arts. 252 e 253 do Estatuto da Criança e Adolescente, compete aos produtores, distribuidores, exibidores ou responsáveis por diversões públicas, anunciar e afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do estabelecimento, informação destacada sobre a natureza da diversão e sobre a faixa etária para a qual não se recomende.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo deverão ser produzidas, fornecidas e veiculadas de acordo com os parâmetros estabelecidos no Manual de Classificação Indicativa.
Das Categorias de Classificação Indicativa
Art. 14. Com base nos critérios de violência e sexo, e obedecidos os parâmetros do Manual de Classificação Indicativa, as diversões públicas são classificadas como:
I – especialmente recomendada para crianças e adolescentes;
II – livre – para todo o público;
III – não recomendada para menores de 10 (dez) anos;
IV – não recomendada para menores de 12 (doze) anos;
V – não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos;
VI – não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos; e
VII – não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. As diversões públicas de que trata o inciso I deste artigo serão, de ofício ou mediante solicitação, analisadas para classificação indicativa na respectiva categoria.
Da Forma de Veiculação da Classificação Indicativa
Art. 15. A produtora, exibidora, distribuidora, locadora e congêneres, ao realizar a exibição ou comercialização de diversão pública regulada por esta Portaria, fornecerá e veiculará a informação e o símbolo identificador a ela atribuído na Classificação Indicativa, nos termos do Manual de Classificação Indicativa.
Parágrafo único. O símbolo e informação de que trata o caput deste artigo deverá ser veiculado de acordo com o seguinte exemplo: NÃO RECOMENDADO PARA MENORES DE XX ANOS, e ainda, com a descrição objetiva das inadequações de conteúdo e do tema.
Art. 16. O responsável pelo estabelecimento de exibição, locação e revenda de diversões públicas reguladas por esta Portaria, deverá afixar em local de fácil leitura, a seguinte informação: ‘O Ministério da Justiça recomenda: Srs. Pais ou Responsáveis, observem a classificação indicativa atribuída a cada diversão pública. Conversem com as crianças e adolescentes sobre as inadequações indicadas antes de exibir conteúdo impróprio à sua faixa etária’.
Art. 17. O trailer, chamada e/ou congênere referentes a diversões públicas poderá ter classificação independente, obedecendo ao disposto no artigo anterior desta Portaria, desde que veicule a classificação do produto principal.
§ 1° Ao trailer, chamada e/ou congênere classificado de forma independente aplica-se, no que couber, o disposto no art. 15 e parágrafo único, desta Portaria.
§ 2° Nos casos em que o produto principal ainda não tenha sido classificado, o trailer, chamada ou congênere deve veicular, na forma prescrita nesta Portaria, a seguinte frase: VERIFIQUE A CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA.
Do Acesso a Diversão Pública
Art. 18. A informação detalhada sobre o conteúdo da diversão pública e sua respectiva faixa etária é meramente indicativa aos pais e responsáveis que, no regular exercício de sua responsabilidade, podem decidir sobre o acesso de seus filhos, tutelados ou curatelados a obras ou espetáculos cuja classificação indicativa seja superior a sua faixa etária.
Parágrafo único. O acesso de que trata o caput deste artigo está condicionado ao conhecimento da informação sobre a classificação indicativa atribuída à diversão pública em específico.
Art. 19. Cabe aos pais ou responsáveis autorizar o acesso de suas crianças e/ou adolescentes a diversão ou espetáculo cuja classificação indicativa seja superior a faixa etária destes, porém inferior a 18 (dezoito) anos, desde que acompanhadas por eles ou terceiros expressamente autorizados.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo, expedida pelos pais ou responsáveis legais, deverá ser retida no estabelecimento de exibição, locação ou venda de diversão pública regulada por esta Portaria.
§ 2º Na autorização, que poderá ser manuscrita, de forma legível, constarão os seguintes elementos essenciais:
I – identificação completa:
a) dos pais ou responsáveis;
b) da criança ou adolescente autorizado; e
c) do terceiro maior e capaz autorizado a acompanhar e permanecer junto à criança ou adolescente;
II – menção expressa:
a) ao nome da diversão pública para a qual se destina a autorização; e
b) do local e data onde será acessada ou exibida;
III – a descrição do ‘tema’ e das inadequações de conteúdo da diversão pública, identificados na Classificação Indicativa;
IV – data e assinatura dos pais ou responsáveis.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 20. A classificação indicativa atribuída à diversão pública será informada por Portaria do Ministério da Justiça e publicada no Diário Oficial da União.
Art. 21. O Manual de Classificação Indicativa e os modelos de documentos e fichas solicitados para atribuição de classificação serão eletronicamente publicizados e disponibilizados livre e gratuitamente para consulta e aquisição no endereço eletrônico do DEJUS/MJ: www.mj.gov.br/classificacao
Art. 22. Por intermédio do mesmo endereço eletrônico de que trata o artigo anterior, será dada publicidade dos pedidos de classificação apresentados, do andamento processual das solicitações de classificação, bem assim da Classificação Indicativa atribuída à diversão pública pelo Ministério da Justiça.
Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrário e as seguintes Portarias do Ministério da Justiça: Portaria nº 1.344, de 7 de julho de 2005, Portaria nº 378, de 21 de março de 2005, Portaria nº 1.597, de 02 de julho de 2004, Portaria nº 766, de 4 de julho de 2002, Portaria nº 1.035, de 13 de novembro de 2001, Portaria nº 899, de 3 de outubro de 2001.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Márcio Thomaz Bastos
Ministro de Estado da Justiça
Publicado no DOU nº 138, quinta-feira, 20 de julho de 2006