Saturday, 23 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

A LGBT+fobia em “análises políticas” na mídia

Nessas últimas semanas em nosso país, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento de dois processos que estavam sob sua apreciação. Esses são a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, a ADO 26, apresentada pelo Partido Popular Socialista (PPS), e o Mandado de Injunção, o MI 4.733, impetrado pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT). Essas ações estão na mesma direção, qual seja, a de que as ofensas morais, as agressões, as tentativas de homicídios e os próprios homicídios a pessoas LGBT+ sejam transformadas em crime com equivalência ao crime de racismo, frente a uma possível omissão pelo Congresso Nacional em tratar dessa matéria.

O que está em jogo é que a “LGBT+fobia” não está tipificada como crime de ódio pela legislação penal brasileira, sendo tratada, portanto, como crime de lesão corporal, no caso das agressões. No entanto, para o partido político e a associação que entraram com as ações essa prática de violência, simbólica ou física, se enquadra como espécie do gênero racismo.

Sobre esse julgamento pelo STF, interessam-nos as análises políticas em seis programas na mídia realizadas por profissionais das ciências políticas, do direito e do jornalismo, já que suas apreciações configuram-se, sob a lente de nossa interpretação, como LGBT+fobia, mantendo esse preconceito de orientação sexual e de identidade de gênero, pois negligenciam na argumentação os gays, as lésbicas e o(a)s transgêneros e a condição de vida precária a que são submetido(a)s diariamente, não configurando, assim, esses e essas como sujeitos de direito. Essas análises políticas realizadas nessas últimas semanas na TV, no rádio e na internet focalizam quase unicamente a estrutura dos sistemas jurídico e político.

Ao assumir essa compreensão, estamos entendendo que, em linhas gerais, uma análise política é uma reflexão sobre sistemas, processos e comportamentos políticos, entendendo, nesse caso, que política é a prática de “governança” pelos poderes de Estado instituídos e pelos cidadãos e cidadãs, visando o interesse e o bem comum, prática que no Brasil se fundamenta em um regime democrático de direito. É preciso ainda dizer que nossa leitura focaliza a organização discursiva dessas análises políticas midiáticas — perpassando por alguns aspectos linguísticos — em diálogo com estudos queer, diálogos que estão sustentados por essa abordagem desobediente de reflexões.

Ao assistirmos às análises políticas, entendemos que esse gênero discursivo midiático se configura como um momento de um jornal/telejornal no qual há uma conversa entre o jornalista, âncora daquele noticiário, e um(a) especialista convido(a). Nessa configuração, há tópicos a serem comentados ou questões a serem respondidas. Nas análises a respeito do julgamento das ações que solicitam a criminalização da LGBT+fobia pelo STF, da parte dos jornalistas, nas questões (ou tópicos) feitas aos especialistas, ganham relevância aspectos como a) pensar o papel do STF e do Congresso, b) o atual Congresso conservador e c) as possíveis mudanças acarretadas na possível criminalização da LGBT+fobia. Para um deles, estamos diante de um “embate” entre os autores das ações e a bancada evangélica, se considerarmos o atual cenário político no Brasil.
Isso implica que até podem ser citadas as palavras “homofobia” e “transfobia”, bem como podem ser citados o número de países que já possuem codificação semelhante a que está sendo solicitada, e a situação de que 14 estados brasileiros já legislaram a esse respeito. Entretanto, a análise é direcionada para a estrutura da política, nos aspectos políticos e jurídicos, sem marcar as vidas que são comumente agredidas em decorrência de sua orientação sexual ou identidade de gênero, que é o mérito das ações, e deveria ser o mérito também das reflexões, se a vida de LGBT+ fosse posta como prioridade.

Ou seja, a preocupação dos âncoras recai sobre o rito do processo, no sentido de qual instituição de poder é a mais adequada, ou é a justa para realizar a apreciação da temática. Por essa perspectiva de condução da “conversa”, os xingamentos, as agressões físicas e os homicídios, dentre tantas outras violências e aspectos de uma vida viada, são considerados apenas “discussão”, ou “tema de discussão”, um “tópico” do “show” de análise, já que são só palavras ou sintagmas nominais vez ou outra citados, jamais discutidos no que de mais necessário de problematização se faz: o terror de viver uma vida pela qual o luto não é considerado válido e a necessidade de que essas violências sejam tratadas como o crime de ódio que são. Mencionam, inclusive, que há projetos tramitando na Câmara e no Senado desde 2001, a respeito do que podemos reconhecer como ódio contra os LGBT+, mas não vão além dessa superficialidade, quando a questão está para os sujeitos.

No caminho trilhado nas análises, a vida considerada não válida, porque não segue as normas de inteligibilidade da cultura (cis)heteronormativa, tal como a vida dos homossexuais, das lésbicas e das pessoas trans, por exemplo, não é trazida à problematização, tampouco seus percalços, aspecto que é o grande mote das ações impetradas e do julgamento do Supremo e deveria ser o dessas análises políticas, no afã de questionar como a Constituição Federal garante a dignidade humana para todos e todas, mas não para “todes”, o(a)s considerado(a)s desobedientes em gênero e sexualidade, pessoas para quem esse direito fundamental é negado. Ou, o fato de que bissexuais, gays, lésbicas, travestis/transgêneros não são codificados como sujeitos de direito. Ou, que essa tipificação tem sido realizada “a conta gotas”.

Nossa interpretação está considerando que os sistemas de poder, a exemplo dos sistemas jurídicos e políticos, não têm um sujeito anterior à espera de ser “representado”. Ao contrário, comungamos do entendimento de que esses sujeitos são inventados no mesmo momento em que são falados, são citados, são problematizados, pois são aí inscritos como sujeitos que necessitam de cuidados, proteções, sendo recebedores de atenção: no instante em que são discutidos, são criados, passam a existir. Porém, entendemos que esse processo não está na transparência; ao contrário, é ocultado, pois o próprio processo é apagado também quando as análises políticas, que deveriam explicitar essa artimanha de poder, focalizam-se nas engrenagens que “justificariam” essas exclusões. Ou seja, a argumentação é a de que se não existe uma determinação específica na Constituição Federal sobre LGBT+fobia, não há um direito que está sendo sonegado ao cidadão, à cidadã, e, dessa maneira, o Mandado de Injunção apresentado se tornaria inválido. As vidas assassinadas em decorrência de sua orientação sexual e sua condição de gênero não são levadas em consideração nas referidas análises políticas de modo a justificar a criminalização da LGBt+fobia.

O(a)s especialistas, seguindo o princípio anteriormente descrito, em suas análises preocupam-se com a autonomia dos poderes, no sentido de que quem legisla é o Congresso e que cabe ao Supremo guardar a Constituição. Até compreendem que há omissão da Constituição Federal no sentido de que o princípio da dignidade da pessoa humana não é especificado acerca da homofobia, fato que corrobora a não inscrição dos dissidentes de gênero e sexualidade como sujeitos desse direito, e reconhecem a morosidade dessa inscrição por parte do Senado, visto que há, desde 2006, um projeto já aprovado na Câmara a espera de ser colocado em pauta pelo Senado há 13 anos. Para o(a)s especialistas, essa morosidade se justificaria porque a representatividade da totalidade da sociedade brasileira, o Congresso Nacional, decidiu por não legislar, porque o povo, os representados, não quis/quer, não teve/tem vontade. “Faz parte da democracia!”, argumentam. Dentre o(a)s analistas, uma argumenta que a demora do Congresso em decidir sobre a matéria já seria uma “decisão”, fato que leva ao questionamento das ações impetradas.

Nessa lógica de análise, pautada nas estruturas dos poderes constituintes, o Supremo não é considerado legítimo para criminalizar a LGBT+fobia, pois não teria legitimidade representativa. Argumentam que o STF criminalizar a LGBT+fobia é legislar, o que implica em atitude autoritária e perigosa, pois seria violação entre os poderes, instituindo, por outro lado, insegurança jurídica. Todavia, aparece de modo breve, por um dos especialistas, a compreensão de que “cada um sabe a própria dor”, reconhecendo o mérito das ações e do julgamento, inserindo na discussão a precariedade da vida não bem-comportada em gênero e sexualidade. Contudo, a democracia representativa é um dos principais argumentos, não sendo esse modelo democrático problematizado, em nenhum momento, porque simplesmente é tomado como o único possível.

Devido a discussão recair sobre as estruturas jurídicas, as agressões, os discursos de ódio e os assassinatos de gays, lésbicas e pessoas trans são denominados de “tema complexo”, “tema de tensão”, “assunto delicado”, “questão complicada”, “questão polêmica”, explicitamente no que diz respeito às relações entre os poderes de Estado, que passam a ser o tópico mais importante das análises. Isto é, para os profissionais que estão realizando a análise, a matéria é inconveniente por aspectos políticos, quando consideramos, principalmente, o atual Congresso conservador.

A esse respeito, mencionam a pressão política, que a bancada evangélica das casas legislativas já está realizando, como retaliação ao fato de a criminalização da LGBT+fobia ter sido pautada como em caráter de urgência pelo STF. Um especialista reconhece como argumento forte para as ações, do ponto de vista de direitos, a vulnerabilidade a que um grupo social está exposto. Mas, deixa claro que não há crime sem lei anterior e que não há pena sem prévia cominação legal, tornando-se, para ele, esse o ponto nodal do julgamento.

A homofobia é tratada apenas quando é necessária sua conceituação como aspecto técnico para se referir a agressões e a homicídios, que seriam considerados como crimes de ódio, se instituída uma legislação protetiva, instituindo a incitação à violência, a discriminação, a ridicularização e a ofensa individual e coletiva aos LGBT+ como crimes. Todavia, a argumentação é de que é um “tema polêmico” e “delicado”, pois é subjetivo, visto que tais “agressões” são passíveis de interpretação, já que teríamos valores distintos em questão, estando de um lado o respeito à dignidade humana e de outro a liberdade de expressão, que incluiria a liberdade de crença. Logo, a análise é a de que se torna difícil entrar no mérito da LGBT+fobia, principalmente porque haveria uma elasticidade do termo “homofobia”, indo desde a piada até o homicídio. Nessa argumentação, se considerarmos a dignidade da pessoa humana nesses termos, teríamos em decorrência a restrição de direitos de outros.

Nesse ponto, a argumentação é a de que é difícil se posicionar acerca da matéria por que de acordo com a crença religiosa há uma visão sobre dignidade humana e sobre liberdade de expressão, que não é a mesma dos não religiosos, entrando em jogo muitos temas. Dessa maneira, as análises políticas chegam ao ponto de colocar o princípio da dignidade da pessoa humana como passível de interpretação individual, desconsiderando que esse direito é intrínseco ao ser humano, no sentido de que todos nós temos direito a uma vida digna, devendo ser respeitado(a)s por nossos valores pessoais, incluindo aí direito à orientação sexual e à identificação de gênero.

Seguindo o raciocínio do cerceamento da liberdade de expressão, justificam que a essa contemplaria a possibilidade de pregar contra a homossexualidade, a exemplo da pregação em cultos a favor da “cura gay” e da ideia de que pessoas trans não são nem homens nem mulheres, apresentada como “pontos normais das igrejas”. Um dos especialistas chega a argumentar que haveria cerceamento da liberdade religiosa, porque o “homossexualismo” é compreendido como pecado pelas igrejas. Para esse analista, dessas considerações, as ações propostas que solicitam a criminalização da homofobia já nasceram mortas, visto que tendem ao controle do pensamento, das ideias.

Ainda no tocante à liberdade de expressão, chegam a citar que o humor ridiculariza não apenas pessoas LBGT+, mas qualquer tipologia humana, justificando, assim, as piadas e os gracejos contra gays, lésbicas, travestis/transgêneros, por exemplo. É a legitimação dos discursos de ódio através do engendramento dos sistemas de poder. Nas análises, a vida está posta como subjetiva e as estruturas dos sistemas de poder como objetivas. No bojo das argumentações está a ideia de que se acaso o STF criminalizar a LBGT+fobia seria fundamentado em uma interpretação subjetiva do artigo 5º da CF/1988, algo que soaria negativo, pois seria a “judicialização da política” no Brasil. Dentre os seis programas de análise, dentre diversos analistas, apenas dois especialistas se posicionam abertamente e em seus argumentos na direção da consideração da vida dos sujeitos LGBT+.

Esses especialistas rebatem a análise fundamentada nas estruturas dos sistemas jurídico e político, direcionando o olhar para a precariedade da vida do(a)s LGBT+. Afirmam que os LGBT+ formam um grupo social que sofre perseguição, mas que não têm como se proteger, porque não há um instrumento jurídico, decorrendo daí a necessidade de uma proteção específica, visto que quando se busca a criminalização da homofobia não se tem aí um privilégio, mas o reconhecimento de que esse grupo sofre uma violência a mais, por sua sexualidade e ou por sua identidade de gênero, implicando em direito fundamental, de ordem constitucional.
No tocante à liberdade de culto, explicam que a liberdade de expressão não é liberdade de agressão, fazendo-se necessária a adequação da fala nos cultos, para não incorrer, no espaço público, em estímulos a discursos de ódio, e do próprio discurso de ódio, pois a liberdade de expressão não é absoluta, já que está dentro de um macrocosmo de direitos humanos, contendo-se, dessa maneira, no limite da agressão. Argumentam que atualmente ao falar de discurso de ódio se tem critério bem objetivos, essenciais para um caso concreto. Defendem que falar é uma ação. Fazem também a ressalva de que não são todos os padres ou pastores que tratam os LGBT+ como cidadãos e cidadãs de segunda categoria.

Dizem também se acaso o STF decidir pela criminalização da LGBT+fobia não seria nem mesmo proteção extensiva, mas literal, pois estaria aplicando o conceito de raça social. Para esses, as ações impetradas entendem que qualquer ato que atente contra a vida é crime, mas que o que ser quer é a explicitação da LBGT+fobia como crime. Porém, para a maioria desses/dessas especialistas, no julgamento pode haver pedido de vistas, podendo esse ser adiado por tempo indeterminado, frente a não legitimidade do STF em legislar. Espera-se que algo desse tipo ocorra.

Dessas análises políticas, de especialistas em sua maioria homens, brancos e supostamente heterossexuais, um aspecto discursivo marcado na materialidade linguística se faz importante nessa interpretação: o uso do pronome demonstrativo/referencial “isso”, em processo de referência anafórica, aquela em que se usa uma palavra para fazer retomada de outra anteriormente dita, ou mesmo de ideia antes expressa, estabelecendo, assim, conexão entre as partes do texto e gerando informatividade textual. Esse recurso linguístico que nos chama a atenção aparece em sentenças como: a) “(…) se o Congresso não legislou sobre ‘isso’ (…)”, b) “O

Congresso não teve oportunidade de avaliar ‘isso’”, c) “(…) o Supremo decidiu ter uma visão positiva sobre ‘isso’”, e d) “(…) a questão é se a sociedade brasileira está de acordo com ‘isso’”.

Quanto ao uso do pronome “isso” nos referidos casos, não há problemas textuais. Entretanto, a escolha por esse pronome no processo referencial pode ser indício linguístico de tentativa de apagamento dos crimes de ódio às pessoas LGBT+, pois nessa construção linguística não se quer nem ao menos explicitar uma nomeação, seja “homofobia”, seja “crime de ódio”, ou qualquer outra, pois se assim o fizesse estaria dando-lhes existência. Desse modo, o uso de um pronome que não traz a carga semântica que dá vida aos LGBT+ e a precariedade a que suas vidas estão expostas se faz relevante para quem de fato não considera importante, tampouco pertinente, a criminalização de ofensas e agressões a quem desobedece às normas sexuais e de gênero em nossa cultura heteronormativa.

Esse recurso linguístico nas análises é apenas mais uma dentre todas as pistas linguístico-discursivas de que há, na verdade, a manutenção da LGBT+fobia na discussão política midiática sobre o julgamento no STF acerca da criminalização ou não do preconceito a gays, lésbicas, travestis e transgêneros. Quando temos a compreensão de que a língua age, pois constrói significados considerados válidos e outros inválidos, entendemos que essas análises políticas performatizam o preconceito contra esses sujeitos, pois os desconsideram, assim como desconsideram a condição de segunda categoria a que são submetidos, passando a tomar como fator de maior importância as estruturas políticas e jurídicas, interpelando o telespectador/o ouvinte a identificar-se com a ideia de que a democracia representativa impede que o Supremo decida favoravelmente pela criminalização, porque não tem legitimidade e, principalmente, porque se não há tipificação anterior não há crime.

Essas análises políticas, que poderiam ter dado lições de humanidade, de respeito e ética, no acolhimento ao outro, optam por agarrarem-se às artimanhas do poder, negando, desse modo, a existência de LGBT+ como sujeitos de direito. É a performatização da LGBT+fobia em análises políticas na mídia. É ainda a manutenção da sociedade (cis)heteropatriarcal, capitalista e colonialista, na qual mulheres e pessoas LGBT+ “devem” ser discriminadas.

Ismar Inácio dos Santos Filho é Professor na disciplina Linguística Queer no Curso de Letras-Português, na Universidade Federal de Alagoas (Campus do Sertão).