Wednesday, 04 de December de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1316

A liberdade das más razões

‘Liberdade de expressão’ não é uma expressão de liberdade, é uma fórmula cuja utilidade política está em encobrir limitações e condicionantes do direito de expressão. Umas necessárias à sociedade, outras impostas para preservação de domínio.

Magistrados e advogados abusaram do uso da expressão que sabem ser falaciosa, para chegar à extinção, pelo Supremo Tribunal Federal, da exigência de diploma específico para profissionais do jornalismo. A exigência, não nascida dos motivos repetidos no STF, foi um excesso problemático desde sua criação em 1969, mas nem por isso deixou de produzir um efeito muito saudável e nunca citado, no STF ou fora. Em lugar do diploma específico, a obrigatoriedade de algum curso universitário, não importa qual, seguida de um curso intensivo de introdução aos princípios e técnicas do jornalismo, seria a fórmula mais promissora para a melhor qualidade dos meios de comunicação.

É um argumento rústico a afirmação de que diploma obrigatório de jornalismo desrespeita a Constituição, por restringir o direito à liberdade de expressão. É falsa essa ideia de que o jornalismo profissional seja o repositório da liberdade opinativa. São inúmeros os meios de expressão de ideias e opiniões. E, não menos significativo, a muito poucos, nos milhares de jornalistas, é dada a oportunidade de expressar sua opinião, e a pouquíssimos a liberdade incondicional de escolha e tratamento dos seus temas. (A esta peculiaridade sua, a Folha deve a arrancada de jornal sobrevivente para o grande êxito).

A matéria-prima essencial do jornalismo contemporâneo não é a opinião, é a notícia. Ou seja, a informação apresentada com técnicas jornalísticas e, ainda que a objetividade absoluta seja um problema permanente, sem interferências de expressão conceitual do jornalista. A grande massa da produção dos jornalistas profissionais não se inclui, nem remotamente, no direito à liberdade de expressão. Há desvios, claro, mas a interferência de formas opinativas no noticiário serve, em geral, à opinião e a objetivos (econômicos ou políticos) da empresa. Neste caso há, sim, uma prática à liberdade de expressão, no entanto alheia ao jornalismo, aí reduzido a mera aparência de si mesmo.

Os colaboradores, não profissionais de jornalismo, são os grandes praticantes do direito de liberdade de expressão nos meios de comunicação. E nunca precisaram de diploma de jornalista. A extinção da exigência de diploma em nada altera as possibilidades, as condicionantes e as limitações da liberdade de expressão na produção do jornalismo. Altera o que chamam de mercado de trabalho para os níveis iniciais do profissionalismo. Para os níveis mais altos, há muito tempo as empresas adotaram artifícios para dotar suas redações de diplomados em outras carreiras que não o jornalismo. À parte a questão legal, o resultado é muito bom.

Com o diploma, extinto à maneira de um portão derrubado e dane-se o resto, o STF eliminou sem a menor consideração o efeito moralizante, não só para o jornalismo, trazido sem querer pela exigência de curso. Efeito sempre silenciado. Deu-se que os anos de faculdade e seu custo desestimularam a grande afluência dos que procuravam o jornalismo, não para exercê-lo, mas para obter vantagens financeiras, sociais e muitas outras. Tal prática sobreviveu à exigência do curso, porém não mais como componente, digamos, natural do jornalismo brasileiro. É lógico que as empresas afirmem critérios rigorosos para as futuras admissões, mas sem que isso valha como segurança de passar da intenção à certeza.

O julgamento do recurso antidiploma trouxe uma revelação interessante, no conceito que a maioria do Supremo e os advogados da causa mostraram fazer da ditadura. Segundo disseram, já a partir do relatório de Gilmar Mendes, o decreto-lei com a exigência de diploma era um resquício da ditadura criado, em 69, para afastar das redações os intelectuais e outros opositores do regime. Ah, como eram gentis os militares da ditadura. Repeliram a violência e pensaram em uma forma sutil, e legal a seu modo, de silenciar os adversários nos meios de comunicação, um casuísmo constrangido.

Nem que fosse capaz de tanto, a ditadura precisaria adotá-lo. Sua regra era mais simples: a censura e, se mais conveniente, a prisão.

O julgamento no STF dispensou a desejável associação entre direito à liberdade de expressão e, de outra parte, recusa a argumentos inverazes. A boas razões preferiu a demagogia.