Thursday, 19 de December de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1318

A titulação é necessária?

O Supremo Tribunal Federal está prestes a discutir a necessidade de diploma para o exercício da profissão de jornalista. O senhor acha essa titulação necessária?



Diploma é garantia social

Sérgio Murillo de Andrade (*)

Depois de uma longa tramitação, o processo – (RE) 511961 – que questiona a exigência da formação específica para o exercício do Jornalismo entrou na pauta do Supremo Tribunal Federal e ainda este ano deve ser finalmente julgado. É, com certeza, o momento mais importante nesta longa guerra de exatos 70 anos em defesa da regulamentação profissional dos jornalistas.

É importante esclarecer: defender que o Jornalismo seja exercido por jornalistas está longe de ser uma questão unicamente corporativa. Trata-se, acima de tudo, de atender à exigência cada vez maior, na sociedade contemporânea, de que os profissionais da comunicação tenham um alto nível de qualificação técnica, teórica e principalmente ética.

Grandes empresas de comunicação não admitem a possibilidade de uma profissão organizada e regulamentada e, por isso, recorreram à Justiça. O ataque à profissão jornalística é mais um ataque às liberdades sociais, cujo objetivo fundamental é desregulamentar as profissões em geral e aumentar as barreiras à construção de um mundo mais pluralista, democrático e justo.

A Constituição, ao garantir a liberdade de informação jornalística e do exercício das profissões, reserva à lei dispor sobre a qualificação profissional. A regulamentação das profissões é bastante salutar em qualquer área do conhecimento humano. É meio legítimo de defesa corporativa, mas sobretudo certificação social de qualidade e segurança ao cidadão. Impor aos profissionais do Jornalismo a satisfação de requisitos mínimos, indispensáveis ao bom desempenho do ofício, longe de ameaçar a liberdade de Imprensa, é um dos meios pelos quais, no estado democrático de direito, se garante à população qualidade na informação prestada – base para a visibilidade pública dos fatos, debates, versões e opiniões contemporâneas.

Desse modo, qualquer tentativa de revogar essa norma, sob a alegação de inconstitucionalidade, mal disfarça o objetivo de banalizar a profissão e permitir ao patronato da comunicação social desmobilizar a categoria dos jornalistas e rebaixar o nível salarial, tudo em prejuízo da qualidade da informação prestada à sociedade.

A existência de uma Imprensa livre, comprometida com os valores éticos e os princípios fundamentais da cidadania, portanto cumpridora da função social do Jornalismo de atender ao interesse público, depende também de uma prática profissional qualificada. A melhor forma, a mais democrática, de se preparar jornalistas capazes a desenvolver tal prática é através de um curso superior de graduação em Jornalismo.

Não apenas a categoria dos jornalistas, mas toda a Nação perderá se o poder de decidir quem pode ou não exercer a profissão no país ficar nas mãos de interesses privados e motivações particulares. Os brasileiros e, neste momento específico, os ministros do STF, não podem permitir que se volte a um período obscuro em que existiam donos absolutos e algozes das consciências dos jornalistas e, por conseqüência, de todos os cidadãos!

(*) Presidente da Federação Nacional dos Jornalistas – Fenaj

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Avilta o jornalismo

Maurício Tuffani (*)

A formação superior em jornalismo não é condição necessária nem condição suficiente para o exercício dessa profissão com base em seus preceitos técnicos e éticos. Ela não é obrigatória em países como Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Chile, China, Costa Rica, Dinamarca Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Japão, Luxemburgo, Peru, Polônia, Reino Unido, Suécia, Suíça e em vários outros.

A concepção que vigora na maior parte desses países é a de que não pode haver impedimentos para qualquer cidadão não só ingressar no jornalismo, mas até mesmo criar e manter seu próprio jornal. Na contramão desse princípio estão, além do Brasil, África do Sul, Arábia Saudita, Colômbia, Congo, Costa do Marfim, Croácia, Equador, Honduras, Indonésia, Síria, Tunísia, Turquia e Ucrânia, que exigem o diploma.

É por isso que Claude-Jean Bertrand, professor da Universidade de Paris II, afirma em seu livro A Deontologia das Mídias, de 1997: ‘A excepcionalidade de que goza o jornalismo, dentre as instituições democráticas, consiste em que seu poder não repousa num contrato social, numa delegação do povo por eleição ou por nomeação com diploma ou por voto de uma lei impondo normas. Para manter seu prestígio, e sua independência, a mídia precisa compenetrar-se de sua responsabilidade primordial: servir bem à população’.

Haveria um mínimo de razoabilidade para a exigência do diploma se ela, por exemplo, valorizasse a profissão. Ao invés disso, ela levou justamente ao seu aviltamento, pois estimulou a criação desenfreada de cursos superiores de jornalismo, que por sua vez gerou um efeito perverso e crônico na relação entre oferta e procura de trabalho, sem falar na baixa qualidade do ensino oferecido.

Em junho de 2005, havia 35.322 jornalistas com carteira assinada no Brasil, segundo dados da RAIS apresentados pelo próprio Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de São Paulo. Nesse mesmo ano, foram diplomados 28.185 alunos pelos 497 cursos superiores em jornalismo, nos quais ingressaram 47.390 alunos, de acordo com o Censo da Educação Superior. Supondo por baixo que os contratados pela CLT sejam um terço do total de profissionais em atividade, bastariam menos de quatro ‘fornadas’ anuais para ocupar todo o mercado de trabalho. Na Itália, cuja população é um terço da brasileira, em 2005 havia 12 cursos de graduação em jornalismo.

Os cursos superiores de jornalismo do Brasil deveriam ser o que eles são em outros países: um diferencial na formação de profissionais. Para isso, é necessário o fim dessa obrigatoriedade estabelecida pelo decreto-lei 972, de 1969, que não foi assinado por nenhum presidente, mas pela junta militar que governou o Brasil com o Congresso Nacional em recesso, e cujo texto não se ampara em nenhuma constituição ou lei, mas somente no AI-5 e no AI-16.

(*) Jornalista especializado em ciência e meio ambiente e editor do blog Laudas Críticas

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