Sunday, 22 de December de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1319

Bobbio, vida privada e liberdade de imprensa

Diante do processo de democratização mundial e com a expansão da globalização observa-se que a ampla liberdade de informação tem sido usada em oposição aos direitos da vida privada e vice-versa. De um lado estão os profissionais da imprensa que, para atender a curiosidade do público interessado, acabam especulando sobre fatos e pessoas do seu contexto social. Do outro lado, está o direito à privacidade, à honra e à imagem individual que acabaram se tornando objeto de notícia, sem o consentimento da parte ofendida. Esse trabalho tem como objetivo analisar o contraste entre a liberdade de imprensa e a vida privada no tocante à aplicabilidade desses dois direitos quando se chocam de maneira que um ultrapasse o limite do outro, visando delimitar os limites da liberdade de imprensa assim como os da vida privada, a partir da utilização do pensamento de Bobbio referente a direitos humanos e democracia para se chegar a uma resolução do conflito.

1. Da liberdade de imprensa

Foi o Renascimento e, especialmente o humanismo que consagrou novo papel ao homem, traçando uma nova visão do mudo. À luz do antropocentrismo e distante do feudal teocentrismo. Com o predomínio da razão desenvolveu-se a necessidade da liberdade de expressão e de todos os consectários dos direitos da personalidade. A liberdade de imprensa encontrou especial consagração com o iluminismo e nos demais movimentos revolucionários do século 18. Assim, mais tarde, a liberdade de expressão e de imprensa é direito fundamental consagrado no artigo 11 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 16 de agosto de 1789. A evolução dos direitos fundamentais repaginou todo o conceito de liberdade de expressão e de imprensa. E, se antes nas primeiras declarações, estes direitos representavam um limite ao poder do governante, a garantia de uma área de liberdade para atuação por parte do cidadão, contemporaneamente, encaminha-se no sentido de assegurar posição mais ativa e efetiva ao detentor destes mesmos direitos, franqueando-lhe acesso às informações, reconhecendo em seu favor o direito de obtê-las, inclusive daquelas informações tuteladas pelo Estado.

Exteriormente, consagra-se a proteção geral às manifestações do pensamento, mais precisamente a liberdade de opinião, que significa o direito de formular juízos, conceitos e convicções e exteriorizá-los livremente. Impede ressaltar, todavia, que em algumas relações jurídicas como as laborais, as de consumo, temos que preservar a esfera jurídica da dignidade humana.

Assim, na seara consumerista, e visando a proteção ao consumidor e aos seus direitos básicos, não se pode permitir a publicidade enganosa ou abusiva que se dirige às crianças, adolescentes e, mesmo, aos adultos de forma irresponsável e, conduzindo-os a erro, enganos e logros. É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Sem dúvida, a liberdade de expressão pressupõe o direito de manifestação sem a ingerência do Estado. Sem a censura prévia, sem a intermediação seletiva ou outras designações politicamente corretas que se traduzem em filtrar o direito de livre expressão.

O segundo corolário da referida liberdade consiste no valor de indiferença da opinião manifestada. Isso significa que a opinião expressada não pode servir de alvo para discriminar o agente. Impõe-se, desse modo, um dever de neutralidade, até para se garantir a igualdade no tratamento das pessoas.

Consoante Silva (2006) informação designa ‘conjunto de condições e modalidades de difusão para o público (ou colocada à disposição do público) sob formas apropriadas, notícias, elementos de conhecimento, ideias e opiniões’ [SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ª edição. São Paulo. Malheiros Editores. 2006.p.245].

A liberdade de informação compreende a busca, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou idéias por qualquer meio e sem censura. O acesso à informação é direito individual e resguarda-se ainda o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional. Ressalva-se, assim, o direito do jornalista e do comunicador social de não declinar a fonte onde obteve a informação divulgada.

Nesse lume, respondem pelos danos e prejuízos e eventuais abusos que perpetrarem ao bom nome, à reputação e à imagem do ofendido. Mas, o direito de informar não é exclusivo dos jornalistas, é liberdade pública onde todos são indistintamente beneficiados, pois se observa o direito de informar ao educador, ao médico, ao advogado, ao assistente social etc. A tutela da liberdade da imprensa e a responsabilidade civil derivada daquela, envolve a superação da colisão de princípios constitucionais. De um lado, tem-se e a liberdade de informação prevista no artigo 5º, IV, IX e XIV da Constituição Federal de 1988 e, do outro lado, a tutela dos direitos da personalidade, esboçados no artigo 5º, V e X da CF/88 que inclui a proteção à honra, à imagem, e à vida privada. Só é possível a superação desse conflito de princípios através da interpretação ponderada dos valores consagrados nos mesmos, visto que estes são as orientações da ordem positiva, as coordenadas básicas para tornar possível a solução de quaisquer lides.

Assevera Canotilho (1991) que um primeiro critério hábil a laborar a distinção entre princípio e regra reside justamente no grau de abstração da norma. De sorte que: ‘os princípios são normas com um grau de abstração relativamente elevado; de modo diverso, as regras possuem uma abstração relativamente reduzida’ [CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Almedina, 1991, p. 40].

Exercendo os princípios função primordial no sistema jurídico notavelmente superior, é preciso encontrar o princípio que fundamente a liberdade e a defesa dos direitos da personalidade. Assim, a liberdade de imprensa é fundada no princípio democrático descrito no art. 1º da CF/88. Já a tutela civil dos direitos da personalidade se escora no princípio da dignidade da pessoa humana prevista no art. 1º, III da CF/88.

A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de semelhante sociedade democrática, é uma das condições primordiais de seu progresso e do desabrochar de cada um. A democracia é sistema em que coexistem liberdade e igualdade e, no qual o povo tem participação positiva e política. O fator cultural do povo influi decisivamente e diretamente em sua escolha, e é justamente a liberdade de imprensa que vem a ser a propulsora dinâmica da opinião pública. Tornando-se mesmo imprescindível para regular o funcionamento do governo.

Observa-se, portanto, que a imprensa é necessária e legitimadora em duplo sentido por ser formadora da opinião pública e, ainda, por ser instrumento útil a propiciar a informação do povo. Somente um povo informado está apto a prover escolhas conscientes e a influir de forma positiva e construtiva na decisão política. Só havendo liberdade poderá a imprensa desempenhar sua missão: a de trazer a informação, de promover debates, de divulgar notícias, projetos, ideologias e propiciar cada vez mais análises críticas e a formar a opinião capaz de deslindar os mistérios sobre o governo estatal.

A liberdade de imprensa é a concretização do princípio democrático e, portanto, tão inviolável quanto a própria intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa. A lesão a tais direitos faz surgir indenização seja por ocorrer o dano patrimonial ou extrapatrimonial.

2. Revogação da Lei de Imprensa

Conforme amplamente noticiado,em fevereiro de 2008, o ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, ‘determinou que juízes e tribunais suspendam o andamento de processos e os efeitos de decisões judiciais ou de qualquer outra medida que versem sobre alguns dispositivos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67)’. Trata-se de uma ação muito ‘rica’ em termos de dogmática constitucional, e sua resolução pelo Plenário do STF ajudará a definir o contorno dos direitos fundamentais na Constituição brasileira, tanto em termos de metodologia quanto em relação ao conteúdo propriamente dito de certos princípios constitucionais. Isso sem mencionar aspectos processuais do manejo da ADPF e seus efeitos como instrumento de controle concentrado. A decisão constrói seu argumento a partir da afirmação da democracia como ‘valor-continente’: ‘A Democracia é o princípio dos princípios da Constituição de 1988. Valor dos valores, ou valor-continente por excelência. Aquele que mais se faz presente na ontologia dos outros valores, repassando para eles a sua própria materialidade […] Exatamente por se colocar no corpo normativo da Constituição como o princípio de maior densidade axiológica e mais elevada estatura sistêmica é que a Democracia avulta como síntese dos fundamentos da nossa República Federativa’. Em seguida, a decisão afirma a inter-relação entre democracia e liberdade de imprensa e a supremacia da liberdade de expressão: ‘Tudo a patentear que imprensa e Democracia, na vigente ordem constitucional brasileira, são irmãs siamesas […] Por isso que, em nosso país, a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, porquanto o que quer que seja pode ser dito por quem quer que seja’. A apologia da liberdade de imprensa na decisão é feita com argumentos robustos. Todavia, até que ponto a jurisprudência do STF sustenta essa posição? Podemos realmente afirmar que a Constituição garante que o que quer que seja pode ser dito por quem quer que seja? A princípio, a resposta que o STF vem fornecendo a essa questão é negativa. É certo que o STF por mais de uma vez considerou inconstitucionais dispositivos da Lei de Imprensa, e a própria decisão na ADPF 130 cita alguns precedentes. Todavia, quando se confere o que dizem esses precedentes, o que se constata é que o reconhecimento da inconstitucionalidade daquela lei não foi afirmado para garantir a supremacia da liberdade de expressão, mas ao contrário, para dar prioridade à proteção da imagem. De um modo geral, os precedentes do STF sobre a constitucionalidade da Lei de Imprensa foram firmados no bojo de ações que visavam à reparação de danos à imagem. Por exemplo, em um dos precedentes citados na ADPF 130, o RE 447584, tratou-se de um recurso do Jornal do Brasil que requeria a redução do valor da condenação, valendo-se para tanto de um dispositivo da Lei de Imprensa que limitava o valor das indenizações. Na ocasião, o STF reconheceu a existência de um limite imanente ao direito de imprensa. Este excerto do voto do ministro Peluso esclarece as razões adotadas pelo Tribunal:

‘A interpretação unitária das regras constitucionais evidencia, destarte, que tal limitação é inerente ao recorte da própria esfera normativa da liberdade de imprensa, no sentido de que ela só pode ser exercida em sintonia com a Constituição e, portanto, só existe como direito, quando não ofenda os valores da intimidade e da incolumidade moral. Toda atividade exercida em nome da liberdade de expressão, mas com ofensa à honra e à reputação alheia, não é tolerada pela Constituição da República, porque se põe fora do domínio de proteção normativo-constitucional desse bem jurídico…’

No mesmo sentido foi o voto do ministro Eros Grau, que, apesar de destacar a relevância da liberdade de imprensa, afirmou que ‘não tem cabimento nenhum abuso no exercício dessa liberdade. A imprensa não pode se transformar em um quarto poder, imune a qualquer tipo de controle’. Também acompanhando o voto do ministro Peluso, o ministro Gilmar Mendes afirmou em seu voto: ‘Claro que a liberdade de imprensa tem um valor fundamental na democracia e deve ser preservada, todavia não há de se fazer em detrimento de valores centrais como a própria expressão `da dignidade da pessoa humana´.’ Assim, uma leitura rápida da ementa do RE 447584 pode levar à conclusão que este precedente dá suporte à supremacia da liberdade de expressão defendida na decisão liminar da ADPF 130. Uma leitura dos votos, todavia, revela que naquele julgado o STF, ao reconhecer a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei de Imprensa, estava privilegiando a intimidade e a incolumidade moral sobre a liberdade de imprensa. Obviamente, a jurisprudência do STF pode se alterar, e não será uma surpresa caso o Tribunal venha a referendar a decisão liminar na ADPF 130. O que não se espera, porém, é que o STF coloque a liberdade de imprensa em um patamar mais elevado do que os demais valores protegidos na Constituição, mantidas as posições dos atuais membros do Tribunal.

3. Da vida privada,dignidade e personalidade jurídica

A tutela dos direitos de personalidade é esboçada no artigo 5º, V, X da CF/88.Ela engloba os direitos à vida privada,á honra e á imagem. Todos esses direitos de personalidade se escoram no princípio da dignidade da pessoa humana. É elevado e superior o valor da pessoa humana, revelando-se em ser critério de legitimidade de toda ordem jurídica. Esta vai além do ‘mero existir’, implica no reconhecimento de condições mínimas para o desenvolvimento da personalidade, na esfera de proteção que lhe assegura o mínimo de respeito ao homem, e, portanto, a todos os homens que são dotados de igual dignidade.

Essa dimensão irrenunciável que é a dignidade humana, que abarca a integridade física, espiritual e moral é a garantia de autonomia e igualdade dos cidadãos entre eles, perante a lei e perante o Estado.

A honra subjetiva consiste na consciência da própria honorabilidade, no íntimo, a ideia que a pessoa faz de si mesma na sua consideração pessoal e de sua dignidade. Nesse caso, a honra subjetiva é a estima própria. Nem sempre é possível determinar quando a ofensa atinge o aspecto objetivo (reputação) e o aspecto subjetivo (consideração pessoal). Aliás, a personalidade se sustenta na reputação. A tutela jurídica da honra engloba o campo penal (crimes contra a honra) e civil, visto que produz dano indenizável. A ofensa à honra gera alterações psíquicas, orgânicas e, quiçá econômicas produzidas pela degradação sofridas. Constata-se que prevalece a tendência de reconhecer a possibilidade de até mesmo haver ofensa à honra da pessoa jurídica. A lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, por não importar em elementos psicológicos de auto-estima caracteriza dano moral.

A honra objetiva, externa ao sujeito, consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa. Por isso se diz ser a injúria um ataque a honra subjetiva, à dignidade da pessoa enquanto que a difamação é ofensa a reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive. Assim, o verbete 227 do Superior Tribunal de Justiça demonstra claramente que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

Outro importante direito é o à intimidade e à vida privada onde se protegem bens jurídicos distintos. A vida privada é o gênero, dentro do qual se encontram outros bens jurídicos tutelados. Um destes é a intimidade. A vida privada, grosso modo abarca, portanto todas as formas de proteção contra a indevida intromissão e divulgação de fatos da sua vida não pública. O direito à vida privada pode ser definido com o direito de viver a sua própria vida em isolamento, sem estar submetido a uma publicidade que não provocou e nem desejou. A vida particular admite a esfera pública e outra individual. E, ainda, há a esfera do segredo, que significa parcela da vida que é conservada em segredo, acessível somente as pessoas mais íntimas, sejam familiares, sejam amigos.

Quanto ao direito à imagem que implica o reconhecimento da autonomia pessoal, atribuindo o titular o poder último de determinar como e em quais circunstâncias sua imagem pode ser utilizada, a necessidade de proteger a pessoa contra a arbitrária exibição de sua imagem, deriva de uma exigência individualista. O direito à imagem é entendido de forma extensa, como toda sorte de representação de uma pessoa, incluindo a figuração artística, a pintura, a escultura, o desenho e, obviamente, a fotografia. Atualmente, pela popularidade dos celulares com câmeras cada vez mais potentes e precisas a imagem é atributo físico da personalidade mais difícil de proteger e se manifesta no meio social. Nesse embate entre liberdade de imprensa e a tutela à honra, à imagem, à vida privada e intimidade deve-se sopesar os valores postos em discussão. E, deve-se tutelar a liberdade de expressão do pensamento e de imprensa com a mesma frêmita convicção com qual defendemos os direitos da personalidade. Pois o papel dos veículos de informação vai mais além do que simplesmente manter os membros da sociedade atualizados. Na verdade exercem uma função de controle dos atos dos agentes do Estado. Por isso pode-se dizer que a que imprensa, em seu conceito amplo, representa os olhos e ouvidos do cidadão comum, contribuindo para o fortalecimento da democracia. Defender essa liberdade é tão importante como defender a própria humanidade, em seu direito de usar a palavra, de manifestar sua opinião, de esclarecer, debater e procurar insistentemente pela verdade. Ainda que se saiba que não existem verdades perfeitas e acabadas.

4. Da problemática remetida ao pensamento de Norberto Bobbio

A problemática entre liberdade de imprensa e liberdade individual decorre de diversos fatores, desde a expansão da imprensa que ocorreu diante da inovação dos meios de comunicação, nos quais as normas que o regulamentam, estão hierarquicamente iguais com os direitos de personalidade. A necessidade de uma harmonização entre essas normas é preponderante diante das escassas limitações que o ordenamento jurídico brasileiro exige.

É necessário um estudo cauteloso da imprensa em averiguar se a matéria tratada é de interesse público, tomando por base a condição pública da referida pessoa, sendo necessária a publicação dessa notícia deferida com rigor, transmitindo-a de forma moderada de maneira a não atingir moralmente. Esse papel é intrínseco para compreender a licitude das informações da mídia, prevalecendo a democracia em vista à preservação do pluralismo político e ideológico.

Os direitos fundamentais, devido à sua extensa flexibilidade de atuação, acabam por tornar frequente a colisão entre normas, tendo em vista defenderem interesses concomitantes. Quando aplicada à um caso concreto, observa-se, o critério da proporcionalidade que irá ponderar os conflitos de tais normas; havendo uma grande complexidade ao sacrificar uma norma constitucional em favorecimento à outra, pois tal decisão poderia tornar-se inconstitucional. Vários fatores tornam essa problemática mais complexa e dificulta a constatação de danos no direito pessoal, pois na maior parte das situações, não está visivelmente identificadas a prevalência de um dos direitos em causa sobre o outro, tomando por base o âmbito normativo, os fins econômicos da causa, entre outros, comportando assim a necessidade interpretação da boa fé ou dos bons costumes.

Muitos outros fatores externos à situação jurídica influenciam tais conflitos, podemos nos referir à atuação dos jornalistas que corriqueiramente não confirmam as informações que lhe são enviadas, o que torna de fato um problema atrelado ao próprio conceito de jornalista, tendo em vista a não regulação da profissão,ficando o profissional desprovido de uma carga axiológica e ética necessária para a atividade jornalística. Sendo assim torna-se avulso o controle de prioridade de suas matérias, dando flexibilidade para profissionais de má fé agirem; observando por um lado menos radical da problemática, nota-se a dificuldade de tais profissionais em distinguir o que é lícito publicar, já que a mídia se ocupa em diversas áreas. A liberdade de imprensa está presente no art.220 e no art. 5º da CF/88, e, no entanto, também está prevista as suas limitações como aparece no Código Penal, na Lei de Imprensa e o Código de Telecomunicações além do art.159 do Código Civil Brasileiro. Paralelamente a tal conflito tem-se a individualidade que é protegida pela Constituição Federal no seu art.5°, X, e no Código Civil Brasileiro, em seu artigo 21. Nesse momento tem-se que averiguar os transtornos que a publicação da imprensa pode atuar sobre certo indivíduo, já que a ‘tendenciosidade’ da mídia não está prevista como delito, no entanto pode acarretar danos em vários fatores da vida social, desmoralizando-o, efetivamente, e podendo ter consequência financeiras em se tratando de pessoas famosas.

O que se denota hoje é a restrita eficácia na regulamentação de normas que preservam a imagem, pois, constantemente, as mesmas são infringidas, nas imprensas locais que são mais ‘informais’, tornando-se impunes e causando danos raramente reversíveis, levando em consideração a pressão maior sobre o indivíduo na convivência interiorana, denegrindo-o socialmente. Conforme Bobbio:

‘Os direitos proclamados são proclamados quase que exclusivamente, pela pressão social, como ocorre habitualmente no caso dos códigos morais, e são repetidamente violados sem que as violações sejam, na maioria dos casos punidas, sofrendo uma outra sanção que não a condenação moral’ (BOBBIO, 2004).

O pensamento de Bobbio traz perspectivas interessantes no tocante à restrição da liberdade do indivíduo. Visto que, segundo o mesmo, ‘quanto mais aumentam os poderes dos indivíduos, tanto mais diminuem as liberdades dos mesmos indivíduos’.

Ainda partindo de tal pensamento, nota-se que não existe um fundamento normativo absoluto, comprovando a facilidade entre a colisão das normas. Corroborando esse entendimento, Bobbio reflete que:

‘Direitos que têm eficácia tão diversa não podem ter o mesmo fundamento e, sobretudo, que os direitos do segundo tipo fundamentais, sim, mas sujeitos a restrições- não podem ter um fundamento absoluto, que não permitisse dar justificação válida para essa restrição’ (BOBBIO, 2004).

Ele elenca ainda várias explicações que ajudam a esclarecer a problemática da liberdade de imprensa. Tal como:

‘O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-lo, mas de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político. (…) lembro que a crescente quantidade e intensidade das informações a que o homem de hoje está submetido faz sugerir, com força cada vez maior, a necessidade de não ser enganado, citado ou perturbado por uma propaganda maciça e deformadora, começa a se esboçar contra o direito de expressar as próprias opiniões, o direito à verdade das informações’ (BOBBIO, 2004).

Entre muitas justificativas, Bobbio atrela a liberdade como um direito inato, e trata do individualismo como base da democracia no qual faz referência ao individualismo ético, segundo o qual todo indivíduo é uma pessoa moral; retrata também sobre o individualismo ontológico, que parte do pressuposto da autonomia de cada indivíduo com relação a todos os outros e da igual dignidade de cada um deles. Continuando nessa linha de pensamento, ele trata da liberdade negativa, na qual está incluída a liberdade de opinião e de imprensa. Ocorre aí a passagem dos direitos de liberdade negativa para direitos políticos e sociais que requerem intervenção direta do estado. BOBBIO (2004) conclui seu pensamento dizendo: ‘Os direitos de liberdade evoluem paralelamente ao princípio do tratamento igual.’

A partir das transformações da sociedade surge a questão: é melhor criar novas normas, ou limitar as que existem? Qual a melhor maneira de harmonizá-las? Relacionando todas as prerrogativas conclui- se a não existência de argumentação de livre manifestação de pensamento para ofender à outra pessoa, pois são direitos invioláveis: à honra, intimidade, imagem, privacidade, entre outros. São várias as características dos direitos de personalidade são essenciais, inata, absoluta, extrapatrimonial, indisponível, vitalício e imprescritível. Quanto a democracia, Bobbio identificava na visão tecnocrática de um lado e na postura indiferente, do outro, duas situações adversas à mesma. A primeira teimava em reduzi-la apenas a um ritual mecânico de sucessivas eleições, enquanto que a outra, ao dizer que podia ser eleito qualquer um a desqualificava. Num resumo geral, pode-se dizer que para ele a democracia tinha como fundamentos: estar sempre em transformação. O seu estado natural é a dinâmica,pois os direitos são históricos, ou seja, jamais serão os mesmos e nunca serão estáticos. Cada época formula um conjunto deles para ser atingido, novos grupos sociais, sexuais ou étnicos, a cada instante solicitam que suas demandas sejam atendidas e incorporadas no corpo geral dos direitos. Esses, agindo como se fossem ondas, atingem as praias das nações mais distantes e afastadas. Vivemos, pois, no que Bobbio chamou de a Era dos Direitos, uma longa caminhado da humanidade em direção a maior liberdade e maior igualdade possível, enquanto que no despotismo predomina a estática, sempre igual a si mesmo; o direito e o poder são duas faces da mesma moeda. Somente o poder cria o direito, e só ao direito cabe limitar o poder; o centro da atenção da democracia repousa numa concepção individualista da sociedade. Ela somente se desenvolve onde os direitos de liberdade têm sido reconhecidos por uma constituição; é um regime que define o bom governo como aquele age em função do bem comum e não do seu exclusivo interesse, e se move através de leis estabelecidas, claras para todas, e não por determinações arbitrárias.

Para as normas que tratam da liberdade de imprensa e da liberdade individual, para serem realmente democráticas, a imprensa deve ter a ampla a plena responsabilidade deste exercício. Diante do exagero de tal liberdade a reparação pode ser feita através de retratação pública do agente causador da lesão, ou da obrigatoriedade de publicação, às suas custas da sentença pela qual seja feita a reparação moral da vítima. A importância da imprensa dos dias atuais é tamanha que Bobbio denomina-a como ‘quarto poder’, ao lado dos poderes legislativo, executivo e judiciário. Segundo o ilustre autor, a imprensa tem o poder e a capacidade de formação de opinião pública, devendo por isso sempre passar a informação real, séria e exata, sem distorcê-la (BOBBIO, 1997). Assim, a revelação de fatos verdadeiros e de interesse público (seja pelo teor da notícia, seja pela condição do indivíduo a que se refere), num certo momento, e a sua não utilização pela imprensa de modo oportunista, são os elementos imprescindíveis para o reconhecimento da licitude da atividade informativa, sem os quais, tende-se a conferir um peso jurídico maior aos direitos pessoais em conflito e ora em ponderação. Mas esta afirmação deve ser aceita com ressalvas, porque com relação à veracidade informativa, por óbvio que outros fatores devem ser sopesados, como por exemplo, a ciência da inverdade da notícia, o fato de o jornalista não tê-la checado devidamente, ter agido de má fé, além de ter que se levar em conta o fato de não se exigir do jornalista a verdade absoluta dos fatos.

5. Liberdade de imprensa versus vida privada

O direito a vida privada, por ser um direito natural, implica que o titular pode fazer uso como preferir, desde que essa utilização não implique perda ou alienação do direito. Esse direito pode ficar em segundo plano quando o que está em jogo é o bem comum. A imprensa adquiriu liberdade no decorrer dos anos, porém não quer dizer que esse seja um poder ilimitado, e a partir do momento que ele fere alguns dos princípios fundamentais do ser humano como a liberdade, honra, imagem, entre outros, ele passa a ser restrito. A própria lei de imprensa prevê algumas restrições, como é o caso do art.1° que preceitua ‘que não será tolerada a propaganda de guerra, de processos de subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe’. Sendo a notícia verdadeira e relevante para a sociedade, pode-se sacrificar o direito da personalidade procurando preservá-lo no que for possível, porém, sendo a notícia falsa, mesmo que relevante para a sociedade, ou mesmo que verdadeira e sem relevância para a sociedade e que fira o direito a personalidade, sacrifica-se o direito a informação e prevalece a privacidade. A privacidade e a honra estão entre os direitos mais fundamentais do ser humano assegurados pela Constituição Federal, por outro lado o direito à informação e a livre manifestação de pensamento estão entre os pilares mais importantes do Estado democrático. Liberdade de imprensa implica responsabilidade e respeito. A liberdade de publicar prevalece quando são fatos de interesse publico, quando são relacionadas à atividade política e partidária, ou quando são sobre a vida social de artistas; fora estas hipóteses prevalecem a privacidade e inviolabilidade da pessoa humana.

6. Conclusão

A preferência de um direito sobre outro é apenas relativa, válida para determinado caso concreto, não excluindo solução diversa em outro. Os direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, para além de se constituírem como direitos da personalidade, reconhecem-se como matérias constitucionais fundamentais; de igual hierarquia constitucional são a liberdade de expressão e de informação, garantias do pluralismo político e da opinião pública democrática. Ao não subsistir uma diferença de qualidade e grau entre aqueles direitos juridicamente tutelados, não é possível designar uma ordem abstrata e apriorística entre eles, sem que seja feita uma ponderação casuística entre os bens e valores jurídicos através de uma análise do complexo social como um todo, afim de compatibilizar as ideias e interesses em conflitos sem que se provoque a paralisação dos sistema. Propõe–se uma regulamentação adequada da profissão jornalística bem como que a educação em direitos humanos seja incluída no fluxograma de ensino universitário, mas desde o ensino básico e não só na área de comunicação, para que todos os futuros profissionais conheçam os direitos humanos e possam aplicá-los as suas respectivas profissões; assim os da área de comunicação tenham conhecimento de seus limites de influência, reconheçam a licitude da atividade informativa e formativa da imprensa, traduzam o exercício regular do seu direito de informar e sugiram sua prevalência numa situação concreta de ponderação entre os referidos direitos fundamentais, em respeito ao pluralismo político e ideológico, elementos inseparáveis da moderna democracia.

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Estudantes de Direito, UFPB, Campina Grande, PB