Sunday, 22 de December de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1319

Concessões de TV ou capitanias hereditárias?

A decisão do presidente venezuelano Hugo Chávez de não autorizar a renovação da concessão da RCTV teve repercussões negativas em várias partes do mundo, inclusive no âmbito do legislativo brasileiro. Como se sabe, o Senado aprovou uma moção contrária à atitude de Chávez e recebeu em resposta a alcunha de ‘papagaio dos Estados Unidos’, ocasionando grande mal-estar nas relações entre os dois países.

Sem entrar no mérito do acerto ou do erro da atitude do presidente venezuelano, a questão traz a oportunidade de discutir a situação das concessões de rádio e TV no Brasil. A nosso ver, é urgente a necessidade de aprovação de emendas constitucionais com vistas à modificação do regime jurídico de nossas concessões de radiodifusão por som e por som e imagem (TV), por tratar-se de um modelo de apropriação privada indevida e antiética de serviços públicos. Explico-me.

As concessões de serviço público se caracterizam como contratos administrativos pelos quais o Estado transfere à iniciativa privada a execução dos referidos serviços, mantendo, contudo, sua titularidade. O concessionário é, assim, mero executor de um serviço cujo ‘dono’ permanece sendo o Estado. Em tais contratos vige regime jurídico absolutamente diverso das condições usuais nos contratos privados, razão pela qual cláusulas destes contratos são denominadas ‘exorbitantes’, por permitirem que o Estado, a qualquer tempo, possa romper o contrato por decisão unilateral da administração, respeitando-se, porém, o direito de o concessionário ser indenizado pelos danos e perdas que sofrer.

Renovação automática

Isto ocorre porque o Estado-Administração representa o interesse coletivo, enquanto o particular (concessionário) cuida apenas de seu interesse individual. Por razões óbvias, nossa Constituição privilegia o interesse coletivo, outorgando-lhe prerrogativas de autoridade no âmbito contratual, mas, em momento algum a ordem jurídica confere ao Estado poder de confisco, de se apropriar compulsoriamente de direitos privados sem justa indenização.

Apenas um ambiente das atividades públicas põe-se como exceção a este regime jurídico, em razão de dispositivos discretamente aprovados pela Constituinte de 1988: as concessões de rádio e TV.

Provavelmente por uma conjunção de lobby de empresas de telecomunicações agregado ao fato de que muitos constituintes eram proprietários diretos ou indiretos de empresas de rádio e/ou TV, o artigo 223 da Carta Magna estabelece regime de concessão de serviço público absolutamente diverso dos demais serviços públicos concedidos no que tange aos aludidos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens (rádio e TV).

Por esse artigo constitucional, as concessões de rádio e TV só podem ser extintas, antes de vencido seu prazo, por decisão judicial, enquanto todas as demais concessões públicas podem sê-lo por decisão administrativa. E mais: tais concessões são quase de renovação automática, contratos eternos e intangíveis, pois só com aprovação de dois quintos do Congresso Nacional deixariam de ser renovadas.

‘Macaco, olha o teu rabo…’

Se os então constituintes – muitos ainda congressistas – tivessem observado valores democráticos em sua decisão, haveriam de estipular para a renovação da concessão de rádio ou TV o mesmo que para qualquer outro contrato público com particular: a necessidade de fazê-lo por licitação aberta a todos os interessados.

Estabeleceu-se aí inegável imoralidade no âmbito de nossa Carta Magna, uma nódoa em nossa Constituição cidadã. Concessões de serviço público se transformaram em capitanias hereditárias de famílias notórias ou de políticos. Tal situação nada tem de republicana, remetendo à forma como a aristocracia do Estado imperial se apropriava dos bens e serviços públicos.

Assim, é de se estranhar que o Congresso Nacional aprove moção contra a não renovação de concessão de TV venezuelana e, ao mesmo tempo, deixe de adotar medidas que são de sua competência com vistas à alteração de nossa Constituição e ao restabelecimento em seus dispositivos relativos às telecomunicações dos valores republicanos e isonômicos que deveriam norteá-los.

É possível que nossos congressistas não tenham disposição para tanto, pois muitos deles são donos diretos ou indiretos de empresas concessionárias dos referidos serviços. Legislar contra os próprios interesses econômicos e empresariais é algo inimaginável nesse reduto, mesmo que isso se faça necessário para o restabelecimento de um mínimo de ética. Antes de apontar o dedo para a Venezuela, nossos congressistas deveriam agir como recomenda a sabedoria popular: ‘Macaco, olha o teu rabo…’

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Advogado constitucionalista, professor de Direito Constitucional da PUC-SP, autor de O Desvio de Poder na Função Legislativa (FTD) e co-autor de Dez Anos de Constituição (IBDC)