Wednesday, 18 de December de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1318

Fenaj, Sindjorce e a censura na imprensa cearense

Desde o ano de 2002 – após colação de grau em 22 de fevereiro – se tenta levar às páginas dos jornais e espaço nos veículos de comunicação eletrônica a versão dos ex-estudantes de jornalismo – turma 2002.1 da Universidade Gama Filho-CE – para os fatos publicados pela imprensa cearense entre os anos de 2000 e 2002, tendo como pauteiro oficial o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Ceará (Sindjorce) e a Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), e nada se consegue.

Tocar nesse assunto é remoer um passado que a maioria dos jornalistas graduados que ocupavam espaço nas redações cearenses no início da década de 2000 não deseja falar. É melhor esquecer, já que a justiça nos deu ganho de causa, para o exercício profissional de jornalismo com o diploma de curso sequencial (dois anos numa faculdade, e não quatro como é na graduação de Comunicação Social).

Esse assunto tem sido evitado por mais de uma década nas redações de jornais, TVs e rádios, pois envolve as duas principais entidades do jornalismo cearense e do jornalismo brasileiro, em um episódio em que a Constituição Federal e o Código dos Jornalistas Brasileiros foram desrespeitados com o discurso que “os fins justificam os meios”.

A convocação do vestibular

No final dos anos 1990, só existia faculdade de jornalismo na Universidade Federal do Ceará, com cadeiras pela manhã e à tarde, impossível para trabalhadores e filhos de trabalhadores que precisavam trabalhar para estudar. Nas redações de jornais, devido à obrigatoriedade do diploma de jornalismo, autodidatas não podiam trabalhar, havendo uma pequena brecha nas televisões e emissoras de rádio, por terem uma regulamentação diferenciada, em aceitar quem tinha apenas o segundo grau. Com esse espaço aberto, havia dezenas de profissionais sem diploma de jornalismo ocupando espaço por talento na arte de escrever, sendo radialistas.

As redações de jornais e revistas (praticamente não existiam revistas com porte financeiro para contratar jornalistas) eram ocupadas por formados pela UFC, claramente uma reserva de mercado para os futuros jornalistas saídos da Universidade Federal do Ceará. Então surge no mercado educacional superior uma universidade de renome no Rio de Janeiro, que gostaria de investir no mercado cearense, a Universidade Gama Filho, oferecendo cursos sequenciais de formação específicas em diversas áreas, entre as quais, jornalismo. Tais cursos considerados superiores, não sendo uma graduação, pois o tempo era de dois anos.

O mercado fortalezense não foi o primeiro a ter esses cursos, já existiam turmas sendo preparadas no Rio de Janeiro, pela Universidade Estácio de Sá, no ano de 1999. No final de 1099, saiu o edital nº 1/99 da Universidade Gama Filho, convocando para o vestibular que dizia o seguinte:

“I – Do Processo Seletivo

A Universidade Gama Filho, por intermédio da Comissão de Seleção, faz saber a todos os interessados que, nos termos do presente edital, fará realizar ao dia 08 de janeiro de 2000 processo seletivo para preenchimento de vagas no 1º semestre de 2000 de cursos superiores de formação específica, para as áreas relacionadas, a serem desenvolvidas nos locais e horários indicados a seguir:

Relação dos cursos

A – Área: Comunicação e Multimeios:

1 – Curso Superior em Jornalismo

2 – Curso Superior em Radialismo

3 – Curso Superior em Propaganda e Publicidade”

“O leitor e a verdade que se danem”

O advogado do Sindjorce, Carlos Antônio Chagas, em sua peça jurídica entregue no prazo legal – e não a do no prazo jurídico, estipulado pelo juiz da 2ª Vara Federal – para que os corréus se manifestassem sobre as provas apresentadas pelo MPF – Primeira contestação, diz algo que devo entender por desconhecimento, já que acredito que o defensor da entidade de classe não agiria por má-fé em seu propósito.

Ele afirma o seguinte na página 2 de sua contestação, página 530 do Processo Federal:

“(…) Antes disso, é verdade que havia resistência do Sindicato-peticionante, assim como da Fenaj aos pedidos de emissão de carteira de Jornalista Profissional em favor de quem concluía os aludidos cursos. Afinal ditos cursos sequenciais, muito embora de nível superior, não se equiparam aos cursos de graduação, na medida em estes pressupõem aprovação em processo seletivo, além de demandar formação acadêmica densa.”

O Carlos Chagas está certo quando diz que a graduação é mais extensa, pois ela é de quatro anos, e o nosso curso é de dois, pois estudamos apenas cadeiras práticas para o exercício profissional do jornalismo. Mas está equivocado, quando fala “(…) na medida em estes pressupõem aprovação em processo seletivo (…)”. Todos nós fizemos vestibular, conforme edital descrito acima no ano de 1999.

Todos os equívocos referentes ao curso sequencial de jornalismo que aparecem nas peças do defensor da entidade dos jornalistas do Ceará são ainda resquícios da forma tendenciosa no material que chegou aos meios de comunicação do Ceará, pautado pelo Sindjorce e, infelizmente, sem contraponto por alguns jornalistas que acreditaram que a Fenaj e Sindjorce estavam corretas em suas afirmações e informações, criando assim um juízo de valor totalmente errado para toda a sociedade cearense sobre o que era o curso sequencial de jornalismo.

O MEC não autoriza mais nenhum curso de formação específica em jornalismo no Brasil, nossa turma foi à última, já que a nomenclatura do sequencial choca-se com a da graduação em jornalismo.

Vejamos o que diz o jornalista e escritor Reinaldo Azevedo:

“Sob o pretexto de apenas ‘informar’, o jornalismo não pode se abster de explicar ao leitor se o que dizem A e B corresponde ou não aos fatos. Se não for assim, basta, então, aos partidos políticos manter uma sessão permanente destinada a fabricar declarações bombásticas. E o leitor e a verdade que se danem.”

A mesma validade

Acrescentaremos o pensamento do jornalista carioca e ex-professor, Robson Fraga, para colaborar na linha de raciocínio de Reinaldo Azevedo:

“Pensar a ética jornalística no dia-a-dia das redações é antes de tudo cobrar do repórter responsabilidade na apuração e redação dos fatos. Definir o que é notícia e mostrá-la de forma verdadeira e clara, deixando de lado todas as convicções partidárias à pauta para refletir no texto apenas o que foi apurado in loco. Caso esta regra clássica não possa ser cumprida é melhor ‘deixar à pena de lado’ e a matéria apenas na cabeça de quem a pensou. No jornalismo ético só há lugar para opiniões em colunas, artigos e editoriais.”

Em dezembro de 2011, fui pessoalmente às portarias dos veículos deixar material com destino às redações nos principais jornais, televisões e rádios do Ceará. O material apresentava um resumo do dossiê sobre o caso “Curso sequencial de Jornalismo – turma 2002.1 da UGF-CE”, que havia apresentado ao MPF, na esperança de conseguir espaço para um debate público sobre toda a história. Apresento alguns parágrafos da carta de apresentação do material enviado, composto por sete documentos, totalizando cinquenta páginas:

(…) “Após dez anos de contendas jurídicas, gerando diversos processos – já transitados em julgados – na Justiça Federal, os formados no Curso Superior de Formação Específica em Técnicas em Jornalismo, turma 2002.1 da UGF-CE, obtiveram o reconhecimento com o mesmo direito que uma graduação de Comunicação Social, habilitação em Jornalismo para o registro profissional no Ministério do Trabalho e Emprego.

Juízes e desembargadores federais do colegiado do Tribunal Regional Federal, da 5ª Região, decidiram que ambos os cursos, Comunicação Social, habilitação em Jornalismo, e Curso Superior de Jornalismo (sequencial), tem a mesma igualdade de direito para o exercício profissional em território brasileiro.

Embora o STF em junho de 2009 tenha tornado facultativo o uso de diploma de curso superior para o exercício da profissão de jornalista, tornando superada a discussão, a polêmica do curso sequencial de jornalismo surgiu no ano de 2000, quando o Sindjorce e Fenaj declararam-se contra o curso. A Justiça Federal decidiu em sentenças e acórdãos que o curso sequencial tem a mesma validade que a graduação em jornalismo desde o ano de 2009, porém o Sindjorce e Fenaj não se pronunciaram em nota a respeito, sendo necessária a intervenção do Ministério Público Federal para tratar de delicado assunto, pois ambas as entidades continuam tendo o mesmo pensamento, mesmo depois de transitados em julgados todos os processos favoráveis aos formados.”

A abrangência dos cursos

A discussão da validade do diploma do Curso de Jornalismo da UGF-CE, para a obtenção do registro de jornalista profissional começou no segundo semestre do curso sequencial, em setembro de 2000, após uma nota na imprensa do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Ceará (Sindjorce), compostas por cinco itens, em que questionava o curso e o funcionamento da Universidade Gama Filho em Fortaleza. No quinto e último item da nota, o sindicato dos jornalistas afirmou à época:

“A UGF não pode formar os repórteres do futuro, pois, em Fortaleza, não pode capacitar ninguém ao exercício da profissão de jornalista, como erroneamente afirma o referido encarte. (se referindo a uma publicação publicitária dos cursos da universidade, que foi divulgado naquele período) Conclamamos a sociedade civil cearense em geral e, em particular os jornalistas profissionais a reagirem com energia às tentativas de mercantilização do ensino superior e desregulamento da profissão de jornalista”.

Aí começava a defesa corporativista que dura até hoje. Por se tratar de um curso superior com menor tempo que uma graduação – que é de quatro anos de ensino universitário –, o curso sequencial de jornalismo, com dois anos de ensino superior, causou uma grande polêmica quanto à validade do diploma com notas em todos os jornais locais, além de matéria veiculada na revista Veja na época do fato. Na ocasião se discutia o Decreto-lei 83.284 de 13/03/79, que dá nova regulamentação ao Decreto-lei 972, de 17/10/69, ao dispor sobre o exercício da profissão de jornalista. Assim os decretos tratam à questão:

Art. 4º. – O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho que se fará mediante apresentação:

III – Diploma de curso de nível superior de jornalismo, fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido na forma da lei, para as funções relacionadas nos itens I a VII, do Art. 11. (aqui relaciona as funções que o registro de jornalista profissional dá direito).

O Sindjorce contestou a validade do diploma sequencial de jornalismo para o exercício profissional – quando era obrigatório o diploma de curso superior para a atividade jornalística nas redações brasileiras. Os formados do curso superior de jornalismo precisaram procurar a Justiça Federal para resolver a discussão. O embate jurídico passou em primeira instância por juízes e depois foi analisado em segunda instância por desembargadores federais do TRF 5ª Região, em Recife, PE. Os juízes e desembargadores federais entenderam que o curso sequencial de jornalismo ofertado pela Universidade Gama Filho, sede Fortaleza, apesar de ter um período menor que a graduação – de dois anos – é, sim, curso superior de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), quando disciplinou a abrangência dos cursos e programas da educação superior.

O embasamento das sentenças, depois confirmadas em acórdãos, foi feito na análise do artigo 44, I, da Lei 9.394, de 20/12/96, na resolução de nº 1, de 27/01/99 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, na portaria do Ministério da Educação e Cultura (MEC) nº 752, de 02/07/97 e portaria do MEC nº 612, de 12/04/99.

Obtenção do registro

Vejamos o que diz o Art. 44 da LDB:

A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

I – Cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendem aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;

II – De graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III – De pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização e aperfeiçoamento e outros, aberto a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino.

Por se tratar de uma figura nova na educação superior, o curso sequencial é uma modalidade à parte dos demais cursos de ensino superior, tal como até hoje entendidos. Enquanto modalidade específica distingue-se dos cursos de graduação e com estes não se confundem. Os cursos sequenciais não são graduações nem cursos técnicos, mas ambos, sequenciais e de graduação são pós-médios e, portanto, de nível superior.

Nos fundamentos da sentença federal de nº 292/2005, no mandado de segurança nº 2004.81.00.002430-3 contra a DRT-CE, hoje SRTE-CE (UNIÃO) tendo como requerentes os jornalistas Esperidião Júnior de Oliveira (Califórnia Jr.) e Cláudio Queiroz Raposo, o dr. juiz Leopoldo Fontenele Teixeira, da 5ª Vara Federal do Ceará, assim se pronuncia:

“Pela junção dos dispositivos destacados, tem-se que: os cursos sequenciais reconhecidos constituem modalidade de ensino superior que tornam aptos os que deles participaram a ingressar nos diversos setores profissionais, tendo os diplomas neles fornecidos, quando registrados, validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. O decreto-lei 972/69 e o decreto 83.284/79, não exigem para obtenção do registro profissional diploma de graduação, mas sim, em curso de nível superior, no qual, como visto, o curso sequencial constitui espécie: isto posto, concedo a segurança, garantindo aos impetrantes o direito de ter reconhecido a validade de seus diplomas, nos termos do Art. 4º, V, do decreto-lei 972/69 e Art. 4º, III, do decreto 83.284/79 para fins de obtenção do registro da profissão de jornalista”.

As carteiras de jornalista

Essa sentença data de 02/05/2005. Em seguida a Advocacia Geral da União – AGU (Procuradoria da União no Estado do Ceará) recorreu. Em 2009, o desembargador do TRF 5ª Região, Dr. Emiliano Zapata Leitão, negou o recurso de apelação em acórdão e o processo transitou em julgado, garantindo definitivamente o registro profissional de jornalista aos requerentes Esperidião Júnior de Oliveira (Califórnia Jr.) e Cláudio Queiroz Raposo. Os demais formados que entraram com mandado de segurança também tiveram seus registros garantidos antes de 17/06/2009, quando o STF decidiu pela não obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista.

Após as decisões auferidas contra a DRT-CE, os jornalistas se reuniram em outra ação de mandado de segurança contra o Sindjorce, para requerer as carteiras de identidade profissional no processo nº 0002828-93.2007.4.05.8100, tendo como requerentes Luiz Tomé de Souza; José Nivam de Morais; Esperidião Júnior de Oliveira, Cláudio Queiroz Raposo e José Wandereley Ferreira Barbosa. Nessa segunda contenda jurídica começou em 2007, só terminou no dia 01/07/2011 para os jornalistas Esperidião Júnior (Califórnia Jr.) e Wanderley Barbosa, com a entrega dos documentos na sede do Sindjorce, após quatro meses do acórdão no TRF 5ª Região, tendo como relator o desembargador federal Dr. Emilson Perreira Nobre Júnior, dando direito aos jornalistas requerentes de ter suas carteiras de jornalista profissional conforme Lei 7.084 de 12/12/1982. O mandado de segurança transitou em julgado no dia 28/03/2011, os demais jornalistas que estão no mesmo processo deram suas documentações ao Sindjorce e o mesmo remeteu à Fenaj. Eles receberam seus respectivos documentos profissionais de identidade no final de julho de 2011.

Cento e quinze formando terminaram o curso superior de jornalismo da UGF-CE. O curso é reconhecido pela portaria 2.929 de 17/10/2002 publicada pelo então ministro da educação, Paulo Renato Souza, no Diário Oficial da União de 21/10/2002. Os 25 formados no Curso superior de jornalismo que entraram na justiça têm seus direitos garantidos de registro profissional, quanto aos demais, necessitam procurar o setor de registro profissional da Superintendência Regional do Trabalho em Fortaleza (antiga DRT), com seus diplomas para regularizar suas respectivas situações, junto aquele órgão, não precisando mais procurar a Justiça Federal, para somente depois disso regularizado, procurar o Sindjorce, para em seguida obterem as carteiras de jornalista da Fenaj, segundo lei 7.084/82 que diz em seu Art. 4º:

“A Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais fornecerá carteira de identidade profissional também ao jornalista não sindicalizado, desde que habilitado e registrado perante o órgão regional do Ministério do Trabalho, nos termos da legislação regulamentadora da atividade profissional.”

“A vítima é o culpado”

O Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Ceará (Sindjorce), não aceita filiação de nenhum formado no curso de jornalismo da UGF-CE, turma 2002.1. Logo que terminamos o curso levamos nossos diplomas ao sindicato para sabermos como deveríamos proceder para nos sindicalizar. As diretorias desde 2002 negam qualquer direito nosso a sindicalização e ao requerimento da carteira profissional da Fenaj, mesmo sendo um direito ao jornalista não sindicalizado. Alguns colegas que optaram por fazer a graduação após o término do sequencial, logo que finalizaram suas graduações, preferiram pagar R$ 300,00 (trezentos reais) – hoje R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) – como não sindicalizados para obtenção da carteira de jornalista, do que se sindicalizar como graduados. A carteira da Fenaj para sindicalizado é menos de um terço desse valor. Hoje só há uma questão em que concordamos com o Sindjorce: ele não quer nossa filiação e nós não o queremos como sindicato.

No capitulo I, da Constituição Federal – Dos direitos e deveres individuais e coletivos, no Art. 5º, inciso XX, diz “que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado”, no inciso XIII, do mesmo artigo, relata: “é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Nenhum jornalista é obrigado a sindicalizar-se para o exercício da profissão, essa decisão é de livre escolha. No dia 17/06/2009, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela não obrigatoriedade do diploma de jornalismo para o exercício da profissão, seja ele de graduado ou de sequencial. Com isso, o prejuízo de tal decisão ficou igual para ambos os documentos educacionais de nível superior.

Quando os veículos de comunicação não são democráticos e os jornalistas usam do corporativismo para defender posições sem abrir espaço para ouvir a outra parte, toda a sociedade perde.

O discurso do Sindjorce antes de nosso diploma ser reconhecido era que tinha avisado em nota da propaganda enganosa da Universidade Gama Filho; nós éramos os únicos culpados por não termos abandonado o curso, diminuindo o prejuízo financeiro e sendo preferível aguardar a graduação que só apareceu no final de 2002, à noite, em faculdades particulares.

Ou seja, é o velho discurso “a vítima que é o culpado”.

Compromisso com a verdade

Em parte a entidade estava certa, mas não completamente certa, pois não pagamos mensalmente uma faculdade para passar 10 anos lutando na justiça para reconhecer um diploma. Após o reconhecimento do diploma, a responsabilidade da universidade não cessou, era para nos ter garantido os nossos registros profissionais sem nenhum problema. Por esse motivo ela se encontra em diversos processos por danos morais e matérias que correm no Tribunal de Justiça do Ceará, ainda não transitados em julgado, dependendo que desembargadores deem seus veredictos finais em forma de acórdãos. Porém, as entidades Fenaj e Sindjorce e a imprensa cearense têm uma dívida com 115 famílias do Ceará por não terem feito, nesse caso específico, um jornalismo imparcial e ético no decorrer desses 10 últimos anos.

A Fenaj e Sindjorce estarão sendo julgadas nos próximos dias em um processo de autoria do MPF. A imprensa cearense não faz parte de tal processo para ser julgada, pois seu julgamento não será feito por um juiz togado e de martelo em punho, mas sim pela história. Colegas jornalistas pesquisadores e futuros jornalistas que se interessarem em conhecer melhor o nosso caso para estudo na academia, poderão consultar as páginas dos jornais durante os anos de 2000 a 2002: lá estão escritas notas e matérias a respeito do assunto, cabendo ao pesquisador avaliar e julgar que tipo de jornalismo foi praticado. Atualmente a imprensa cearense está cometendo outro pecado, o pecado da omissão em defesa das entidades. Quando a omissão não é julgada pelos os homens a história se encarrega dela.

A imprensa do eixo Rio-São Paulo, que não é comprometida com federação e sindicato, já foi pautada, espera a decisão da Justiça Federal para desembarcar em Fortaleza, e assim, in loco, fazer suas apurações, divulgando para todo o Brasil.

Será vergonhoso para este estado, e para Fortaleza especialmente, ter hospedado em nossos hotéis jornalistas do Rio, São Paulo e Brasília fazendo jornalismo imparcial e sem censura, pois não conseguimos fazer isso no Ceará em pleno século 21.

Não é o diploma de curso superior de jornalismo que qualifica o jornalista, mas o jornalista que qualifica o seu diploma pelo exemplo ético e compromisso com a verdade na atividade diária do jornalismo.

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[Esperidião Júnior de Oliveira é jornalista]