Friday, 22 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

Jornalista ‘inconstitucional’ é inconcebível

É imperativo que todo cidadão brasileiro deva ter acesso à – e conhecimento da – Constituição Federal, como também consciência dos direitos que a partir dela vigoram. Se da linda teoria jurídica constante da Carta Magna se seguisse o hábito constitucional correspondente, de modo naturalizado, incorporado, aculturado, talvez não estivéssemos testemunhando o que o psicanalista Contardo Caligaris chamou de ‘pega e lincha’ em sua coluna na Folha de S.Paulo, a respeito da vulgarização que se fez e continua presente ao redor do caso Isabella Nardoni.

Não serei, certamente, o primeiro nem o último a constatar o óbvio: direito constitucional não pode ser mais tratado como matéria exclusiva e para privilégio de estudantes de Direito, mas merece constar como disciplina obrigatória da grade curricular do ensino médio brasileiro. É questão fechada, sem brechas para contra-argumentações, pelo menos que se queiram razoáveis. Do contrário, serão todas surtos retóricos.

Sem qualquer distinção, defendo o mesmo para cursos de Jornalismo, mas nesse caso com um grau maior de profundidade no estudo da matéria constitucional. Em termos exagerados – antes que me acusem de radicalismo –, diria que em tese todo jornalista deveria ser antes um bacharel em Direito. Não se pode esquecer que outrora muitos jornalistas formados na práxis tiveram como formação universitária o curso de Direito. E, não raro, são bons exemplos profissionais até os dias que correm.

Conceito de cidadania

Evidente que embora não se possa exigir o bacharelado como condição necessária para o exercício do jornalismo, da mesma maneira não se pode conceber qualquer profissional exercendo tal atividade sem mínimo domínio das prerrogativas constitucionais que regem a vida brasileira em sociedade.

Com devidas desculpas por possível engano, não tenho notícia de qualquer curso de Jornalismo que contemple em sua grade curricular o direito constitucional como disciplina. E, ressalvas merecidas aos bons jornalistas, não é tão incomum encontrar nas páginas de jornais ou nos noticiários televisivos equívocos ou mesmos absurdos em detrimento de princípios jurídicos primários.

Foram muitas, inclusive, as vezes em que, na condição de estudante e depois de profissional, tive que escutar de estudantes e professores de Direito críticas severas quanto à ignorância da classe jornalística sobre noções jurídicas básicas. Um bom exemplo é a confusão entre ‘mandato’ e ‘mandado’ feita por uns dos mais prestigiados pares do Brasil no comando de um dos mais conceituados telejornais do país.

A conclusão só pode ser imperativa. O jornalista vinculado duplamente ao conceito de cidadania, por ser portador e provocador da mesma, tem o dever do que chamo aqui de retidão constitucional, sem direito a vulgarizar seu conhecimento e sua prática.

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Jornalista, Salvador, BA