Esta reflexão – objetivo precípuo desse artigo – sobre a polêmica a respeito da constitucionalidade da exigência do diploma de Jornalismo como requisito para o exercício da atividade, pretende ser desprovida do corporativismo ou do academicismo. Nesses termos, ela será norteada por três eixos argumentativos: 1) a regulamentação do Decreto Lei 972/69 – aperfeiçoada pela regulamentação que só veio em 1979 – como marco jurídico do nosso ethos profissional; 2) as falácias da inconstitucionalidade; e 3) o cerceamento à liberdade de expressão.
Apesar de a matéria estar na iminência de entrar na pauta no Supremo Tribunal Federal (STF), o tema ainda suscita muitas dúvidas e confusões de ordem jurídica e ética, mais por excesso de discussões diletantes do que por aprofundamento em um assunto que interessa a todos: profissionais, docentes, discentes, empresários da mídia e da educação e, em especial, àqueles para quem o desfecho do assunto é (ou deveria ser) uma questão sine qua non: os brasileiros.
E, para dar início ao primeiro eixo argumentativo, recorro a uma citação do filósofo latino Cícero, há mais de 2000 anos: ‘Desconhecer a história é permanecer criança para sempre.’ Então, voltemos na história: apesar de 1938 ser o ano em que foi criada a nossa primeira regulamentação profissional, com o Decreto Lei 910 (que definia o jornalista como trabalhador intelectual), somente em 1969, com o Decreto Lei 972/69, a nossa profissão passou a ser regulamentada, em norma legal, com a exigência da formação superior em Jornalismo, ratificando nosso status de trabalhadores intelectuais. Isto elevou nossa atividade de um simples ofício para uma profissão com dimensões epistemológica, filosófica, ontológica, deontológica e de doxologia específica, emoldurando, assim, nosso ethos profissional.
Decisão histórica
Em outro dizer: a regulamentação legal da profissão de jornalista foi responsável por demarcar e legitimar nossa identidade enquanto pertencentes a um grupo profissional. Com nosso modo de ser e de agir como jornalistas, os nossos valores e preceitos éticos foram definidos na Sociologia das Profissões. De acordo com esses estudos, para que um ofício/ocupação se transforme em profissão e seja legitimado pela sociedade, é imprescindível a existência de um saber sistematizado com uma base ótima de conhecimentos intelectuais e práticos, os quais somente podem ser alcançados por meio de uma educação formal, num ambiente acadêmico, como explica o estudioso português Nelson Traquina (Teorias do Jornalismo, vol.1. Florianópolis: Insular, 2004).
E a própria regulamentação profissional, por si só, é um outro atributo de uma profissão, pois confere autoridade política diante da sociedade, ao se controlar o mínimo de exigência para que o profissional adquira o seu status. No nosso caso, de se tornar um membro da comunidade jornalística, ainda segundo Traquina. Contudo, esses méritos da exigência do diploma superior em jornalismo, conquistados há mais de 80 anos pela categoria (considerando-se que em 1918, no 1º Congresso de Jornalistas, no Rio de Janeiro, teve início a discussão da regulamentação profissional), simplesmente desconhecidos diante do arroubo que o Decreto Lei 972/69 foi elaborado pelo governo militar. E que, por falacioso silogismo, é considerado anticonstitucional.
Nesse ponto, adentramos em nosso segundo eixo argumentativo, a falácia da inconstitucionalidade do DL de 1969. Aqui, o autor a ser citado é o desembargador Antônio Álvares, com quem proferi palestra sobre o tema, em dezembro de 2008. Ali, ele afirmou que somente é considerada anticonstitucional a legislação anterior à Carta Magna de 1988, desde que com ela alguns de seus artigos sejam incompatíveis. E o juiz, com hermenêutica jurídica irrefutável, provou que o DL de 1969 foi totalmente recepcionado pela nossa Constituição, ratificando o mesmo entendimento da histórica decisão da 4ª turma do Tribunal Regional Federal, da 3ª Região, em 2005, qual seja: ‘(…) Por todo o exposto, impõe-se a conclusão que todas as normas veiculadas pelo Decreto-Lei Nº 972/69 foram integralmente recepcionadas pelo sistema constitucional vigente, sendo a exigência do preenchimento dos requisitos da existência do prévio registro no órgão regional competente e do diploma de curso superior de Jornalismo para o livre exercício da profissão de jornalista.’
Profissional ‘da mediação’
Sendo assim, podemos concluir, por lógica cartesiana, que a inconstitucionalidade da exigência do ensino superior de Jornalismo, que está sendo questionada pelo Ministério Público Federal de São Paulo e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo, por meio do Recurso Extraordinário (RE: 511961), confronta o próprio preceito constitucional. Vale a pena lembrar que o Decreto Lei 972/69 foi alterado, mais de uma vez, pelo Congresso Nacional, por meio de projeto de lei, sancionado pelo presidente da república. Como lei só pode ser modificada por outra lei, é de se concluir que o 972/69 vige com força de lei, e sua constitucionalidade e juridicidade foram consagradas pelas respectivas comissões de justiça da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
E aqui, chegamos ao terceiro eixo desse artigo, qual seja, a falácia de que a exigência do diploma em Jornalismo cerceia a liberdade de expressão dos outros cidadãos, como quis entender a juíza Carla Abrantkoski Rister, da 16ª Vara Cível Federal, em 2001, suspendendo, por isso, a exigência do diploma para o exercício do jornalismo, ao confundir direito de expressão com o exercício da profissão.
Explico: qualquer cidadão pode se expressar livremente nas páginas e microfones de qualquer veículo de comunicação. O direito de expressão é inerente à existência da cidadania em qualquer sistema democrático, sendo válido para todos. Entretanto, o jornalista profissional, ao escrever uma matéria se abstém do exercício de sua liberdade de expressão, em sentido estrito, para tornar-se um profissional ‘da mediação’: apura os fatos, depura fontes, estabelece relações entre os acontecimentos e medeia a exposição de diversos interesses e visões nas situações de conflito, sempre em defesa do interesse público.
Século das grandes crises
Mas há um detalhe histórico – do qual poucos se dão conta – para refutar essa falaciosa assertiva jurídica de que o DL 972/69 afronta o direito à liberdade de expressão: e como já bem nos orientou o filósofo Cícero, busquemos na história o precioso detalhe (que nada tem de preciosismo): se é verdade que, quando o DL 972/69 foi promulgado, o Brasil estava sob o vergonhoso AI-5, também é verdadeiro que até aquela data, 17 de outubro de 1969, o patronato jornalístico era quem inexoravelmente cerceava a liberdade de expressão, pois somente esses ‘cidadãos-kane’ brasileiros detinham o poder de dizer quem podia ser ou não jornalista. Que o diga nosso mestre do jornalismo Dídimo Paiva, defensor intransigente das liberdades civis e, por isso mesmo, um ardoroso apologista da exigência do diploma universitário para a prática profissional.
Entretanto, como o objetivo desse artigo é a reflexão, numa perspectiva crítica e autocrítica, o mérito da exigência do diploma superior em Jornalismo deve ter como contrapartida a revisão e fiscalização da qualidade do ensino de jornalismo oferecido pelas universidades/centros universitários/faculdades. É urgente que se diferencie empresas que vivem da Educação daquelas que vivem para a Educação. Estas (raras) tratam os seus docentes como ‘prata da casa’, pois, são a sua força intelectual e o verdadeiro patrimônio de sua rentabilidade. Elas são instituições compromissadas em formar jornalistas-cidadãos com espírito crítico e proficiência técnica; àquelas outras que vivem da Educação se rendem ou se vendem ao deus-mercado, tratando os seus docentes segundo a ética da razão cínica: relações meramente comerciais e moralmente indefensáveis por meio de uma gestão quase sempre corrupta.
Por outro lado, o deus-mercado midiático tem feito de tudo para adestrar os nossos profissionais, segundo a liberdade da empresa, coagindo colegas a se desdobrarem em três ou mais funções por um mesmo piso salarial e aumentando a precarização no trabalho e as denúncias de assédio moral. Profissionais experientes têm sido substituídos por estagiários em experiência, e os empresários da mídia, em parceria conivente com aquelas instituições que vivem da Educação, ignoram (ou fingem ignorar) a existência do estágio acadêmico. Mas, há esperança de que um outro mercado jornalístico e uma renovação nos projetos pedagógicos dos cursos de Jornalismo sejam possíveis, no século das grandes crises e relativismos globais?
Defender e cultivar a identidade
A resposta é um assertivo sim. Desde que cada agente social, como entidades sindicais, fóruns de professores, diretórios acadêmicos, docentes, discentes, empresários decentes e cidadãos façamos a nossa parte: nos mobilizemos em campanhas, abaixo-assinados, debates públicos, pressão para a realização de uma Conferência Nacional de Comunicação sem interferências anômalas; defesa de um Conselho Federal de Jornalistas; pela discussão de uma nova Lei de Imprensa; nos manifestemos contra a precarização do trabalho nas redações e nos meios acadêmicos e façamos denúncias contra assédio moral, enfim, tudo que estiver ao nosso alcance para darmos um basta nas posturas políticas que insistem em desregulamentar a profissão de jornalista.
É o que podemos fazer, conforme a Teoria do Caos da física contemporânea, segundo a qual, uma borboleta bate asas em algum lugar do planeta e, dias depois, provoca um tufão em outro extremo. Contextualizando: um pequeno esforço intelectual de cada um de nós, em nossos locais de trabalho/sindicatos/meio acadêmico/fóruns etc., pode contribuir para mudanças significativas de consciências e de práticas políticas. Portanto, uma modesta ação pode melhorar as condições do trabalho intelectual de nossa categoria e do jornalismo. Isto quer dizer que nós, jornalistas, podemos começar a defender mais e cultivar melhor toda nossa identidade profissional – ethos jornalístico – tão arduamente conquistada.
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Jornalista, professora de Ética e Deontologia do Jornalismo, diretora do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais e do Fórum Mineiro dos Professores de Jornalismo. Membro dos Fóruns Nacional e Mineiro pela Reforma Política e da Comissão Organizadora do XII Encontro Nacional dos Professores de Jornalismo (BH/MG, abril, 2009), Belo Horizonte, MG