Sunday, 22 de December de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1319

RSF critica decisão do STJ

Repórteres sem Fronteiras protesta contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em 8 de novembro de 2006, declarou conforme à Constituição a obrigação de os jornalistas possuírem diploma de nível superior para exercerem a profissão.


‘É jornalista aquele trata ou produz informação. Se podemos compreender o fato de que as organizações profissionais visem a melhor nível de formação dos profissionais da área, essa decisão de exigir que o jornalista tenha diploma universitário parece-nos contrária à liberdade de imprensa e até mesmo, de modo mais amplo, à liberdade de informar. A competência jornalística não depende de capacitação a priori, pois está ligada à prática da profissão. Além disso, em 3 de maio de 2006, o próprio Presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou a Declaração de Chapultepec relativa à liberdade de expressão e informação, que torna facultativas a posse de diploma e a filiação a uma organização profissional. Essa Declaração contradiz totalmente os decretos-lei que datam da ditadura militar e foram evocados pelo STJ para justificar tal decisão’, declarou Repórteres sem Fronteiras.


Em 8 de novembro, os juízes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, uma das mais altas jurisdições federais do Brasil, declararam unanimemente que a obrigação de se possuir um diploma de nível superior em Comunicação Social para se exercer a profissão de jornalista era conforme à Constituição.


Essa decisão foi pronunciada ao final de um longo processo desencadeado, no ano passado, por José Eduardo Marques, médico e consultor de um programa de comunicação dedicado à saúde na cidade de Bauru (Estado de São Paulo). O médico tinha registro precário de jornalista, a ele concedido por ação civil pública. Uma portaria do Ministério do Trabalho e Emprego havia cancelado esse tipo de estatuto, já que não exigia diploma ad hoc de Comunicação Social. José Eduardo Marques havia entrado com pedido de liminar, alegando que a decisão ministerial era contrária ao artigo 5 – XIII da Constituição, que autoriza o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as exigências legais. A liminar tinha-lhe sido concedida, mas o Tribunal Regional Federal (TRF) de São Paulo interpôs apelação dessa decisão em outubro de 2005.


O Superior Tribunal de Justiça negou o mandado de segurança então apresentado por José Eduardo Marques. Em seus ‘considerando’, essa alta jurisdição baseou-se no Decreto-lei 972, que regulamenta a profissão de jornalista, promulgado em 1969, durante a ditadura militar. Também evocou, quando da recusa do mandado, o decreto-lei 83.284, de 1979, que institui o registro de ‘colaborador’, em que o médico poderia enquadrar-se. A decisão foi bem acolhida pelas associações de jornalistas.

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