Sunday, 22 de December de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1319

Uma questão já decidida

Apesar da recente decisão do Supremo Tribunal Federal de considerar inconstitucional a exigência do diploma universitário de jornalista para o exercício da profissão, tramitam no Congresso duas propostas – uma na Câmara e outra no Senado – cujo objetivo é exatamente incluir na Constituição essa exigência. A exigência do diploma vinha de um decreto-lei baixado pela Junta Militar que governava o Brasil em 1969, no auge da ditadura.


Na época, tratava-se de tentativa de dificultar a vida de jornalistas sem o diploma que se manifestavam contra o regime. A perspectiva – felizmente, frustrada – de controlar as escolas de jornalismo também fazia parte do plano. Em junho, o STF decidiu que essa legislação é totalmente incompatível com a Constituição de 88, por ir contra o princípio maior da liberdade de expressão.


Agora, pretende-se colocar dentro da Constituição aquilo que a mais alta Corte do país definiu como inconstitucional.


Exigência descabida


Que fique claro: não há quem seja contra a qualificação dos jornalistas por meio de cursos universitários.


Jornalismo é uma atividade nobre, fundamental para a cidadania, pois visa a servir a sociedade com a apuração e divulgação de fatos de seu interesse.


Quanto mais bem preparados os profissionais de jornalismo, melhor para os cidadãos, que terão à sua disposição informações de qualidade para formar suas opiniões, para melhor entender o mundo em que vivem. Os bons cursos de jornalismo, além de ensinar as melhores técnicas para o exercício da profissão nos diferentes tipos de mídia, dão a seus estudantes a formação humanista indispensável para esse papel de interlocução com a sociedade.


Mesmo com a decisão do Supremo, as empresas jornalísticas continuarão a contratar a imensa maioria dos seus profissionais dos cursos de jornalismo. Afinal, se o principal patrimônio de um veículo de comunicação jornalístico é a informação de qualidade, de credibilidade, ele é o maior interessado em ter os melhores profissionais. Tanto é assim que, antes da decisão do Supremo, mas quando já vigorava liminar que desobrigava as empresas jornalísticas de contratarem exclusivamente os formados em escolas de jornalismo, elas prosseguiram na contratação de profissionais com essa qualificação.


É assim na maior parte das democracias do mundo, onde não há a exigência do diploma universitário de jornalista para o exercício da profissão, mas existem excelentes cursos de jornalismo.


A decisão do Supremo nada teve a ver com essa questão. Foi uma definição em favor do direito fundamental da liberdade de expressão, que é uma das chamadas cláusulas pétreas da Constituição (aquelas que não podem ser mudadas em nenhuma hipótese).


Disse o Supremo que a liberdade de expressão não pode ser condicionada de nenhuma forma. Quem quiser ser repórter de um jornal, por exemplo, poderá pretender sê-lo independentemente da formação que tenha. Da mesma forma que não se pode exigir qualquer condicionamento prévio para quem queira escrever um livro. Esse respeito à plena liberdade de expressão permite que talentos que não tenham diploma de jornalista possam dar sua contribuição ao jornalismo e à sociedade.


Para frente


Ao definir de forma tão clara e sábia esse alcance da liberdade de expressão em relação ao exercício do jornalismo, o Supremo deu continuidade a outra decisão que havia tomado poucas semanas antes, que foi o histórico fim da autoritária Lei de Imprensa, essa também fruto do regime militar. Naquela oportunidade, o STF já havia apontado o caminho da ampla liberdade de expressão como elemento essencial da democracia brasileira.


Houve perfeita coerência entre os dois julgamentos – da Lei de Imprensa e da exigência do diploma – e o coroamento do espírito democrático que queremos para o país.


Agora, temos essas iniciativas parlamentares vindo na contramão da História. Na remota hipótese de prosperarem, serão julgadas inconstitucionais pelo Supremo, que já definiu categoricamente a questão. Mais do que isso, contudo, o que espanta é a pretensão de colocar tema tão específico na Constituição, como se ela fosse uma colcha de retalhos, onde cabe tudo: ‘Já que não pode por lei, vamos tentar na Constituição.’ O processo legislativo de emenda constitucional não pode ser uma instância a mais de recurso contra decisões do Poder Judiciário. E seria esdrúxulo ter na Constituição uma regulamentação para o exercício da profissão de jornalista, como para qualquer outra atividade profissional. A Carta Maior é um documento de princípios gerais, filosóficos mesmo, e por isso não contém absolutamente nenhum tipo de regulamentação profissional.


Há inúmeras questões que realmente importam no mundo contemporâneo da comunicação e que merecem ações do Legislativo brasileiro, como a da preservação do conteúdo nacional em meio à concentração em âmbito global – tanto de infraestrutura de distribuição quanto de sistemas tecnológicos –, trazida pela nova realidade digital. Não faz sentido e será perda de tempo – diante do claro posicionamento do STF em favor da liberdade de expressão – tentar a volta da exigência do diploma para o exercício do jornalismo.


Vamos olhar para frente e concentrar nossos esforços e energia na modernização do país e na consolidação dos princípios democráticos.

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Presidente da Associação Nacional de Jornais (ANJ)