Ao falar sobre o Serviço de Comunicações Digitais (SCD) no discurso de abertura da Telexpo/2004, realizada no dia 3 de março em São Paulo, o presidente da Anatel, Pedro Ziller, declarou:
Nesse contexto, a Anatel tem empenhado o melhor dos seus esforços para viabilizar, no menor prazo possível, um novo serviço de telecomunicações, conforme recomendado em Acórdão do Tribunal de Contas da União, de agosto de 2003, em resposta a consulta formulada pelo Ministério das Comunicações.
O SCD – Serviço de Comunicações Digitais, decorrente dessa decisão, é um serviço de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em regime público, que permite o acesso a redes digitais de informações, inclusive à internet.
Provavelmente, o presidente deveria estar se referindo a uma outra decisão do tribunal, diferente do Acórdão 1.107/2003, aprovado em 18/8/2003, constante da Ata 31/2003-Plenário, que concluiu o processo nº TC 005.302/2003-9, originado do Aviso nº 67/2003-MC, de 24/3/2003, do então ministro das Comunicações, Waldomiro Teixeira. Nesta sopa insossa de números e letras descobre-se que, se for esse o acórdão, o nariz de Ziller vai crescer e ficar igualzinho ao do Pinocchio: o SCD não tem absolutamente nada a ver com o que foi decidido pelo TCU.
Relembrando o caso: em março de 2003, enquanto espinafrava a Anatel pela imprensa, o ministro Miro encaminhou consulta ao TCU, com sete questionamentos. O objeto era o seguinte:
Contratação da empresa que irá implantar, manter e operar o serviço de acesso para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da Internet, a estabelecimentos de ensino, bibliotecas e instituições de saúde. Este serviço deverá ser composto de (1) provimento de conexão em banda larga nas interligações dos equipamentos terminais com os provedores de acesso a redes digitais de informação e à Internet; (2) provimento de acesso a redes digitais de informações e à Internet; (3) provimento de equipamentos terminais para operação do serviço e respectivos softwares que o viabilizem; (4) administração e operação dos sistemas e dos serviços disponibilizados;
De acordo com declarações feitas na época pelo ministro, o objetivo da consulta ao TCU devia-se exclusivamente ao interesse em cumprir os preceitos da Lei 9.998 e utilizar os recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) para instalar computadores, conectados à rede internet, em escolas, bibliotecas e instituições de saúde públicas.
Sugestão de nome
E assim, restringindo a análise dos questionamentos rigorosamente ao objeto da consulta, o tribunal ouviu a 1ª Secretaria de Controle Externo (1ª Secex), o Ministério Público e a Secretaria de Fiscalização de Desestatização (Sefid), que deram uma aula de interpretação da legislação de telecom. Na decisão dos ministros, quanto a criação de uma nova modalidade de serviço de telecomunicações que atendesse ao disposto na Lei nº 9.998/2000, prevaleceu o seguinte parecer da Sefid:
119. Como já abordado anteriormente no presente parecer, a divisão de um serviço em diferentes modalidades não se dará, necessariamente, por razões tecnológicas ou econômicas, mas pela finalidade que se pretende alcançar com a prestação de tal serviço. Nesse caso pretende-se prover o serviço de acesso para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da Internet, que assemelha-se a serviços de SRTT ou SCM, já prestados atualmente em regime privado. Mas não se pode desconsiderar a finalidade declarada na Lei nº 9.998/2000 de que se pretende prestar o atendimento a estabelecimentos de ensino, bibliotecas e instituições de saúde.
120. Portanto, é perfeitamente legítimo e legal a instituição de uma modalidade de serviço, ainda que tecnologicamente classificável como SRTT ou SCM, mas com a finalidade específica de atender a uma determinada política pública que é a possibilidade de acesso, em condições favorecidas, de estabelecimentos de ensino, bibliotecas e instituições de saúde a esses serviços. ”
Que resultou no item 9.2.1 do Acórdão:
9.2.1. implica a outorga de concessões pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, de uma nova modalidade de serviço de telecomunicações a ser prestado em regime público, aplicando-se, portanto, a Lei nº 9.472/1997, consoante estabelecido nos seus arts. 89 e 210;
No contexto amplo da análise do TCU, que requer a leitura completa dos pareceres, fica claro o entendimento de que, para atender aos requisitos da Lei 9.998/2000, bastaria a criação de uma modalidade do SCM (o SRTT não se aplicaria, pois oficialmente ele não existe) explorada em regime público, específica para o atendimento das instituições beneficiárias dos recursos do Fust.
Isoladamente, devido à finalidade de atendimento a um grupo específico de usuários, esta nova modalidade seria caracterizada como um serviço de interesse restrito, que, de acordo com o Artigo 67 da LGT, não poderia ser prestado em regime público:
Art. 67. Não comportarão prestação no regime público os serviços de telecomunicações de interesse restrito.
No entanto, sendo apenas uma modalidade secundária do SCM, um serviço de telecomunicações de interesse coletivo já existente, não haveria nenhuma irregularidade no procedimento, assim como ele estaria perfeitamente de acordo com o Artigo 65 da LGT. E teríamos uma situação semelhante à do STFC, que reúne as modalidades local, longa distância nacional e longa distância internacional. E cada modalidade pode ser explorada tanto em regime público (por concessão) quanto em regime privado (por autorização):
Art. 65. Cada modalidade de serviço será destinada à prestação:
I – exclusivamente no regime público;
II – exclusivamente no regime privado; ou
III – concomitantemente nos regimes público e privado. ”
Assim, podemos concluir que a outorga de concessões mencionada pelo TCU refere-se a uma nova modalidade do SCM, que poderia até ser prestada exclusivamente em regime público, específica para atendimento das entidades beneficiárias dos recursos do Fust e com metas de universalização obrigatórias estabelecidas em função da política adotada pelo Minicom para a gestão do fundo. A nova modalidade poderia ser denominada, por exemplo, de Serviço de Rede Digital para Instituições Públicas (RDIP).
Antes de falar…
Mas seria este o acórdão citado por Ziller em seu discurso? Vejamos o que diz a minuta de regulamentação do SCD:
Art. 4º: Serviço de Comunicações Digitais – SCD é o serviço de telecomunicações de interesse coletivo destinado ao uso do público em geral, que por meio de transporte de sinais digitais permite o acesso às redes digitais de informações destinadas ao acesso público, inclusive da Internet.
§ 1º. O SCD deve incluir:
I. provimento de conexão em banda larga nas interligações dos equipamentos terminais com os provedores de acesso a redes digitais de informação e à Internet;
II. provimento de acesso a redes digitais de informações e à Internet;
III. administração e operação dos sistemas e dos serviços disponibilizados. ”
Conforme podemos observar, a Anatel não está criando uma nova modalidade para um serviço já existente e, sim, um serviço de telecomunicações completamente novo, destinado ao público em geral. Ou seja, não existe a finalidade específica de atendimento das instituições beneficiárias dos recursos do Fust.
Portanto, em desacordo com o objeto da consulta feita ao TCU.
Também está claro que o SCD resume-se ao transporte de sinais digitais entre os equipamentos do público em geral e as redes de provedores de acesso a redes digitais de informação e à internet, enquadrando-se perfeitamente no conceito de Linha Dedicada para Sinais Digitais (SLDD), abrangido pelo Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).
Como, segundo o texto da minuta de regulamentação, os equipamentos dos usuários deverão ser conectados em banda larga apenas às redes de provedores de acesso, e não às demais redes de telecomunicações (SCM, STFC, SMP etc.), fica caracterizado que o serviço será prestado a um grupo específico de usuários; neste caso, os provedores de acesso (Artigo 61 da LGT), tornando o serviço de interesse restrito e não podendo, com isso, de acordo com o Artigo 67 da LGT, ser prestado em regime público.
Complementando a lambança, o fato de o SCD ser geneticamente idêntico às linhas dedicadas do SCM representa uma dualidade desnecessária de serviços de telecomunicações, constituindo-se em inédita violação ao Artigo 1º da LGT, pois, em vez de organizar a Anatel na realidade está desorganizando a exploração dos serviços de telecomunicações:
Art. 1º. Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.
Portanto, antes de proferir novas declarações públicas aludindo a acórdãos do TCU, que endossem atos nebulosos da Anatel, seria interessante que Ziller se informasse melhor sobre o assunto com o conselheiro Antônio Valente, seu colega de conselho, ou com Edmundo Matarazzo, superintendente de universalização da agência. Ambos, segundo as atas das reuniões do Conselho Diretor, certamente saberão informar com precisão o número correto do acórdão que recomenda a invenção do SCD. Pois, como acabamos de ver, é impossível que tenha sido o de número 1.107/2003.
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