Friday, 22 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

Saia justa para o novo ministro

Em plena tsunami moral que anda varrendo Brasília, pegou muito mal a seguinte declaração do novo ministro das Comunicações, Hélio Costa, feita no dia 8/7, dias antes da posse:

‘Como é que se pode ainda cobrar pulso de telefone num país como o Brasil? Então essas coisas devem ser discutidas. Quem vai regulamentar evidentemente é a Anatel, mas quem vai fazer o desenvolvimento do setor é o Ministério das Comunicações.’

Certamente o nosso distraído senador global de 3 milhões de votos deve ter imaginado que ainda estivéssemos sob o governo de Fernando Henrique ou, talvez, que o Zé Dirceu ainda fosse o chefe da Casa Civil, onde era até normal os ministros das Comunicações aparecerem, fingindo transferir à Anatel a competência regulatória na área de telecom que, por lei, sempre pertenceu única e exclusivamente ao Minicom.

A esta altura do campeonato, o Sr. ministro já deveria ter dado uma conferida no artigo 8º da Lei Geral das Telecomunicações (LGT) e descoberto que, apesar de todo o oba-oba promovido por Sérgio Motta em 1997, a Anatel não passa de uma reles autarquia, um órgão da administração federal indireta, cuja função, de acordo com o artigo 2º do Decreto-Lei 200/67, é auxiliar o Poder Executivo (presidente da República e ministros de Estado) no exercício das atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar.

O parágrafo único do artigo 4º do DL 200/67 também estabelece que as entidades compreendidas na administração indireta vinculam-se ao ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. Desta forma, seguindo as determinações estabelecidas pelo decreto, que dispõe especificamente sobre a organização da administração federal e é norma de regência para a criação de qualquer autarquia, os artigos 1º e 8º da LGT vincularam a Anatel ao Ministério das Comunicações, atrelando a atuação da agência as decisões emanadas do Poder Executivo. Com isso, apesar dos dirigentes da Anatel não serem subordinados hierarquicamente ao Ministro das Comunicações, as suas decisões devem seguir fielmente aquilo que for estabelecido pela legislação e pelas normas e regulamentos expedidos pelo Poder Executivo. Ou seja, apesar dos mitos e lendas que exaltam seus supostos superpoderes, a Anatel não passa de um simples órgão de assessoramento do Minicom.

Chega a doer

Para que não fiquem dúvidas sobre quem realmente canta de galo no terreiro das telecomunicações, nada melhor do que dar uma conferida no que diz a legislação sobre as competências de cada um:

a) O artigo 76 da Constituição estabelece que o Poder Executivo é exercido pelo presidente da República, auxiliado pelos ministros de Estado.

b) De acordo com o inciso IV do artigo 84 da CF, a competência de expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis é privativa do presidente da República.

c) O inciso I do parágrafo único do artigo 87 da CF determina que compete ao ministro de Estado exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência.

d) Já o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da CF determina que compete ao ministro de Estado expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.

e) A Lei 9.649/98, que substituiu a Lei 8.490/92, determina expressamente em seu inciso V do artigo 14 que a competência da regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações é exclusiva do Ministério das Comunicações. Como a Lei 9.649 regulamenta o Capítulo II do Título IV da Constituição, dispondo especificamente sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios (Poder Executivo), ela prevalece sobre a Lei 9.472/97 (LGT), que regulamenta apenas o inciso XI do artigo 21 da CF e dispõe expressamente sobre a organização dos serviços de telecomunicações e a criação do órgão regulador do setor.

f) A competência da Anatel para expedir normas sobre a prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado é estabelecida pelos incisos IV e X do artigo 19 da LGT.

g) O artigo 10 da LGT determina que compete ao Poder Executivo fixar a estrutura organizacional da agência, o que foi procedido pelo Decreto 2.338/97, no qual ficou definido que os conselheiros da agência teriam as mesmas prerrogativas legais dos secretários-executivos de ministérios.

h) O inciso I do Artigo 214 das disposições transitórias da LGT determinava que a Anatel apenas editasse os novos regulamentos, normas e demais regras que substituiriam aqueles que estavam em vigor quando da publicação da lei, conforme reproduzido abaixo:

Art. 214. Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes disposições:

I – os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência, em cumprimento a esta Lei;

Vale destacar que a competência de expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, estabelecida pelo artigo 84 da CF, é conquistada no voto, e bota voto nisso, pois para conquistá-la Lula precisou de 53 milhões deles. Sendo assim, ao afirmar que a Anatel regulamentaria o setor das telecomunicações, o ministro Hélio Costa demonstrou certo desconhecimento da importância da representatividade popular no preenchimento de cargos executivos no governo. Chega a doer entre os usuários de telecom ver o ministro das Comunicações admitir publicamente que um simples tecnocrata de terceiro escalão, que caiu de pára-quedas na presidência da Anatel sem um voto sequer do povão, possa ter exatamente a mesma competência legal do presidente para expedir regulamentos. Isso não existe.

Justamente para evitar esses micos existe o Acórdão publicado pelo STF no dia 20 de agosto de 1998, em resposta à Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.668-5, impetrada no dia 9 de setembro de 1997 pelos partidos PSB, PCdoB, PDT e PT na qual, entre outros assuntos, eram questionados os incisos IV e X do artigo 19 da LGT, com destaque para o voto do ministro Sepúlveda Pertence:

a) Acórdão:

‘Quanto aos incisos IV e X do artigo 19, sem redução de texto, dar-lhes interpretação conforme a Constituição Federal, com o objetivo de fixar exedese segundo a qual a competência da Agência Nacional de Telecomunicações para expedir normas subordina-se aos preceitos legais e regulamentares que regem a outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e no regime privado, vencido o Ministro Moreira Alves que o indeferia.’

b) Voto do ministro Sepúlveda Pertence (acompanhado pelo Relator, Ministro Marco Aurélio):

‘Peço vênia ao eminente Relator, com relação aos incisos IV e X, para propor interpretação conforme. Estou de acordo com S. Exa., em que nada impede que a Agência tenha funções normativas, desde, porém, que absolutamente subordinadas à legislação, e, eventualmente, às normas de segundo grau, de caráter regulamentar, que o Presidente da República entenda baixar.

Assim, de acordo com o início do voto de S. Exa., entendo que nada pode subtrair da responsabilidade do agente político, que é o Chefe do Poder Executivo, a ampla competência reguladora da lei das telecomunicações.

Dou interpretação conforme para enfatizar que os incisos IV e X referem-se a normas subordinadas à lei e, se for o caso, aos regulamentos do Poder Executivo.’

Só por lei

Portanto, a não ser que o Decreto Lei 200 e as Leis 9.649 e 9.472 (LGT) tenham sido revogados e a própria Constituição tenha sido radicalmente alterada, o processo regulatório das telecomunicações deveria seguir o seguinte trâmite, respeitando a competência legal de cada órgão envolvido:

1. A Anatel editaria propostas de regulamentos (artigos 19 e 214 da LGT) e as colocaria em consulta pública, acompanhadas das exposições formais dos motivos que justificariam o fato delas estarem sendo editadas (artigos 40, 41 e 42 da LGT).

2. Após a consulta pública, a Anatel aprovaria por resolução o envio das propostas de regulamentos ao Minicom (CF e Lei 9.649), acompanhadas de relatórios consolidados contendo todas as colaborações enviadas pelos cidadãos durante a consulta.

3. O Minicom, exercendo a sua competência regulatória (CF e Lei 9.649), aceitaria ou rejeitaria as propostas originadas pela Anatel. Caso decidisse transformá-las em regulamentos, daria a formatação final dos textos e os encaminharia para a Casa Civil, que verificaria a constitucionalidade e legalidade destes regulamentos antes de encaminhá-los para aprovação do presidente da República (artigo 2º da Lei 9.649).

4. O presidente da República, exercendo a sua competência constitucional privativa (inciso IV do artigo 84 da CF), aprovaria ou rejeitaria os regulamentos enviados pelo Minicom, expedindo os respectivos decretos caso decidisse colocá-los em vigor, assim como revogaria os decretos anteriores que haviam colocado em vigor os regulamentos substituídos pela nova regulamentação.

5. Após a publicação dos decretos que aprovariam os novos regulamentos, caberia ao Minicom expedir as instruções para a execução destes regulamentos através de portarias ministeriais, revogando as portarias anteriores, caso necessário (artigo 87 da CF).

6. A Anatel expediria normas técnicas destinadas exclusivamente as empresas do setor regulado por ela, detalhando a execução dos regulamentos e portarias emanados do Poder Executivo (Artigos 1 e 19 da LGT).

Vale deixar bem claro que nem o Poder Executivo e muito menos a Anatel podem criar obrigações para terceiros pois, de acordo com o inciso II do artigo 5º da CF (princípio da legalidade), ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Desta forma, as normas da Anatel jamais poderão ser dirigidas diretamente aos usuários finais dos serviços de telecom, pois a agência regula apenas a atividade econômica e as empresas que fazem parte dela e não, a vida dos cidadãos que apenas utilizam os serviços.

Inversão de atribuições

Porém, por algum motivo que precisa ser rigorosamente apurado, desde a morte de Sérgio Motta em abril de 98, todos os ocupantes do cargo de ministro das Comunicações simplesmente deixaram de cumprir os seus deveres constitucionais, deixando o caminho livre para a Anatel criar uma legislação paralela, que pode ter desviado ilegalmente cerca de 100 bilhões de reais do bolso dos milhões de usuários dos serviços de telecomunicações diretamente para os cofrinhos das concessionárias de telefonia.

Os ocupantes do cargo de presidente da Anatel se arrogaram ‘colocar em vigor’ propostas de regulamentos da LGT, usurpando a competência privativa do presidente da República e fazendo prosperar um escandaloso atentado contra a ordem jurídica de nosso país, em que as resoluções da agência passaram a substituir decretos presidenciais.

Além de ‘colocar em vigor’ regulamentos fajutos da LGT, como a resolução 73, que simplesmente ‘regulamenta’ todo o Livro III e as resoluções 85, 221, 272 e 316, que ‘regulamentam’ o artigo 69, os presidentes da Anatel ainda tiveram a cara-de-pau de ‘revogar’ ou alterar portarias do próprio Minicom, como se a autarquia houvesse assumido as competências legais do ministério, uma absurda inversão de atribuições constitucionais que jamais existiu.

Ninguém chia

Para emplacar tais absurdos, os dirigentes da Anatel certamente precisaram contar com a cobertura de altas autoridades e, como que confirmando esta afirmação, no dia 23 de agosto de 2001 Fernando Henrique expediu o Decreto 3.896, que ‘dispõe sobre a regência dos serviços de telecomunicações, e dá outras providências’, no qual, ignorando solenemente a competência legal do Minicom e até o Acórdão do STF, o nosso ex-imperador tenta ‘legalizar’ na marra a ‘regulamentação baixada Anatel’:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando a regulamentação baixada pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, nos termos do inciso I do art. 214 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997;

DECRETA:

Art. 1º Os serviços de telecomunicações, qualquer que seja o regime jurídico ou o interesse, regem-se exclusivamente pelos regulamentos e pelas normas editadas pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, não se lhes aplicando a regulamentação anteriormente vigente, excetuada a hipótese prevista no inciso II do art. 214 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.

Como FHC poderia considerar a ‘regulamentação baixada pela Anatel’ se a prerrogativa constitucional e intransferível de baixar regulamentos era única e exclusiva dele? Como é que os serviços de telecom poderiam ser regidos pelos ‘regulamentos’ editados pela agência, sem que a aprovação destes ‘regulamentos’ tivesse seguido os trâmites legais? Quem revogou os regulamentos anteriores, por acaso terá sido o mágico Mandrake? Onde está escrito no artigo 214 da LGT que a Anatel pode ‘baixar regulamentação’?

Transformar a Anatel em menina superpoderosa com interpretações distorcidas do inciso I do artigo 214 da LGT começou na realidade no dia 7 de outubro de 1997, quando Fernando Henrique alterou o texto da lei pelo artigo 70 do Decreto 2.338, inventando que a própria agência desreguladora poderia ‘substituir’ os regulamentos, normas e demais regras em vigor:

Art.70. Caberá à Agência, nos termos da Lei nº. 9.472, de 1997, regular os serviços de telecomunicações no País, substituindo gradativamente os regulamentos, normas e demais regras em vigor.

Que país é este em que o chefe do Executivo distorce o texto de um decreto para transformar uma simples autarquia num poder da República e ninguém chia? Seria esta a origem dos 150 milhões de dólares que andaram pipocando em 97/98 nas contas CC5 levantadas pela CPI do Banestado? Por que nenhum partido dito de oposição, incluindo o PT, questionou publicamente esta maracutaia, já que estávamos às vésperas das eleições de 98?

Dupla tarifação

O lado perverso é que pegou em cheio os quase 20 milhões de usuários do serviço de telefonia local existentes na época da publicação da LGT, que ficaram privados de direitos garantidos pelos Contratos de Promessa de Assinatura (Planos de Expansão) e, de uma hora para outra, viram-se obrigados a pagar mensalmente uma falsa ‘tarifa de assinatura pela manutenção do direito de uso’, plantada ilegalmente pela Anatel no Anexo III dos contratos de concessão celebrados no dia 2 de junho de 98, quando o direito a prestação individualizada do serviço de telefonia, sem nenhum custo adicional, já havia sido adquirido pelos então promitentes-usuários quando quitaram seus planos de expansão.

Demonstrando uma questionável contrariedade com os valores cobrados pelas assinaturas de telefonia tupiniquins, em suas declarações à imprensa o ministro Hélio Costa tem utilizado como exemplo o valor da assinatura cobrado pela telefonia fixa nos Estados Unidos que custa, segundo ele, US$ 12 por mês, ou cerca de 30 reais. Porém, talvez por descuido, o ministro tem omitido um pequeno detalhe que faz toda a diferença: por estes US$ 12 os gringos podem tagarelar à vontade sem mais nenhum custo adicional, enquanto por aqui as vítimas da tarifa de assinatura fajuta da Anatel pagam 38 reais só para serem usuários do serviço de telefonia local, com ‘direito’ a uma simbólica franquia de 100 pulsos por mês.

Acontece que, de acordo com a Portaria 216/91 do SNC, ainda em vigor, a Tarifa Básica de Assinatura corresponde ao processo de tarifação sem medição, no qual a cobrança pelo uso do serviço local se restringe apenas à assinatura mensal, independentemente de número e duração das chamadas efetuadas. Ou seja, desde 1991 foi adotada no Brasil uma tarifa de assinatura mensal igualzinha à dos Estados Unidos e os usuários do serviço de telefonia local não deveriam estar pagando pulsos, nem qualquer outra unidade de tarifação que represente serviço medido, de forma concomitante com a tarifa de assinatura mensal, pois isto representa dupla tarifação pelo fornecimento de um mesmo serviço.

O preço real

A origem de toda esta confusão envolvendo tarifas de telefonia resume-se ao fato de existirem hoje duas tarifas básicas de assinatura. Uma fajuta e outra oficial:

1. Tarifa de assinatura fajuta – inventada pelos dirigentes da Anatel e plantada no anexo III dos atuais contratos de concessão, que corresponde à cobrança de uma suposta ‘taxa de manutenção pelo direito de uso’ de algo que pode ser qualquer coisa, exceto o direito de acesso ao serviço público de telefonia porque, segundo o artigo 2º da LGT, é o Poder Público quem tem o dever de garantir este direito sem nenhum ônus para os usuários.

Os reajustes da tarifa de assinatura fajuta são procedidos através da variação do IGP-DI e, desde junho de 1999, inclusive durante o governo Lula, jamais foram aprovados por qualquer portaria do Ministério da Fazenda, apesar do artigo 108 da LGT determinar que os reajustes das tarifas dos serviços de telecomunicações explorados em regime público devem observar o disposto na legislação específica que no caso, é o artigo 70 da Lei 9.069:

Lei 9.472 (LGT): Art. 108. Os mecanismos para reajuste e revisão das tarifas serão previstos nos contratos de concessão, observando-se, no que couber, a legislação específica.

Lei 9.069 (Lei do Real): Art. 70. A partir de 1º de julho de 1994, o reajuste e a revisão dos preços públicos e das tarifas de serviços públicos far-se-ão:

I – conforme atos, normas e critérios a serem fixados pelo Ministro da Fazenda; e

II – anualmente.

§ 1º O Poder Executivo poderá reduzir o prazo previsto no inciso II deste artigo.

2. Tarifa de assinatura oficial – prevista nos artigos 100 e 101 da Lei 4.117/62, regulamentada pelo artigo 61 do Decreto 52.026/63, detalhada por norma pela Resolução 43/66 do Contel e atualizada pela Portaria 63/85 do Minicom, que corresponde à utilização efetiva do serviço de telefonia. A sua norma acessória, representada pela Portaria 216/91 do SNC, estabelece que a cobrança mensal desta tarifa corresponde ao processo de tarifação sem medição.

Por força do inciso II do artigo 214 da LGT, são estas normas que regem os atuais contratos de concessão da telefonia fixa, referentes ao desmembramento da Telebrás, que foram celebrados no dia 2 de junho de 1998. Vale lembrar que estas normas de regência jamais poderão ser revogadas, pois isso feriria os direitos adquiridos pelos detentores de Contratos de Promessa de Assinatura, celebrados antes da publicação da LGT.

Os reajustes da tarifa de assinatura oficial são procedidos através da variação da Tarifa Básica do Serviço Local (TBSL), cujo valor atual de R$ 10 foi estabelecido pela Portaria 226/97 do Minicom que, em conformidade com a Lei 9.069, recebeu a devida autorização através da Portaria nº 76 do MF, de 02 de abril de 1997. Desta forma, os usuários do STFC deveriam estar pagando mensalmente R$ 10 (1 TBSL) pelas assinaturas residenciais e R$ 15 (1,5 TBSL) pelas assinaturas não-residenciais.

CPI do Minicom

Uma boa demonstração que a Lei 9.069 deve ser respeitada, foi a postura adotada pelo Ministério da Fazenda na recente negociação de um reajuste adicional de 6% na tarifa pública de energia elétrica pleiteado pela Light, para ser aplicado em período inferior a um ano, barrado pelo ministro Palocci. Como o pau que dá em Chico também dá em Francisco, por que então os reajustes da tarifa de energia elétrica e da tarifa de assinatura oficial de telefonia, baseada na TBSL, precisam de autorização prévia do Ministério da Fazenda e os reajustes da tarifa de assinatura fajuta da Anatel, baseados no IGP-DI, sempre passaram batidos? Com a palavra o ministro Palocci.

Com isso, fica patético ver o ministro Hélio Costa, que provavelmente deve estar muito bem-assessorado, demonstrar este inexplicável desconhecimento da legislação de telecom e ficar mendigando descontos ridículos na tarifa de assinatura fajuta às concessionárias.

Tudo o que os usuários de telefonia não precisam é de mais um ministro sem energia nas Comunicações, que finge não fazer idéia de suas prerrogativas constitucionais. Afinal, estamos falando de um setor que, só com as assinaturas fajutas, movimenta 13 bilhões de reais por ano. Do jeito que a chapa anda quente em Brasília, esse papo-furado da Anatel mandar mais do que o Minicom torna-se até perigoso para a reputação do ministro pois, segundo noticiado no Jornal Nacional, já começaram a aparecer indícios de contribuições de empresas de telefonia ao esquema do Marcos Valério na CPI dos Correios e, se Hélio Costa não abrir o olho, pode acabar sobrando lama ministério dele.

Portanto, até mesmo para evitar ser denunciado por crime de responsabilidade, talvez fosse mais prudente que o Sr. ministro exercesse plenamente sua competência constitucional de orientar, coordenar e supervisionar órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência, exigindo que a Anatel envie a seu ministério todas as propostas de regulamento que foram editadas pela agência desde 1997, para que elas finalmente possam seguir os trâmites legais e serem aprovadas por decretos presidenciais, como manda a lei.

Obviamente os ocupantes do cargo de presidente da Anatel que tenham usurpado as funções do presidente da República e ‘aprovado’ regulamentos da LGT por conta própria deverão responder na Justiça, assim como todos os demais envolvidos nesta megamaracutaia, inclusive os ex-ministros das Comunicações, o que nos leva à conclusão de que, além dos processos que rolarão no Ministério Público, talvez seja necessária a instauração de uma ‘CPI do Minicom’, para que o ministro não precise segurar este rabo-de-foguete sozinho.

Ao lado do povo

Porém, existe o problema da intenção dos idealizadores da maracutaia em criar um fato consumado e, como esta farsa já está rolando há quase oito anos, se as concessionárias tiverem de devolver toda a grana que foi tungada ilegalmente dos usuários, as três meninas superpoderosas fatalmente quebrarão. Só que isso é problema único e exclusivamente do ex-presidente Fernando Henrique e demais tontos que tiveram a audácia de subverter a ordem jurídica de nosso país para atender a interesses escusos. Podem apostar que isso vai doer muito mais no bolso dos acionistas e controladores das empresas do que no bolso dos usuários.

É claro que, enquanto esta encrenca não for devidamente esclarecida, não se pode nem pensar em renovação dos contratos de telefonia, prevista para o fim deste ano.

Para concluir, ficam as perguntas no ar:

a) o que o Minicom tem a dizer aos milhares de assinantes que pagaram com extrema dificuldade as 24 mensalidades dos planos de expansão e tiveram suas linhas desligadas, assim como seus nomes negativados nos órgãos de proteção ao crédito, por não terem conseguido pagar a infame ‘tarifa de assinatura’ inventada pela Anatel?

b) Como estes usuários reagirão quando souberem que perderam suas linhas por causa de um ‘regulamento’ fajuto aprovado pela resolução 85?

Entre a lama dos mensalões e a oportunidade única de gravar seu nome em grande estilo na história política de nosso país, o prezado ministro certamente não hesitará em ficar ao lado do povo.

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