** Más de lo mismo III – Alguém, que se lembrava dessa coisa tipo soberania, propõe, negocia e aprova, em 2002, uma lei estadual, no Rio Grande do Sul, que estabelece a preferência do governo estadual pelo software livre em licitações públicas. Mas aí, depois da troca de partido político no governo estadual, um terceiro partido, envolvido com o status quo do mercado da informática, ajuíza ação direta de inconstitucionalidade contra a lei, com pedido de liminar, contando com a apatia – ou simpatia – da atual gestão, ré no processo. Na corte constitucional, o ministro relator vota pela concessão da liminar, no que é seguido pela turma de magistrados. Ao explicar o terceiro dos seus três argumentos favoráveis à concessão da liminar, o relator teria afirmado:
"A lei (do Rio Grande do Sul) estreita contra a natureza dos produtos que lhe servem de objeto normativo, os bens informáticos"
Novamente, não sei se entendo, mas me esforço: primeiro, não entendo como preferência estreitaria a natureza do que quer que esteja sob escolha. Preferência não é, em nenhum dicionário e nem de perto, sinônimo de veto ou impedimento. Minha – e acredito também a de muitos – preferência por loiras nunca estreitou-me a apreciação e o gozo da beleza morena. Segundo, data vênia, Sr. ministro relator, com todo o respeito ao vosso intelecto e ao dos vossos pares, V. Sa. pode entender tudo de leis jurídicas, mas isso não o qualifica automaticamente como entendedor de software. Muito menos se fiar-se apenas no filtro obnubilante do FUD para eventuais tentativas. O ministro Joaquim Barbosa, que já foi advogado do Serpro, tentou convocar técnicos para explicitar a diferença entre software livre e não-livre, mas foi voto vencido, enquanto o réu fazia corpo mole na defesa.
Daí, o ministro relator veio a confundir duplamente, em seu terceiro argumento, software e negócio com software, o que me parece, pelo pouco que conheço do idioma que permite a brasileiros leigos e doutos em Direito se comunicarem, mais ideologia fundamentalista do que técnica ou lógica jurídica.
Nem veto nem impedimento
Software livre em nada estreita contra a natureza dos produtos que constituem bens informáticos, muito ao contrário. Aquilo que o conceito de software livre estreita são modalidades de contratação de certos bens informáticos (a saber, uso, reuso de código e serviços com software), não a natureza ou tipo destes. E este estreitamento visa, justamente, ampliar a natureza desses bens, natureza que se resume, no caso do software, ao seu valor semiológico. Ou seja, ao seu valor funcional de prótese humana para comunicação e/ou computação em meio virtual. Qualquer software, já feito ou por se fazer, pode ser livre sem que tal modalidade atente contra sua natureza ou tipo, ao passo que, não sendo livre, este fato é que atenta, como restou explicado nesse texto, contra sua potencial natureza.
Isto porque:
1) O tipo do software é caracterizado por sua função técnica, de cunho comunicacional e/ou computacional, ditada pela lógica do seu código fonte.
2) A natureza do software é caracterizada por sua função semiológica, de cunho acoplador da função técnica a práticas sociais, ditada pela semântica deste mesmo código.
3) A modalidade de contratação do software é caracterizada por sua função comercial ou "consumista", de cunho socioeconômico, ditada pelo instrumento jurídico que o licencia.
4) A classificação "livre" (pretendida pela lei gaúcha e similares) se aplica a licenças de software, lavradas em código inteligível à máquina jurídica, e não à natureza ou tipo de softwares, lavrados em código inteligível a microprocessadores eletrônicos.
Para que o software seja livre, basta que o autor ou seu preposto proponha, para licenciá-lo, um contrato de adesão modelado no conceito de copyleft, valorizando suas funções semiológica e social, independentemente de sua natureza ou tipo. E para que o software não seja livre, basta que o autor o licencie de outra forma. A quem contrata software de um determinado tipo e natureza cabe, por sua vez, aceitar ou não este ou aquele contrato, que será necessariamente de adesão se o software for "de prateleira", ou negociado se o software for "de encomenda". Havendo escolha no mercado, a seleção entre contratos pode embutir uma escolha de modalidade contratual, quaisquer que sejam os critérios julgados pertinentes. E não havendo escolha embutida, certamente que preferência alguma por modalidade contratual poderá ser exercida, não sendo "preferência", nem de longe, sinônimo de veto ou impedimento.
O partido querelante
Por que o Estado, mesmo em instância adequada, estaria impedido de se pronunciar sobre preferência pela modalidade de contratos que sejam eventuais objetos licitatórios, devido à camuflagem desses contratos como idênticos aos objetos que licenciam, e ao travestimento do conceito de preferência por semântica injustificadamente vulgar? Esta vulgaridade, injustificada principalmente quando emana da mais alta corte do país, certamente trará suas conseqüências neste caso. Com a lei gaúcha suspensa por liminar, os atuais administradores estaduais no RS, e aqueles atingidos pela jurisprudência eventualmente gerada a partir desta decisão, estarão livres para comprar o que bem entenderem, com quem desejar, sem respeitar qualquer critério, à guisa de "licitação de bens informáticos", igualados que foram o negócio e seu objeto na justificativa da sentença liminar, enquanto esta justificativa se sustentar.
A farra borrativa que o status quo promoverá com tal sustento se encarregará de estimular administradores a continuar com as mesmas velhas práticas licitatórias dirigidas, já diversas vezes repreendidas por tribunais de contas estaduais e da União. Práticas que permitem, com a adequada blindagem de falaciosos critérios de inexigibilidade concorrencial, construídos sobre argumentos borrados como acima e assoprados pelos ventos monopolistas e monopolizantes do status quo, facilmente abrigar nefastos canais invisíveis. Tanto financeiros, para desvio de verbas públicas, quanto semiológicos, para perpetuação do cativeiro digital erguido pelo modelo proprietário.
Diante do meu desentendimento sobre um tal modus judicandi, busco outros dados no contexto mais amplo em que se assomam a minha estupefação e tal sentença, para aliviar meu angustiante estado de confusão. O que posso encontrar?
Vejo que o partido político querelante é justamente aquele cujo presidente está pessoalmente empenhado em abafar a CPI do Banestado, que investiga desvios de verbas públicas estimados em mais de U$ 30 bilhões. Presidente este que passou a posar de vestal com o espetáculo midiático do caso Waldomiro, que difama justamente a mais alta figura do governo federal a bancar a atual política governamental para TICs. Política à qual se amolda em espírito a lei gaúcha, temporariamente suspensa em sua letra pela corte constitucional em 18/4.
Guerra contra a inteligência
Corte esta que virá, a partir de maio, a ser dirigida por um ministro que confessou, de público, ter quietamente adulterado, enquanto à época deputado constituinte, entre votação e aprovação legislativa, a nossa Lei Maior, cuja proteção e guarda é missão dos seus ministros.
Ministros estes que, em sua maioria, repelem qualquer tentativa legislativa de se instituir controle externo sobre o Poder Judiciário, único poder da nossa res publica não controlado pelo processo eleitoral.
Processo eleitoral este dirigido por um desses ministros, quem, no exercício e ao justificar de público a ação manipulativa do seu colega, insinuou como talvez desnecessária, supérflua ou inútil a tal missão. Cito-o in verbis, para encerrar, conforme o diário de maior circulação na capital federal [10]:
"O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Sepúlveda Pertence, chegou a brincar com a situação [manipulação da Constituição]. ‘Estou torcendo para que apareça o artigo 102; aí, a gente arquiva os processos todos’, afirmou, citando o artigo da Constituição que define atribuições do Supremo" [Tribunal Federal]
Já que a lógica do poder é mesmo macabra, resta-me lastimar que o ministro não tenha torcido para arquivar somente o processo contra a lei gaúcha e congêneres.
Entendendo ou não, meu caro leitor, isto ou aquilo, a culpa não é da atual política governamental para TICs. É da guerra contra a inteligência, de que fala o filósofo Jacques Derrida [7]. Ou, em palavras mais simples (para as vítimas da guerra), a culpa é dos besouros, que não deveriam voar. Quanto à política, a do governo federal para TICs é com p maiúsculo."
***
Referências bibliográficas
[1] Rezende, Pedro A. D.: "Governo, iInformática, conhecimento: quais as relações possíveis?" (Semana do Software Livre no Legislativo, Congresso Nacional, agosto de 2003)
http://www.cic.unb.br/docentes/pedro/trabs/ssl_senado.htm
[2] Idem, "O caso SCO x IBM"
http://www.cic.unb.br/docentes/pedro/trabs/fisl2003.htm
[3] Idem, "A GPL é compatível com as leis brasileiras?"
http://www.cic.unb.br/docentes/pedro/trabs/debate_sl.html#comp
[4] Idem, "Bruxos pós-modernos e a neo Inquisição"
http://www.cic.unb.br/docentes/pedro/trabs/beting.htm
[5] CNN World: "Man seeks square deal, patents wheel"
http://edition.cnn.com/2001/WORLD/asiapcf/auspac/07/02/australia.wheel
[6] Meira, Silvio: "Software aberto à francesa"
http://www.cic.unb.br/docentes/pedro/trabs/francesa.htm
[7] Duarte-Plon, Leneide: "A mídia segundo o filósofo"
http://www.teste.observatoriodaimprensa.com.br/artigos.asp?cod=272TVQ001
[8] Sfez, Lucien: "As tecnologias do espírito", em Para navegar no século 21, Ed. Francisco M. Martins, EDIPUCRS, Porto Alegre, 1999
[9] Carnevale, Dan: "Company Claims to Own Online Testing", Politech list
http://politechbot.com/pipermail/politech/2004-March/000555.html
[10] "Ação contra Nelson Jobim", Correio Braziliense, 10 de outubro de 2003, pp. 6.
******
ATC PhD em Matemática Aplicada pela Universidade de Berkeley, professor de Ciência da Computação da Universidade de Brasília (UnB), coordenador do programa de Extensão Universitária em Criptografia e Segurança Computacional da UnB, representante da sociedade civil no Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Site: http://www.cic.unb.br/docentes/pedro/sd.htm