Thursday, 21 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1314

O jusbonapartismo contra a imprensa

O Judiciário já ocupou vazios deixados pelo Legislativo e pelo Executivo, e agora invade o lugar do jornalismo.

A palavra bonapartismo tem pedigree. Parte de seu DNA remonta à tradição dos pensadores que criaram o chamado materialismo histórico, a famosa dupla Karl Marx e Friedrich Engels. O primeiro, em O 18 do Brumário de Luís Bonaparte, e o segundo, em A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado, contribuíram para consolidar o sentido que comparece até hoje à ciência política, e que podemos resumir sem maiores sacrifícios semânticos: o termo bonapartismo designa uma forma de poder em que um líder forte, carismático, alçado ao papel de representante pessoal de toda a nação, conduz o Estado acima das instituições, resvalando em modelos mais ou menos autoritários, tendentes a fórmulas ditatoriais. O governante bonapartista não é obrigatoriamente um ditador, mas sempre forja com o povo uma linha direta, atropelando a função mediadora que caberia normalmente a órgãos, governamentais ou não, que fazem contraponto ao Poder Executivo, como o Legislativo, a imprensa e outros. 

Tanto é assim que um dos principais traços característicos do bonapartismo é a prepotência do Executivo, comandado com mãos de ferro, que contém as iniciativas fiscalizadoras e legislativas do Parlamento. Para ter uma ideia do grau de autoritarismo embutido no conceito, basta dizer que a palavra bonapartismo decorre da linhagem de Napoleão Bonaparte, imperador militar francês que, depois dos desastres que se sucediam à sangrenta Revolução Francesa, impôs sua forma atípica de tirania pessoal. Mas o personagem em que o termo bonapartismo mais se encarnou não foi o Napoleão original, e sim seu sobrinho, Luís Napoleão Bonaparte, o primeiro presidente eleito da França, em 1848, que, depois, em 1851, ao se ver impedido de concorrer ao segundo mandato, extinguiu a Segunda República e se fez proclamar o imperador. Foi esse aí, o imperador Napoleão III, o tal que levou Karl Marx a dizer que “a história se repete: a primeira vez como tragédia e a segunda, como farsa”. Luís Bonaparte teria sido, portanto, a farsa bonapartista, ou o bonapartismo como farsa.

Por bonapartista, então, não devemos entender necessariamente um ditador, ou um fascista descarado. Um chefe que não respeita os freios e contrapesos que são constitutivos do Estado moderno e que é eficaz em fazer valer sua vontade acima das instituições já preenche os requisitos para o qualificativo. No século 20, o fascismo teria sido um dos vários exemplos de bonapartismo se não tivesse extrapolado para o totalitarismo ditatorial. Sempre que um dirigente, entronizado no aparelho do Executivo, desenvolve ações para se impor ao arrepio dos ritos habituais da democracia, é comum que se diga que nele se manifestam elementos bonapartistas. Podemos ver isso em Hugo Chávez ou em Donald Trump, apesar das enormes diferenças que os separam. Há aspectos de bonapartismo em Daniel Ortega, na Nicarágua, e em Vladimir Putin, na Rússia.

Fraude autoritária

Em comum, esses personagens parecem fundir numa só as linhas de comando com as linhas de comunicação entre o Estado, centralizado na pessoa de seu líder máximo, e a sociedade. O bonapartismo não se resume a uma forma de comando: é também uma forma peculiar de comunicação direta entre o tiranete e as massas. Dessa forma, cria dificuldades ou obstáculos intransponíveis para os processos decisórios do Estado de Direito e da sociedade democrática. É uma espécie de “quem manda aqui sou eu” que, não obstante, engendra maneiras de preservar as aparências mínimas ou residuais, em graus diferentes, de normalidade. Trata-se de uma farsa autoritária. 

Tem sido bastante frequente ouvirmos a palavra “bonapartismo”associada, logicamente, ao Poder Executivo. Com efeito, o mais habitual é que o Poder Executivo esteja no epicentro do fenômeno bonapartista. Mais rara, mas não inédita, é que se caracterizem como bonapartistas posições excepcionais, mais extravagantes, de autoridades judiciárias. Já se falou, aqui e ali, de “bonapartismo judicial”. O neologismo jusbonapartismo , este sim, talvez nunca tenha sido invocado. Parece, todavia, que ele se aplica a situações contemporâneas no Brasil. São bastante conhecidos – e têm sido exaustivamente examinados – os episódios em que decisões do Poder Judiciário, em diversas instâncias, atravessam garantias da vida democrática para criar embaraços autoritários contra direitos e liberdades. Não, não precisamos falar aqui dos exageros universalmente reconhecidos praticados pela autoridade judicial durante a Operação Lava Jato. Há muitos outros exemplos dessas “atravessadas” do Judiciário. Lembremo-nos, entre outras, das medidas judiciais que, afrontando a Constituição e a legislação ordinária, atendem a demanda de políticos que pedem a censura de reportagens investigativas.

Imprensa amordaçada

Uma dessas pequenas tragédias (ou farsas) foi a censura judicial contra o jornal O Estado de S.Paulo, que se viu impedido de publicar suas apurações sobre a Operação Boi Barrica, na qual estava implicada a família Sarney. É bem verdade que, como outros veículos de imprensa noticiaram amplamente aquela investigação, a censura judicial contra o jornal o Estadão  acabou caindo no vazio (e no ridículo), mas o fato constrangedor é que, até hoje, a medida judicial da censura contra o jornal, que é de 2009, está em vigor. O Supremo Tribunal Federal (STF), apesar dos pedidos de reconsideração, não a reformou até agora. Formalmente, o jornal O Estado de S.Paulo  está até hoje sob censura. 

Há que se reconhecer que, em outros casos de censura judicial, o Supremo tem expedido orientações em defesa da liberdade (o caso de O Estado de S.Paulo  é uma exceção). Não deixa de chamar a atenção, entretanto, que o protagonismo autoritário de juízes que dão curso a pretensões censórias de políticos esteja sendo freado não pela legislação, mas por medidas adotadas na cúpula do Judiciário. Temos aí um protagonismo judicial “do bem” (o que repele a censura) contra um protagonismo judicial “do mal” (que defere e impõe a censura). Aí, o “do bem” está ganhando, pouco a pouco. Melhor assim. 

Acontece que, em muitas outras situações presentes, o Poder Judiciário resolve o que será feito, mesmo que isso implique contradizer o que está expresso na Constituição Federal. Mais exemplos? Vamos lá. Quando Dilma Rousseff sofreu seu controverso impeachment, em 2016, deu-se algo de absolutamente espantoso. A preposição “com”, usada pelo artigo 52 da Constituição Federal, converteu- se, sem mais nem menos, na preposição “sem”. Não vale dizer que, naquele episódio, a decisão foi tomada pelo Senado Federal e que o Poder Judiciário não tinha nada a ver com o processo. Não vale. Aquele julgamento, como tinha de ser, foi presidido por ninguém menos que o então presidente do Supremo Tribunal Federal, e foi ele, em pessoa, quem apresentou de viva voz a justificativa jurídica que dava sustentação a essa inversão semântica, pela qual o “com” virou “sem”. Para que fique mais claro: o artigo 52 da Constituição prevê que, na hipótese de impeachment, a pena é “perda do cargo, com  inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública”. Apesar disso, aquele julgamento, presidido, conduzido e orientado pelo presidente do STF, resolveu que a pena deveria ser “perda do cargo sem  inabilitação”. O episódio ficou na história recente do país como uma espécie de Rubicão semântico na jurisprudência pátria.

Haja hermenêutica

Outra demonstração de que o Poder Judiciário dá ao texto constitucional o sentido que bem entende aconteceu quando o Supremo decidiu, em 2018, que o réu deve começar a cumprir sua pena a partir da sua condenação por um colegiado de segunda instância – antes do trânsito em julgado, pois o trânsito em julgado só se dá no momento em que não cabem mais recursos processuais de nenhuma natureza. Não importa aqui a opinião do leitor. Não importa a opinião de ninguém. Não importa, nem mesmo, se é melhor autorizar o cumprimento da pena já a partir da condenação em segunda instância (e talvez seja mesmo melhor; é assim na maior parte dos países sérios). O ponto complicado é que a Constituição, em seu artigo 5º, inciso LVII, estabelece, com explicitude ofuscante, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Ora, como alguém pode cumprir pena se ainda não pode ser considerado culpado? Data venia , haja hermenêutica. O STF pode reescrever o texto constitucional? Se pode, o que temos no Brasil, sem tirar nem pôr, é a materialização do neologismo que dá título a este artigo: o que temos no Brasil é o jusbonapartismo.

As evidências dessa tendência são profusas, inúmeras, densas, acachapantes. De uns tempos para cá, são muitos os estudiosos da área que atestam: o Supremo – ou, de modo amplo, o Judiciário – legisla e governa, além de, nas horas vagas, julgar. O detalhe – que não é bem um detalhe, pois é um “detalhe” que muda tudo – é que não se deve culpar o Judiciário por isso. Nesse ponto, é preciso cuidado. A culpa pelo protagonismo exacerbado não é dos magistrados. Como há uma clara carência de legitimidade cercando as autoridades do Executivo, e como há uma exasperante crise de credibilidade no Legislativo, irrompe no país inteiro um vazio que vem clamar por alguém que resolva as coisas – e esse alguém só pode ser a autoridade do Poder Judiciário. Com ou sem explicações, com ou sem atenuantes, o fato é que essa distorção, ou essa força de sucção que impele o Poder Judiciário a extrapolar seus domínios e ocupar o vácuo deixado pelos outros dois poderes, desvirtua a dinâmica interna do Estado e desvirtua as relações entre Estado e sociedade. A isso sobrevém, então, o que estamos chamando aqui de jusbonapartismo. 

O ativismo do Judiciário não chega a ser uma jabuticaba, que só existe no Brasil. Em outros países ele também tem aparecido. Nos Estados Unidos, por exemplo, onde o Executivo não sofria crise de legitimidade, a Suprema Corte acabou decidindo a eleição presidencial de 2000 no lugar dos eleitores. Por cinco votos a quatro, os juízes deram a Presidência a George W. Bush, que teve nas urnas 543.895 votos a menos do que Al Gore. A bem da verdade, diga-se que a Suprema Corte não afrontou, ao contrário da nossa, a Constituição do país, que instituiu um exótico Colégio Eleitoral (uma jabuticaba americana, no caso) no qual quem tem menos votos dos eleitores pode ganhar a eleição. Mas ela convalidou, de modo dúbio do ponto de vista jurídico e inequivocamente partidário do ponto de vista político, decisão de autoridades eleitorais do estado da Flórida que legitimara 537 duvidosos votos para Bush que deram a este a maioria naquele estado e, com ela, a maioria no tal Colégio Eleitoral.

Juízes jornalistas

Mas, na perspectiva da nossa revista, que se ocupa de temas ligados ao jornalismo, não importa tanto pensar o jusbonapartismo  em termos sociológicos, jurídicos, ou ainda nos contornos da ciência política.

Em vez disso, o que é imperioso, aqui, é tentar jogar luzes sobre o fenômeno no âmbito da comunicação social e, mais ainda, nos domínios da imprensa. É por aí, pelas vias da comunicação social, que a hipertrofia dos poderes do Judiciário distorce o debate político na esfera pública e interfere nas mentalidades em disputa na sociedade civil. Quanto a isso, a nossa impressão é que, além de tomar posse de incumbências que caberiam aos outros dois poderes, o jusbonapartismo  vem avançando também, e de modo agressivo, sobre o papel mediador que originalmente pertenceria à imprensa. Note bem o leitor: a imprensa, como instituição não estatal e, portanto, como um ente que atua no debate público sem compromissos orgânicos com os poderes do Estado, não pode faltar ao jogo democrático. A definição mesma de democracia prevê e preconiza essa função articuladora da imprensa, vista aqui como instituição.

Qualquer desvio, qualquer ruptura com essa receita, com esse modelo, corrompe a normalidade democrática. O que dizer então quando autoridades do Poder Judiciário se antecipam à mediação da imprensa e passam a conduzir certos filamentos do debate público, em linha direta com as massas? Nos estados autoritários em que o Executivo transborda para além de seus contornos, como é o caso da Rússia, o governante amofina a imprensa ao criar seus próprios meios “jornalísticos” (aspas indispensáveis). É o que Putin vem fazendo, em escala, sem exagero, planetária: seus escritórios de jornalismo governista estão instalados em dezenas de países.

No contexto brasileiro, devemos atentar sobre o modo pelo qual o Poder Judiciário vem ocupando o papel de se comunicar diretamente com o público, atropelando a mediação crítica que só a imprensa é capaz de desempenhar. Cada vez menos os magistrados falam no processo. Cada vez mais falam para os holofotes. O dado intrigante não é apenas a TV Justiça, que transformou as sessões do pleno do STF numa espécie de “reality show” de mau gosto. Diante de tudo o que vem acontecendo, convenhamos, a TV Justiça – a despeito de seu sensacionalismo togado, a despeito de ter se rebaixado a um picadeiro dentro do qual os ministros se sentem à vontade para trocar ofensas pessoais, como se aquilo fosse um auditório desses programas policialescos que se amontoam na programação vespertina da televisão comercial– talvez seja o que menos preocupa.

No centro das atenções

Para voltar à comparação com os Estados Unidos, lá as câmeras (inclusive fotográficas) são proibidas nas sessões da Suprema Corte. O máximo que se permite é que alguém desenhe os rostos dos participantes de suas sessões. Com isso, os juízes americanos são muito mais discretos que os nossos ministros, embora em anos recentes alguns comecem a aparecer um pouco em excesso para os padrões locais em eventos públicos. Mas rarissimamente, quase nunca, em programas de TV.

O rosto dos nove juízes é quase desconhecido da maioria dos cidadãos. Nenhum deles a andar nas ruas de Lisboa seria filmado em celulares de conterrâneos indignados com seu comportamento. Os expedientes que vêm permitindo aos ministros do Supremo e outros juízes açambarcar, ou tomar para si, as funções dos jornalistas incluem, entre outras ferramentas, o uso arbitrário e não oficial de informações sobre processos em curso para fins de fortalecer a si próprios. Não se trata de ministros, desembargadores ou juízes que dão entrevistas eventuais, tendo em vista o atendimento do direito do cidadão à informação. O que temos visto é algo inteiramente distinto: o uso estratégico de dados sigilosos para instrumentalizar a imprensa de modo a orientar a formação da opinião pública numa determinada direção, direção essa que favoreça, no fim da linha, as intenções ocultas daquela mesma autoridade judicial. A instrumentalização da imprensa segundo o manuseio e o uso seletivo de aspectos isolados de processos judiciais é um tema da mais alta relevância para o que vem se conformando como jusbonapartismo. 

Como já foi anotado aqui, o bonapartismo não se resume a um estilo autoritário de governar ou de usurpar poderes indevidos. Antes, o bonapartismo supõe, por definição, uma via direta de comunicação entre o governante e o povo, pela qual o mesmo governante desenvolve meios de manipular, também diretamente, a formação da opinião pública e da vontade dos cidadãos. É daí, em grande medida, que o bonapartismo extrai sua força ilegítima. Passando ao jusbonapartismo , temos verificado que essa habilidade foi perfeitamente assimilada por integrantes do Judiciário, em diversos níveis, com estratégias de diversos alcances. Por essa técnica, setores do Judiciário (numa prática adotada também por setores do Ministério Público – MP), primeiro “vazam” ou deixam vazar um dado crítico na imprensa e, depois, usam a matéria de imprensa para instruir ou fundamentar decisões (ou ações, no caso do MP). 

Quando consultados, os magistrados alegam que estão compartilhando informações com os cidadãos, mas, no fundo, estão apenas tentando instrumentalizar as informações que dizem compartilhar. Em sua estratégia (bonapartista), estabelecem um contato assimétrico, não dialógico, com os jornalistas. Dirigem unilateralmente o processo comunicacional e agem para se pôr a salvo da função fiscalizadora dos repórteres, muitos dos quais talvez devessem ser mais críticos e seletivos em sua atuação para não convalidar o esquema.

Apoteose exibicionista

Não nos esqueçamos de que, recentemente, medidas judiciais tentaram obrigar jornalistas a revelar suas fontes, violando, aqui também, as garantias postas pelo artigo quinto da Constituição. Também esse excesso não foi casual. Também ele não foi acidental. Não foi atípico. O jusbonapartismo gosta da imprensa quando ela lhe serve de assessoria de comunicação estratégica. Não gosta da imprensa quando ela é crítica e independente. Isso sem falar nos magistrados que, sem a menor cerimônia, distribuem declarações no atacado e no varejo, mais públicas ou mais indiscretas, sobre matérias que ainda deverão julgar. Convocam a plateia para apoiar decisões que ainda serão chamados a tomar no curso do processo. O jusbonapartismo  declaratório antecipa e manipula o devido processo legal.

 Para recorrer mais uma vez ao exemplo americano, nos Estados Unidos é simplesmente inconcebível um juiz da Suprema Corte manifestar opinião sobre um caso que irá julgar. Se algum o fizesse, anularia o caso e certamente seria alvo de um processo de impeachment. Não é só. A apoteose exibicionista a que os ministros do Supremo e alguns desembargadores e juízes de primeira instância vêm se entregando sabota de modo virtualmente irreversível o lugar ideal do Judiciário, que requer a serenidade equidistante do julgador. Os ministros do Supremo, por melhores que sejam – e são competentes, preparados –, bem como alguns desembargadores e juízes, foram convertidos não pelas leis do Estado de Direito, mas pelas leis do espetáculo (estamos falando de Guy Debord), em celebridades a toda prova.

Os ministros do Supremo talvez não sejam, como John Lennon acreditava que era, mais famosos do que Jesus Cristo, mas não estão longe disso. Como virou chavão dizer no Brasil, eles são mais populares do que jogadores da seleção brasileira de futebol. Isso potencializa o fator “espetáculo” no jusbonapartismo. Ministros do Supremo e um ou outro juiz de primeira instância rivalizam em cintilâncias impróprias com estrelas de televisão e socialites de extrações sortidas. A porta giratória – mais do que inadequada – que sempre existiu entre a cúpula do Judiciário brasileiro e a carreira política, escancarou-se ainda mais.

A toda hora, vemos aventados nomes do Judiciário para ocupar postos políticos, inclusive o de presidente da República. Onde termina o tribunal e começa o espetáculo? Onde termina a corte e começa a campanha eleitoral? Infelizmente, não conseguimos mais enxergar com clareza a linha divisória. O quadro é preocupante, sobretudo para a imprensa e para a função da imprensa , que se desidrata sob o calor causticante do jusbonapartismo . O quadro é tão mais preocupante quanto mais se observa que – no caso particular do Supremo – o Poder Judiciário na verdade não é um só, mas são 11. Cada um dos ministros decide como quer sobre o que bem (ou mal) quer. Falta-lhes o carisma, sem dúvida, mas não o personalismo. A segurança jurídica se esvai. A segurança jurídica não dá ibope. A segurança jurídica é sem graça. A imagem de uma Medusa de cuja cabeleira despontam 11 serpentes, cada qual com uma cabeça e uma sentença, é tentadora. A percepção de que essas 11 cabeças performáticas se deixam guiar por vaidades próprias é aterradora. Estamos petrificados. Com a imprensa de escanteio, não há Perseu à vista. A caverna não tem saída. 

***

Eugênio Bucci é professor titular da Escola de Comunicações e Artes da Universidade de São Paulo e membro do Conselho Editorial da Revista de Jornalismo ESPM.

Carlos Eduardo Lins da Silva é livre-docente em comunicação; foi diretor-adjunto da Folha de S.Paulo e do Valor e é editor da Revista de Jornalismo ESPM.