Monday, 04 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1312

Viva a liberdade no Brasil

A Constituição Federal brasileira de 1988 consagrou, em cláusula pétrea, no seu artigo 5º – Dos Direitos e Garantias Fundamentais –, a liberdade de expressão como um dos direitos fundamentais do cidadão, vedando apenas o anonimato. A Carta Política não se contentou em estabelecer e garantir a livre manifestação do pensamento para o cidadão, pois no artigo 220º – Da comunicação social – corrobora a liberdade de expressão ampliando-a para as pessoas jurídicas – empresas de comunicação –, concessionárias públicas ou não de rádios e/ou televisões, inclusive veda expressamente a censura de qualquer natureza no seu parágrafo II.

Frise-se, há no ordenamento jurídico brasileiro “remédios” idôneos para se buscarem eventuais reparações por qualquer tipo de danos que possa vir a causar essa ou aquela notícia publicada. Portanto, não há como se falar em censura prévia judicial. Qualquer lei infraconstitucional que versar sobre limitações da livre manifestação do pensamento será considerada inconstitucional, pois nem em sede de Emenda Constitucional seria possível modificar essa garantia e direito constante na Constituição Federal, já que se trata de cláusula pétrea, ou seja, inamovível. Somente uma nova Constituição originária poderia reescrever a censura no ordenamento jurídico brasileiro. Quando um magistrado concede liminar ou tutela antecipada impedindo a veiculação de alguma notícia na mídia, por qualquer que seja o pretexto, ultrapassa o seu nobilíssimo mister, que é justamente garantir as liberdades individuais e coletivas na sociedade em observância inarredável da Constituição Federal, a qual jurou respeitar e defender.

O controle social da coisa pública

Como se vê, a liberdade de expressão é ampla, geral e irrestrita no Brasil, mesmo vez por outra havendo ataques indevidos à sua alma. A origem da liberdade de expressão como vontade popular reconhecida surgiu em 1789, na Revolução Francesa, cujo slogan era Liberdade, Igualdade ou Morte, que depois da sedição foi modificada para Liberdade, Igualdade e Fraternidade. Após a sublevação francesa, as constituições ditas democráticas esculpiram em seu corpo a liberdade de expressão como direito fundamental, deixando assim, no passado, a indesejada censura.

É verdade que alguns governos que se queixam de serem democráticos sofrem com a liberdade de expressão plena, mas essa é a única garantia que a população tem para o controle social da coisa pública, a manutenção da paz e contra a manipulação dos governos e da própria mídia, que é a maior interessada e uma das destinatárias constitucionais da liberdade de expressão.

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[Luís Olímpio Ferraz Melo é advogado e psicanalista, Fortaleza, CE]