Sunday, 22 de December de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1319

Uma via de mão dupla

É impossível negar a influência da mídia na esfera jurídica. A grande questão é entender que a mídia desempenha inúmeros papéis e que sua interação com o direito é dupla, garantindo o direito à informação, mas também influenciando as ações dos operadores do direito – o que pode se mostrar problemático.

A mídia é, como já exposto, um meio de garantia do direito à informação, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, assegurando o acesso da população a notícias diárias, acontecimentos e informações importantes para aclarar e formar diferentes entendimentos. Daí a importância da liberdade de expressão, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, garantida pelo artigo 5º, IX da Constituição Federal.

Ao mesmo tempo, a mídia pode se mostrar problemática ao se colocar como porta-voz da opinião pública – muitas vezes até distorcendo-a. Tomemos como exemplo o ocorrido na Ação Penal 470, mais conhecida como Mensalão; era de fato “consenso” – entre aspas porque sempre existirão divergências – a indignação de grande parcela da população com a corrupção. No entanto, partindo dessa constatação, e deturpando-a, os meios de comunicação lançaram a ideia de que a opinião pública estaria contrária ao acolhimento dos embargos infringentes – garantia, até para o mais moderno dos juízes, constitucional.

O público como sujeito ativo

Sendo assim, se torna perigoso identificar aquilo que é transmitido pela mídia como consenso geral, já que este meio é, muitas vezes, fortemente marcado pela influência de interesses particulares. Nesse sentido, expôs Bourdieu:

“Os jornalistas têm ‘óculos’ especiais a partir dos quais veem certas coisas e não outras; e veem de certa maneira as coisas que veem. Eles operam uma seleção e uma construção do que é selecionado. O princípio de seleção é a busca do sensacional, do espetacular. A televisão convida à dramatização, no duplo sentido: põe em cena, em imagens, um acontecimento e exagera-lhe a importância, a gravidade, e o caráter dramático, trágico” (BOURDIEU, 1997, p.25).

Problema ainda maior se dá quando os operadores do direito se deixam influenciar pela pressão midiática e pelo clamor popular, indo de encontro ao próprio direito, tomando decisões meramente políticas com o intuito de satisfazer a tal “opinião pública”.

Apenas nos últimos anos existem vários exemplos de situações em que se questionou se as decisões tomadas teriam ou não um julgamento político preponderante. Todos se lembram, mais uma vez, do emblemático caso da Ação Penal 470, que levantou a discussão sobre se algumas decisões teriam sido tomadas com base em fundamentos de cunho político prevalecente.

O debate não para por aí. Outro exemplo é o recente caso do jovem Caio Silva de Souza, indiciado por homicídio doloso pela morte do cinegrafista Santiago Andrade, trazendo novamente a debate se o dolo nessa situação seria de fato do agente, ou apenas uma forma da promotoria responder à indignação de parcela da população, possivelmente alimentada pela própria mídia.

Um fator determinante nesta reflexão é como o público se posiciona frente à informação que lhe é passada. É essencial para a promoção da democracia e construção de uma mídia saudável que seus destinatários se posicionem como sujeitos ativos nessa relação mídia-público, deixando o papel de meros espectadores e assumindo uma postura crítica em relação às notícias apresentadas.

Referências:

BOURDIEU, Pierre. Sobre a televisão, Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1997

MCQUAIL, Denis. Teoria da Comunicação de Massas, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2003.

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Rafaela de Miranda Ochoa Peña é estudante de Direito, Brasília, DF