Sunday, 24 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

Além das grades

A prisão possui o objetivo de separar, isolar, alguém que cometeu um crime do restante da sociedade. Ser privado da liberdade, ficar isolado da sociedade é a maior pena sofrida por quem comete um crime no Brasil, tendo nisto a variação da duração desse afastamento da vida pública e as bonificações, como banho de sol, visita íntima etc., de acordo com o presidiário e sua pena e o comportamento deste. Mas um dos principais ou talvez o principal objetivo de uma penitenciária, é a reabilitação daquele que foi detido, no intuito de instruí-lo, prepará-lo para voltar a viver em sociedade. Mas como isso seria possível com um sistema carcerário tão precário como o brasileiro?

Por vias legais, através do artigo 59 do Código Penal, a pena possui uma finalidade mista, um aspecto duplo, a reprovação e a prevenção do crime. Mas a realidade dos presídios brasileiros põe em dúvida o alcance desses dois objetivos. No Brasil, a falta de investimentos do governo em melhorias para o setor, o abandono e o descaso do setor púbico ao longo dos anos, culminou na situação caótica que vemos hoje. Existe uma superlotação dos presídios, as condições higiênicas e de saúde pública são degradantes, não há segurança, nem para os agentes penitenciários nem para o presidiário, os erros do Judiciário, além do fato de muitos dos encarcerados não terem sido condenados.

Estima-se que, no Brasil, cerca de 40% dos presos ainda não foram condenados, segundo Gilmar Mendes, ministro do Superior Tribunal Federal (STF). Isso fere a Constituição brasileira no seu artigo 5º LIV, que diz: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. A Constituição federal é ferida diversas vezes pelo no sistema carcerário, quando em seu artigo 5º XLIX, “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” e eles são submetidos a condições sub-humanas. Alguém que ainda não teve sua autoria em um crime comprovada pode ficar preso, junto a outros detentos de periculosidade comprovada, cerceado de sua liberdade sem que isso o desrespeite moralmente ou em casos mais graves fisicamente?

Processo irreversível

A nossa Constituição prevê também em seu 5º artigo XLVII que “não haverá penas… e) cruéis”. Será que manter alguém encarcerado sem ter onde dormir, sem ter uma alimentação correta, sem condições higiênicas básicas e sem segurança não é nada senão crueldade? O sistema prisional que hoje vigora no Brasil é lastimável e deficiente. Não há recuperação para as pessoas que são colocadas nessas situações degradantes. Embora não existam números oficiais, estima-se que hoje, no Brasil, em média 90% dos detentos que voltam para a sociedade, cometem novos crimes, que em sua maioria, são os mesmos crimes pelo qual antes foram presos. Isso é reflexo das condições que os presidiários são submetidos hoje no Brasil, não há uma reabilitação eficiente, existe apenas a punição.

Outro fator que vem assolando os presidiários brasileiros é o surto de doenças dentro das prisões. Estima-se que aproximadamente 20% dos presos brasileiros sejam portadores de HIV, isso devido à violência sexual praticada dentro dos presídios e ao uso de drogas injetáveis. Os presos são infectados com diversos tipos de doenças na cadeia, principalmente doenças respiratórias, como tuberculose e pneumonia. A hepatite e doenças sexualmente transmissíveis em geral, também possuem um alto índice de presos infectados.

Mesmo com a diferença de níveis de segurança entre uma cadeia e outra, a separação dos indivíduos pelo seu nível de periculosidade ou pelo tipo de crime cometido, é praticamente inexistente em nosso país. Este fato se configura em mais uma crime contra a constituição federal no que diz respeito a essa separação. A Constituição assegura a separação dos presos em lugares distintos de acordo com o crime cometido, entre outros fatores. Mas neste caso a lei também é vaga, pois não define como se dá esta separação e nem se ela se dá apenas entre penitenciárias ou também por celas e alas na prisão. Artigo 5º XLVIII, “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”. Isso não é cumprido nas prisões brasileiras, dado também o fato de que não há vagas nas prisões e que estas já estão superlotadas. O sistema carcerário brasileiro tem que mudar, pois deste modo o processo será irreversível.

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Thiago Vaz é estudante de Jornalismo