Monday, 23 de December de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1319

A comunicação tem algo a comemorar?

No dia 5 de outubro próximo celebra-se o 20º aniversário da promulgação da Constituição de 1988 por Ulysses Guimarães. Depois de duras controvérsias e impasses aparentemente insuperáveis ao longo do processo constituinte, o seu Título VIII – ‘Da Ordem Social’ acabou por incluir o Capítulo V – ‘Da Comunicação Social’, que compreende cinco artigos, do 220 ao 224.

O que mudou na regulação da comunicação social brasileira nos últimos 20 anos? Qual o resultado prático da inclusão no texto constitucional de alguns princípios que representam a possibilidade de uma comunicação mais democrática? Existem motivos para comemorar?

Cristina Tavares (1936-1992) e Artur da Távola (1936-2008), respectivamente, relatores do tema na Subcomissão e na Comissão constituintes, não estão mais entre nós para dar o depoimento de sua experiência naqueles dias difíceis. O que se pode fazer é, primeiro, relembrar o que está escrito no Capítulo V e, segundo, avaliar suas conseqüências práticas sobre a regulação e o funcionamento do setor.

Clique aqui para a íntegra do capítulo da Comunicação Social com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional n. 36 de 2002.

E na prática?

Se fizermos uma leitura, artigo por artigo, vamos constatar que as normas democratizantes que dependem de regulamentação têm enfrentado enorme resistência por parte dos atores políticos dominantes e seus representantes no Legislativo – e, na sua maioria, continuam sem ser regulamentadas. Alguns exemplos:

** No artigo 220, o inciso I do parágrafo 3º. Quem não se lembra dos problemas enfrentados pela portaria do Ministério da Justiça sobre a Classificação Indicativa de programas de televisão?

E o parágrafo 4º? Quem pode ter se esquecido da evocação pelos empresários do princípio da ‘liberdade de expressão comercial’ para impedir que a publicidade de cerveja também fosse enquadrada?

E o parágrafo 5º? Existe algum texto legal que regule a norma de que ‘os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio’?

** O inciso III do artigo 221 – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei – é um caso exemplar.

Em março de 1990 tramitavam no Congresso Nacional 14 projetos de lei propondo a regulamentação do inciso III do artigo 221: 13 na Câmara dos Deputados e um no Senado Federal. Em março de 1991, com o mesmo objetivo, foi apresentado o Projeto de Lei 256, pela então deputada Jandira Feghali. Este PL tramitou por mais de 12 (doze!) anos na Câmara e logrou ser aprovado e remetido ao Senado em agosto de 2003. No Senado ele passou a ser identificado como PLC 59/2003 e sua última movimentação, em 11 de julho último, refere-se à distribuição ao senador Flexa Ribeiro para relatá-lo na CCT – Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática [ver aqui].

Como se nota, um dos projetos que tenta a regulamentação da regionalização da produção cultural, artística e jornalística tramita no Congresso Nacional há mais de 17 (dezessete!) anos e não logrou ainda ser aprovado.

** Já o artigo 222, que diz respeito diretamente à sobrevivência econômico-financeira das empresas de mídia, foi alterado por Emenda Constitucional em 2002 para possibilitar não só a propriedade delas por pessoas jurídicas como, e sobretudo, a entrada de capital estrangeiro no setor.

** O artigo 223, por outro lado, tem duas características fundamentais: se por um lado introduz o ‘princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal’ de radiodifusão – que permitiu a criação recente da Empresa Brasileira de Comunicação –, por outro consolida as regras que tornam as outorgas do serviço público de radiodifusão assimétricas em relação a qualquer outro serviço público. Isto porque a ‘não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal’ (parágrafo 2º) e o ‘cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial’ (parágrafo 4º).

** E, por último, o artigo 224 que instituiu o Conselho de Comunicação Social como órgão auxiliar do Congresso Nacional, contrariamente àqueles que defendiam a criação de um conselho independente, nos moldes da Federal Communications Commission (FCC) americana, com amplos poderes de regular o setor. Mesmo assim, o projeto de lei que regulamentou o CCS foi aprovado em 1991 e o Conselho só veio a ser instalado 11 anos depois, em 2002. Há mais de um ano, no entanto, ele não se reúne. Vale dizer, na prática, deixou de existir.

O que comemorar?

Por óbvio, deixo ao eventual leitor a avaliação dos resultados práticos produzidos pelo Capítulo V – ‘Da Comunicação Social’ nos últimos 20 anos de vigência da Constituição de 1988.

Resta registrar que, embora alguns dos atores dominantes na definição das políticas públicas de comunicações ainda sejam os mesmos de 20 anos atrás – e, inclusive, alguns dos parlamentares que rejeitaram propostas democratizantes na Constituinte de 1987-88 ainda continuem no Congresso Nacional –, a sociedade brasileira certamente não é a mesma do final da década de 1980: aumentou a consciência crítica sobre a centralidade da mídia na vida contemporânea e avançou o reconhecimento de que o direito à comunicação é tão fundamental como outros direitos básicos da cidadania. Isto, sim, deve ser comemorado.

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Pesquisador sênior do Núcleo de Estudos sobre Mídia e Política (NEMP) da Universidade de Brasília e autor/organizador, entre outros, de A mídia nas eleições de 2006 (Editora Fundação Perseu Abramo, 2007)