Sunday, 17 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1314

A gramática da ficha suja

‘Os que forem brasileiros me sigam.’ Essa exortação ao heroísmo, atribuída ao Duque de Caxias, evidentemente não se referia àqueles que, no futuro, se tornassem brasileiros, mas era dirigida aos que naquele momento tivessem a condição de brasileiros autênticos e que deveriam agir como tais.


Vem a propósito lembrar essa famosa passagem da história brasileira, em vista do equívoco em que alguns vêm incorrendo quanto à aplicação das restrições a candidatos corruptos formalmente definidas na lei identificada como Lei da Ficha Limpa, sancionada em 4 de junho deste ano. A distorção na interpretação de uma passagem da lei configura verdadeiro estelionato gramatical, sendo lamentável que, endossando a interpretação maliciosa proposta por defensores dos corruptos, alguns jornalistas que exercem influência sobre a opinião pública afirmem categoricamente que a lei não alcança os que foram condenados por corrupção antes de 4 de junho de 2010.


Relembrando os termos precisos do estelionato, estava tramitando no Senado o projeto de lei de iniciativa popular, explicitando algumas hipóteses de inelegibilidade já previstas, genericamente, na Constituição, que autoriza as restrições para proteger a moralidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato. Por emenda proposta pelo senador Francisco Dornelles (PP-RJ), a expressão ‘políticos que tenham sido condenados’ foi substituída por ‘os que forem condenados’, com o intuito evidente de lançar confusão, explorando o despreparo e o descuido dos desavisados. Com efeito, não é difícil demonstrar que o dispositivo em que figure a palavra ‘forem’, como no caso da Lei da Ficha Limpa, tem o sentido de ‘tiverem a condição de’, bastando atentar para o pormenor de que ‘forem’, nesse caso, é do verbo ‘ser’ e não do verbo ‘ir’.


Condição, qualidade


Alguns exemplos calcados na legislação brasileira deixam evidente que a palavra ‘forem’ tem sido freqüentemente usada na linguagem jurídica para designar uma condição. Assim, no Código Civil que vigorou desde 1916, no artigo 157, ficou estabelecida a possibilidade de separação de um casal por mútuo consentimento ‘se forem casados por mais de um ano’. E jamais se disse que isso valia apenas para os casamentos futuros.


Mais tarde, quando se introduziu o divórcio no sistema jurídico brasileiro, a lei nº 6515, de 26 de dezembro de 1977, dispôs que poderia ser dada a separação judicial dos cônjuges ‘se forem casados há mais de dois anos’. E pelo artigo 49, parágrafo 6º, estabeleceu-se que o divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de três anos da data da sentença. E jamais se disse que essas disposições valiam apenas para os casamentos realizados depois da vigência dessa lei ou para os que adquirissem a nacionalidade brasileira depois da nova lei.


As expressões ‘forem casados’ e ‘forem brasileiros’ designavam, precisamente, uma condição ou qualidade, nada tendo a ver com acontecimentos futuros. Acrescente-se, ainda, que o novo Código Civil brasileiro, de 2002, estipula, no artigo 1642, inciso VI, que tanto o marido quanto a mulher podem ‘praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente’. E ninguém, razoavelmente esclarecido, dirá que só estão proibidas as vedações estabelecidas por lei posterior a 2002. Quando a lei diz ‘forem vedados’ refere-se a estarem vedados, podendo a vedação estar prevista numa lei muito antiga.


Objetivo da lei


Analisando com muita precisão essa questão verbal, o ilustre presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, desembargador Nametala Jorge, fez a colocação correta quanto ao sentido da expressão ‘forem condenados’ constante da Lei da Ficha Limpa:




‘Quando a lei fala em condenados não importa o tempo do verbo. O que importa é a qualificação e o que qualifica a condição do candidato é ele ser condenado. Sendo condenado, tanto faz aquele que já era antes da lei como aquele que vier a ser condenado até requerimento do registro’.


Ninguém poderá, honesta e sinceramente, duvidar do objetivo da lei, que é impedir a candidatura dos que tiverem sido judicialmente reconhecidos como corruptos e por isso inaptos para representar qualquer segmento da cidadania brasileira.

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Jurista, professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo