Sunday, 22 de December de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1319

A identidade que a vingança quer apagar

Ao ser proclamada a República editou-se o decreto nº 510, que publicava a primeira Constituição brasileira, do Governo Provisório, a Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 22 de junho de 1890.

Com aquele texto foi criado o Supremo Tribunal Federal. O artigo 55 do decreto estabelecia sua composição: 15 juízes, dentre os quais seria escolhido o procurador-geral da República (PGR), designado pelo Presidente da República (§ 2º do art. 57).

Alguns meses depois, escolhido para a pasta da Justiça, Manuel Ferraz de Campos Salles fez editar o decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890, para organizar a Justiça Federal – assinalando a importância do Ministério Público (MP) e repetindo o texto constitucional (artigos 5º c/c 21). A Lei nº 1.030, de 1890, já organizava o MP como instituição

A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891, resultante dos trabalhos da Assembléia Constituinte eleita a 15 de setembro de 1890, manteve o mesmo texto (artigos 56 e § 2º do art. 58).

Quatro dias após a sua promulgação, reunia-se a Corte Suprema em sessão pública extraordinária no edifício da Relação, situado à Rua do Lavradio, na então capital federal, Rio de Janeiro, para empossar os juízes da sua primeira composição. Dentre aqueles, o escolhido para exercer o cargo de procurador-geral da República foi José Júlio de Albuquerque Barros, o Barão de Sobral, nomeado pelo decreto de 3 de março de 1891, do Generalíssimo (como era chamado) Manoel Deodoro da Fonseca, chefe do Governo Provisório, tomando posse no dia seguinte. Foi, assim, o primeiro chefe do Parquet Federal.

Na Constituição de 1934, na qual é tratado o MP como órgão de cooperação nas atividades governamentais, o procedimento de escolha do PGR é ampliado, dele participando o Senado Federal, tal como já se dava na escolha dos integrantes do STF – o que foi retirado do texto da Constituição de 1937, quando a decisão ficou concentrada nas mãos do presidente da República.

Na Constituição de 1946, a participação do Senado na escolha do PGR passa a integrar novamente a disciplina constitucional, e assim se manteve na Constituição de 1967. Todavia, neste texto, o MP passou a integrar o capítulo do Poder Judiciário para, na Emenda de 1969, figurar no capítulo do Poder Executivo.

Primeiro embate

Na ordem constitucional instaurada em 1988, foi conferida à instituição Ministério Público – cuja chefia esteve historicamente vinculada ao detentor do poder político – um novo status, cujos efeitos podem não ter sido expressa ou conscientemente pensados e/ou desejados pelo legislador constituinte. (É bom lembrar que, no Brasil Império, o procurador do monarca cuidava de seus interesses – que se confundiam com os do Estado.)

O tradicional fiscal da lei do sistema processual brasileiro passa a ter papel especialíssimo na nova ordem constitucional: é o agente político incumbido da ‘defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis’ (caput art. 127 da Constituição Federal de 1988).

Se na ordem constitucional anterior, a Procuradoria da República (ainda de acordo com a tradição histórica vinda do Brasil Colônia, passando pelo período do Brasil Império, e após a proclamação da República) cuidava dos interesses do poder central – antes do monarca, depois do ocupante da chefia do governo federal –, na nova ordem constitucional deixa de representar tão-somente os interesses da administração federal, do Poder Executivo, passando a ‘zelar’ pela efetiva observância, por parte dos poderes públicos, dos direitos assegurados na Constituição e na prestação de serviços considerados relevantes.

Instituição peculiar, se confrontada com outras que lhe seriam correspondentes em outros sistemas normativos, o MP deixa de se ocupar precipuamente dos interesses da administração central para defender, até contra a administração pública, os direitos dos administrados eventualmente violados pela ação ou omissão dos agentes públicos de qualquer um dos três poderes estatais. Passa a esse novo status sem deixar de integrar o aparato estatal. Integra a estrutura do Estado, podendo combater atos emanados dos demais atores integrantes da mesma estrutura do poder estatal.

A instituição Ministério Público, especificamente o Ministério Público Federal, destacou-se desde o início dos anos 1990 por demonstrar que não se submeteria à ilegalidade, de onde quer que viesse. No início de seu governo, Fernando Collor de Mello, político forjado no melhor estilo coronelista, que tinha na distribuição de cargos uma das maneiras de firmar o poder político, nomeou o procurador-geral do Trabalho como se esse ato estivesse dentro de sua competência. O procurador-geral da República de então, Aristides Junqueira Alvarenga, impetrou mandado de segurança perante o Supremo Tribunal Federal contra aquele ato presidencial. Desde então o Poder Judiciário entrou na cena política. E assim permanece por força das diversas iniciativas do Ministério Público Federal.

‘Avanço democrático’

As demandas mais importantes da sociedade desarticulada e sem voz foram e são objeto de iniciativas do Ministério Público Federal – por meio dos inquéritos civis públicos, ações civis públicas e ações por improbidade administrativa promovidos pelos procuradores da República em todo o Brasil.

Em número muito menor do que os promotores da Justiça (nome do cargo dos membros do Ministério Público dos estados), têm promovido a responsabilização de agentes públicos flagrados no desvio de recursos públicos. Suas iniciativas, goste-se ou não, têm influído na adoção de políticas públicas em defesa de direitos fundamentais, como a saúde e a educação.

A novidade, que aponta para mudanças de modelos, não poderia agradar a todos. Isto porque mudanças, sobretudo na forma de exercício do poder público, nunca foram muito bem aceitas pelos detentores do poder, seja ele político ou econômico.

As reações já começaram no governo Fernando Henrique Cardoso. Medidas provisórias de inconstitucionalidade flagrantes e projetos de lei com os mesmos traços chegaram então ao Congresso Nacional.

Nestes anos de conhecimento e reconhecimento de identidade de uma instituição, em meio a muitos avanços e ganhos, muitos erros foram cometidos – os quais, à toda evidência, não desfazem os acertos.

Apesar do ‘avanço democrático’, por ironia do destino, é no governo Luiz Inácio Lula da Silva, do PT, que vem uma insidiosa ‘vingança’, como bem qualificou o jornalista Janio de Freitas (Folha de S.Paulo, 8/4/04).

Como não é possível extinguir o Ministério Público Federal sem um escândalo internacional, pois poderia sinalizar como o recrudescimento da impunidade – tema que afasta investimentos estrangeiros –, decidiu-se por começar a retirar a identidade da instituição. Retira-se o seu nome.

Primeiro passo?

Em meio à reforma do Poder Judiciário, deixam o Poder Judiciário de lado e passam a se ocupar de providências que possam começar a desconstrução da identidade de uma instituição – o MP. Na proposta de emenda consta mudança do nome do cargo de procurador da República para promotor federal. Não se cogita alterar o nome dos integrantes do Poder Judiciário sob o argumento de tradição histórica… Ninguém indagou qual a utilidade e ou necessidade de ser alterado o nome do cargo de procurador da República. Sobretudo ninguém indagou aos procuradores da República.

O falso propósito seria padronizar a terminologia que gera confusões. E quem disse que a outra terminologia teria o poder de desfazê-la? A suposta confusão decorre tão-somente da falta de informação sobre tudo que é no interesse da cidadania.

Há quem diga que a proposta de alteração é pleito dos integrantes dos Ministérios Públicos Estaduais por se sentirem discriminados, inferiorizados. Não é crível. Como o nome do cargo pode discriminar, inferiorizar, se as funções são as mesmas?

Se a Procuradoria da República tomou certa projeção, tal fato decorre do tipo de federação que temos. O Brasil, que teria mais vocação para país unitário, adotou o federalismo no qual o governo central sempre dominou e continua a dominar a organização estatal. Assim, as matérias mais sensíveis à vida nacional são da competência da União.

A pretendida mudança de nome lembra em muito as práticas totalitárias. Se dentre os leitores houver quem se lembre da invasão soviética, durante a denominada Primavera de Praga, a mudança de nome das históricas ruas da capital tcheca foi adotada para dificultar a articulação de eventual resistência. Afetar a identidade histórica de uma instituição não pode ter propósitos elevados em prol do bem comum.

Se verdadeiro fosse o objetivo de ‘padronizar’ a terminologia, poderiam cuidar os senhores parlamentares de padronizar os procedimentos. Os promotores de Justiça votam a lista tríplice de onde o chefe do Poder Executivo estadual retira o nome do procurador-geral de Justiça. Os procuradores da República, uma vez alterada a sua denominação, continuarão sem a mesma possibilidade – qual seja, a de votar lista tríplice para a escolha, pelo presidente da República, do procurador-geral da República.

O governo federal, enredado no escândalo que aflorou no caso Waldomiro Diniz, com o apoio do que de mais retrógrado tem a política nacional, tenta desviar o foco dos problemas reais e converter os procuradores da República em seu alvo de vingança. Para tirar os procuradores da República da cena nacional, o governo petista começa tirando-lhes o nome. Depois o que mais será?

Oxalá retirar a denominação procurador da República da lembrança dos brasileiros não seja o primeiro passo para a desconstrução da República, ainda não realizada plenamente entre nós.

******

Procuradora da República, associado ao IEDC – Instituto de Estudos ‘Direito e Cidadania’