Tuesday, 24 de December de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1319

A volta do direito de resposta

 

Os jornais de quinta-feira (15/3) acompanham com atenção a tramitação, no Senado Federal, do projeto que regulamenta o direito de resposta a pessoas ou organizações que se considerarem ofendidas pelo conteúdo de publicações da imprensa.

A proposta original, do senador Roberto Requião (PMDB-PR), bastante modificada pelo relator, senador Pedro Taques (PDT-MT), foi aprovada na quarta-feira (14) por unanimidade, em caráter terminativo, pela Comissão de Constituição e Justiça, devendo seguir diretamente para a Câmara sem ter que ser submetida a votação no plenário do Senado. Caso nenhum senador exija a votação também em plenário, a tendência é que o texto também seja aprovado rapidamente na Câmara dos Deputados.

O direito de resposta se tornou um objeto de Direito sem regulamentação legal desde 2009, quando o Supremo Tribunal Federal, atendendo a demandas das empresas de comunicação, derrubou a Lei de Imprensa criada em 1967.

Embora a Constituição mantenha a obrigatoriedade da concessão de espaço proporcional à ofensa e até mesmo indenização para os delitos de imprensa, a falta de uma regulamentação estimulava os assessores jurídicos das empresas a protelar indefinidamente a execução do mais básico direito ao cidadão ofendido pela atividade jornalística: o de ver reconhecido o erro que o atingiu e recomposta a verdade.

Gratuita e proporcional

O projeto que segue adiante no Congresso Nacional estabelece um prazo de 60 dias, contados a partir da publicação, para a pessoa que se considerar ofendida requerer o direito de resposta.

A empresa jornalística citada tem sete dias para responder, sob pena de sofrer ação judicial que a obrigará a atender o pedido, além de se submeter à possibilidade de pagar indenização por danos morais.

Interessante observar que a concessão do direito de resposta não determina o encerramento da ação por dano moral, material ou agravo à imagem do ofendido, que seguirá tramitando mesmo se o veículo se antecipar e publicar uma retratação. Em caso de condenação em primeira instância, a empresa poderá recorrer ao Tribunal de Justiça pedindo a suspensão da publicação imediata do direito de resposta.

As entidades que representam jornais, revistas e emissoras de rádio e televisão não fizeram comentários oficiais e provavelmente acompanham a tramitação do projeto com cautela.

A rigor, o texto recompõe as normas que existiam antes da extinção da Lei de Imprensa, incluindo as publicações em sites da internet e demais extensões dos veículos de comunicação. Mas não se aplica a comentários de internautas e outras manifestações de leitores, que são regidos pela lei comum.

Como na lei original, o atual projeto mantém a obrigatoriedade para que a resposta seja publicada gratuitamente e proporcional ao conteúdo que produziu a retratação, por motivo de atentado contra a honra, intimidade, reputação, conceito, nome, marca ou imagem.

O dano permanente 

Antes de publicar a retratação, o veículo deve responder ao questionamento do juiz, justificando-se pelo teor do texto ou imagem que gerou a queixa, num prazo de sete dias. Se não concordar com os esclarecimentos oferecidos pela empresa de comunicação, o queixoso poderá cobrar na Justiça a publicação de sua resposta, no espaço correspondente e com o mesmo destaque que foi dado ao conteúdo ofensivo. No entanto, as empresas ainda terão o direito de recorrer pela suspensão da publicação, caso considerem que o texto da resposta extrapola ou se desvia do assunto que motivou a demanda.

Uma questão polêmica observada no projeto é a falta de um prazo para a publicação da resposta. Como se sabe, nas raras oportunidades em que aceitam a decisão judicial obrigando a cumprir o direito de resposta inscrito na Constituição, as empresas de comunicação costumam protelar tanto quanto possível a publicação, o que na prática agrava e prolonga o efeito nocivo da ofensa, tornando permanentes os danos causados.

Não custa lembrar o caso que atingiu o professor de Educação Física Nelson Luiz Cunegundes de Souza, especialista em Fisiologia do Treinamento Esportivo, que em 1998 perdeu o emprego na Associação Atlética do Banco do Brasil, em São Paulo, depois que foi acusado pela Folha de S.Paulo de estar abrindo uma “liga pirata” de basquetebol, com a intenção de ganhar dinheiro (ver, neste Observatório, “A Folha de retrata”).

Ele entrou na Justiça exigindo a retratação do jornal e a reparação dos danos. A Folha recorreu a todas a instâncias, inclusive o Supremo Tribunal Federal, para não ter que atender a esse mínimo direito do cidadão.

A ação só foi julgada e executada em outubro de 2011, ou seja, treze anos depois o senhor Nelson Luiz teve o direito de ver sua verdade publicada no jornal que o ofendeu.