Monday, 23 de December de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1319

As definições do STF

Foi estarrecedor o voto do ministro Marco Aurélio de Mello, prolatado na quinta-feira (12/11), sobre a extradição de Cesare Battisti, o terrorista italiano preso no Brasil, para quem foi concedido refúgio pelo ministro da Justiça Tarso Genro. Ele reatualiza a discussão sobre o mérito da extradição do crimino italiano, já exaustivamente comentada por juristas e jornalistas desde que está em curso o processo no Supremo Tribunal Federal.

Neste Observatório, em fevereiro, Alberto Dines comentou o caso, defendendo a extradição do integrante do PAC e mencionando a contribuição feita pela ‘grande mídia’ – no caso a Folha de S.Paulo, em 30/1– para elucidar aspectos relevantes que fundamentaram a decisão do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare) em não conceder refúgio a Battisti (ver ‘Caso Battisti e `caso Dreyfus´, nada a ver‘). Tratava-se, à época da divulgação de um documento sigiloso de 16 páginas, no qual a não-concessão do refúgio era justificada. O documento, omitido por Tarso, foi anexado, depois de tornado público, aos autos do processo que corre no Supremo. Dines afirmava que a ‘grande mídia’ estava mais interessada na ‘decisão a ser votada no STF do que na canetada do ministro da Justiça’.

Em direção oposta, Guilherme Scalzilli (‘Por trás do caso Battisti‘), aderiu ao filo-terrorismo. Para o articulista, a grande mídia, que ele chama de imprensa oposicionista (há uma situacionista, por inferência) é eivada de retórica tortuosa que descaracteriza a decisão ‘juridicamente irretocável de Tarso Genro’. Scalzilli sustenta seu apoio a Tarso com indisfarçável ódio dirigido contra a imprensa que ‘criminaliza as militâncias de esquerda, anulando sua legitimidade política’.

Não há argumento aqui, mas a mera adesão a uma mentalidade revolucionária que, por si só, justifica o barbarismo, por exemplo, de Ulrike Meinhof, Andréas Baader e Horst Mahler (do bando autodenominado Fracção do Exército Vermelho), que aterrorizou a democracia alemã nos anos 1970. Vale o mesmo para os italianos ‘Proletários Armados pelo Comunismo’ (o PAC de Battisti) e para Renato Curcio, Mario Moretti e Margherita Cagol, das Brigadas Vermelhas, que assassinaram Aldo Moro, em 1978. Scallzili torna idênticos os conceitos de terrorismo e ação política, ao denunciar que os meios de comunicação promovem ‘a vilanização histérica de Battisti’. Para ele, o italiano deveria ser tratado como herói da resistência contra a opressão capitalista.

Pontos pertinentes

Battisti permanece encarcerado porque pende ainda, no STF, o pedido de sua extradição feito pela Itália. Como sabemos, o status de refugiado recebido por ele decorreu da prestigitadória decisão de Tarso Genro, com base na lei 9.474/97, que dispõe sobre a matéria. Tarso confrontou a decisão do Conare e, em instância recursal, resolveu abrigar o terrorista. Houve, evidentemente, motivação ideológica para a decisão do ministro, um advogado marxista-leninista empedernido, que migrou do PC do B para o PT, depois de ter criado o Partido Revolucionário Comunista. No PT, tornou-se um político do tipo intelectualizado, que lentamente, sem que tenha se alinhado às conhecidas tendências petistas, galgou posições de liderança no Rio Grande do Sul e no governo Lula.

No caso Battisti, são fortes os indícios de que a decisão favorável ao foragido da Justiça italiana tenha sido influenciada pelo jurista petista Dalmo Dallari, a pedido do amigo do italiano encarcerado, o senador Eduardo Suplicy, que namora a filha de Dallari. O presidente Lula, obviamente, anuiu. São detalhes de bastidores que ajudam a compreender a indigitada decisão do ministro da Justiça.

O que torna indigesta a posição dos quatro ministros do Supremo, que votaram contrariamente à extradição de Battisti (Joaquim Barbosa, Eros Gral, Carmen Lúcia e Marco Aurélio de Mello) é o seu consentimento com duas teses: a primeira, de que é prerrogativa do Executivo conceder refúgio e tal prerrogativa não pode ser submetida a julgamento do STF; e a segunda, de acordo com a qual Battisti é criminoso político e está sendo perseguido, por essa condição, pelo Estado italiano.

Carmen Lúcia adotou apenas a primeira tese. Gral não justificou seu voto. Possuído de incompreensível fúria, ele apenas manifestou que votava pela não-extradição e retirou-se do plenário. Barbosa, acometido de indignação nacionalista, desancou a vociferar contra a Itália, referindo-se a ela como uma ‘potência estrangeira que tentava intrometer-se em questões de soberania nacional’. Marco Aurélio fundamentou seu prolixo voto na segunda tese.

Os ministros que votaram favoravelmente à extradição, acompanhando o relator Cezar Peluso, o fizeram sine ira et studio. Analisaram os pontos pertinentes sobre as condenações de Battisti na Itália, caracterizaram seus crimes como não-políticos e, por óbvio, repeliram a idéia descabida segundo a qual atos administrativos do governo (como a decisão de Tarso Genro) estão afastados de apreciação da Justiça. A aberração seria considerar o contrário.

Direitos e liberdade

O julgamento está empatado. O presidente do STF, Gilmar Mendes, uma vez que Dias Toffoli se absteve, decidirá o caso. Creio que o fará de forma racional e metódica, não se deixando levar por qualquer tipo de impulso que poderá submeter o Estado brasileiro a um vexame internacional. Justifico minha expectativa com um argumento que, pretendo, refuta o voto pretensamente mais embasado e contrário à extradição, a saber, aquele do ministro Marco Aurélio de Mello.

Segundo ele, os crimes alegadamente (ênfase aqui) cometidos por Battisti – há, já de início, um juízo inaceitável sobre sentenças prolatadas pelo Judiciário de um Estado soberano, democrático e de direito – se de fato perpetrados, ressalvou Mello, são de natureza política, para os quais é impeditiva a extradição, de acordo com o Art. 5º, LII da Constituição federal. Cito: não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião. Na lógica linear de Mello, o dispositivo constitucional mencionado afasta a possibilidade de extradição. Mas Sua Excelência não levou em conta o que diz a Constituição em seu Art. 4º. VIII, a saber, o repúdio ao terrorismo e ao racismo. Sei disso porque acompanhei todo o seu voto.

De qualquer modo, na legislação ordinária brasileira, não há tipificação para crime político, Logo, é necessário que busquemos a tipificação em tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário, entre eles a Declaração Universal de Direitos Humanos. Vemos nela o seguinte:

Art. 19.

1. Toda pessoa vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar de asilo em outros países.

2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princpios das Nações Unidas.

Já no Art. 29, lemos:

1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade.

2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades, ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.

3. Em caso algum estes direitos poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Volto a Battisti. O Estado italiano não o está perseguindo (como afirmou de forma distorcida Tarso Genro), mas solicitando sua extradição por práticas de crimes pelos quais foi condenado com sentenças transitadas em julgado. Ele praticou atos contrários aos propósitos e aos princípios das Nações Unidas, os homicídios, porque não em situação de guerra civil ou de justificada rebelião contra uma tirania, mas sim contra inocentes e no contexto de um Estado democrático de direito.

Além disso, afrontou seus deveres para com a comunidade (não assassinar é um), tornou-se um fora-da-lei por deixar de reconhecer os direitos e liberdades dos outros (o direito à vida, por exemplo) e ainda atentar contra as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.

Intenção e crime

Battisti não recebeu asilo do Estado brasileiro e sim refúgio, mas podemos equalizar os dois conceitos no espírito da Declaração Universal de Direitos Humanos. Tudo bem, até aí, embora poucas vezes, na mídia se lê ou ouve que há uma diferença substantiva entre os dois estatutos, da qual decorrem consequências políticas distintas. A concessão de asilo é um ato soberano de Estado, que não necessita de justificativa. Já a concessão de refúgio é regulada por lei específica e, assim, por exigências claras.

O Estado brasileiro, tivesse ele concedido asilo a Battisti, estaria abrigando um reconhecido criminoso foragido da Itália, que integrava um grupo de psicopatas homicidas, o PAC. Pior ainda, com o asilo, o atual governo estaria revelando uma afinidade ideológica com o bando de Battisti, o que, certamente comprometeria a imagem de Lula como democrata, se é que não são suficientes para comprometê-la as suas práticas fisiológicas, assistencialistas e corporativistas. Ou sua amizade carnal com Hugo Chávez e com os irmãos Castro, seu apoio irrestrito à ditadura sanguinária do Sudão, sua destrambelhada intervenção em Honduras e sua aproximação com o regime facínora do Irã.

Optaram espertamente pelo refúgio para dar ares de realidade a uma ficção jurídica, engendrada pela inteligência petista, que transformou, por um lado, o bandoleiro Battisti em ‘ativista político perseguido’ e, por outro, a Itália num regime opressor. Não vai colar, porque Gilmar Mendes não é Joaquim Barbosa e, muito menos, um juiz ‘orgânico’. Retomo, por isso e para finalizar, o desenho do julgamento da extradição em seus contornos lógicos.

Como escrevi acima, não há previsão legal para crime político em nossa legislação ordinária. Ninguém, por essa razão, pode cometer um crime político no Brasil. Para nós, todo e qualquer crime é não-político. Para os italianos, também. Battisti não foi condenado por ter cometido crimes políticos na Itália, como quis fazer crer o ministro Marco Aurélio na sustentação de seu voto, ao acentuar que as sentenças condenatórias prolatadas contra Battisti sempre faziam menção à sua intenção de subverter a ordem estabelecida.

Marco Aurélio tropeçou feio aqui. Battisti foi condenado por ter praticado homicídios (quatro) e não por ter a intenção de subverter a ordem italiana. Não foi sua intenção que o condenou, mas seus homicídios. O Partido Comunista Italiano (e seus membros) tem a intenção de subverter a ordem estabelecida e substituí-la por outra. Trata-se de uma obviedade, pois, em contrário, eles não seriam comunistas. Mas seus membros não são nem presos nem condenados por isso. A razão me parece evidente. Os membros do PCI querem subverter a ordem estabelecida (isto é, trocá-la por uma comunista) por meio da persuasão política e dentro do contexto da ordem democrática. Eles não saem por Roma ou Milão seqüestrando, matando pessoas e praticando atentados, por ‘programa’. Eles submetem seu programa à avaliação do povo, durante as eleições. Comunistas votam neles e não-comunistas não votam. Democracia é isto.

O fato de que nas sentenças contra Battisti constam as expressões ‘com intenção de subverter a ordem’ não torna as condenações ‘políticas’, como quer fazer crer Scalzilli e seus afins na imprensa ‘situacionista’, que apóiam irrestritamente o governo Lula. Elas apenas se referem à motivação do criminoso, que poderia ser outra. Por hipótese, poderia ser a de lutar contra o aquecimento global ou pela preservação do mico-leão. Essa é a intenção, mas a intenção não é o crime. O crime são os homicídios.

Torcida organizada

Penso que o desenho desfaz a tese do ministro Marco Aurélio, aquela, dentre as quatro que se juntaram para não extraditar Battisti, que seria pretensiosamente a mais bem fundamentada. Na realidade não é. Besuntado com insinuações, ironias e circunlóquio, o voto de Marco Aurélio simplesmente escancara que ele pisou na bola. O fato de que, para o ministro, Battisti estava envolvido com um bando esquerdóide armado, torna o refúgio concedido por Tarso Genro, segundo as palavras do próprio Marco Aurélio, humanitário. Comovente.

Este é o nervo do transformismo. Afinal de contas, revolução (ação) armada que mata inocentes e, ainda mais, num Estado democrático de direito, não é, obviamente, crime político, mas bandidagem nua e crua, para as quais as vestais jurídicas petistas e seus porta-vozes na imprensa, tentam, digamos assim, emprestar dignidade. Não sei o que é mais imoral, se a prática do ilusionismo jurídico de nossas autoridades e seus asseclas ou se os crimes de Battisti. Eles se equivalem. Battisti não passa e nunca passou de um terrorista – e, lembrem, é preciso acentuar aqui, nossa Constituição repudia o terrorismo.

Grave, assim, é constatar que quatro dos ministros que devem guardar nossa Carta tenham se deixado levar pela cantoria mistificatória de Tarso Genro e suas sereias bem treinadas. Se vier a prevalecer, no Supremo, a concessão do refúgio (isto não vai ocorrer, porque Gilmar Mendes vai acompanhar o voto do relator Cezar Peluso), estaremos fixando, no Brasil, a jurisprudência segundo a qual terrorismo é crime político. E nos sentiremos à vontade para refugiar aqui, também o Osama Bin Laden. Scallzilli abominou a comparação, mas ela é impositiva.

Dá nisso. Devemos arcar com as consequências de termos Tarso Genro como ministro da Justiça e Marco Aurélio de Mello (nem falo de Joaquim Barbosa e Eros Gral) no Supremo. Quanto à imprensa de situação, não passa de torcida organizada.

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Jornalista e professor da UFRGS