Friday, 22 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

Breve panorama dos Diários Oficiais brasileiros

O presente estudo apresenta os resultados de um levantamento dos Diários Oficiais brasileiros, compreendendo o da União e os dos estados. O objetivo foi examinar as condições que esses veículos oferecem ao acesso à informação que veiculam.

Um ato oficial de qualquer dos três poderes só tem validade quando publicado no Diário Oficial. Por outro lado, a Constituição define como dever do Estado (Art. 37) dar publicidade a esses atos. A mesma Constituição (art. 5º, inciso 33) garante o direito a toda pessoa de ter acesso a informações detidas pelo Estado. É crucial, portanto, determinar quais são as condições de que o cidadão dispõe para exercitar tal acesso na prática.

A resposta que emerge do exame dos Diários Oficiais brasileiros é, na maioria dos casos, desfavorável.

Numa época em que o desenvolvimento dos meios eletrônicos de comunicação alterou radicalmente o modo como a informação circula, e em que é universal a demanda por um comportamento ativo do Estado em relação à prestação de contas para a sociedade, a maioria dos Diários Oficiais brasileiros ainda funciona conforme o paradigma – e a mentalidade – inaugurado por Johannes Gutenberg há mais de quinhentos anos.

O resultado é uma modernidade cosmética, uma vez que o produto transformado em bits é tratado estaticamente, como se fosse um produto impresso. Na quase totalidade dos casos, a única diferença entre o DO impresso e o DO apresentado na rede é o suporte, que em vez do papel passou a ser a tela do monitor. [Na Bahia, por exemplo, o DO é apresentado em PDF, por sua vez incorporado a um suporte em flash em que a edição é ‘folheada’ como se fosse impressa em papel. Esse mecanismo, que no passado recente foi adotado por vários jornais diários brasileiros, acabou por ser descartado pela grande maioria deles, porque significa um equívoco. Procurar emular as características de manuseio dos produtos impressos quando o suporte é eletrônico descarta as vantagens do meio virtual sem incorporar nenhuma das vantagens do produto impresso, apenas dificultando a consulta]. Meramente se reproduz o produto impresso no meio eletrônico, sem que a informação seja organizada de modo a possibilitar uma recuperação por meio da definição de critérios de agregação (agrupamento de informações de mesmo tipo publicadas em dias diferentes) e filtragem.

Dever do Estado

Um dos poucos estados que escapa parcialmente à regra é Alagoas – cujo DO, porém, é afetado por outros problemas.

Em alguns estados, as Imprensas Oficiais que editam os Diários condicionam o acesso ao pagamento de assinaturas. A lógica que governa tais cobranças é a mesma que justifica a cobrança pela edição do Diário Oficial impresso em papel – o ressarcimento dos custos de produção, impressão e distribuição.

Contudo, dificilmente os Diários Oficiais que cobram pelo acesso às suas edições obtêm ressarcimento de seus custos por essa via. Embora, até onde tenha sido possível verificar, nenhuma das Imprensas Oficiais que publicam os DOs publique seus relatórios financeiros na rede, não há possibilidade de a operação editorial de coleta, organização e editoração ser custeada substancialmente por assinaturas. Não sendo importante para custear a produção dos DOs, na prática a cobrança representa um obstáculo ao acesso.

De toda forma, se o argumento da cobrança valia no passado, não é mais aceitável. Hoje, exige-se do Estado muito mais prontidão na prestação de informação do que antigamente. O acúmulo e geração de informação pelo poder público é pago com o dinheiro dos impostos recolhidos à população. Não faz sentido que o Estado continue a cobrar para conceder acesso a essa informação. É o mesmo que cobrar pelas vacinas aplicadas numa campanha de vacinação. Informar é um dever do Estado tão fundamental quanto o dever de vacinar, e o cidadão tem direito a acesso gratuito à informação na mesma medida com que tem direito a vacinação gratuita.

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Diretor executivo da Transparência Brasil