Wednesday, 27 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

Censura ou função educativa?

Compete à União exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão; (Constituição Federal/1988. art. 21, XVI)

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Constituição Federal/1988. art. 227)

‘Ela abre precedentes para atos de censura’, diz o mais forte argumento dos que se opõem aos termos da portaria 264/2007, que regula a classificação indicativa de programas audiovisuais.

Parece possível, porém, pensar que ela permite o caso contrário, isto é, que ela exerce uma função educativa objetiva e exclusiva. Se os dois casos parecem razoáveis e possíveis, devemos observar a natureza instrumental da coisa em questão. Vejamos um exemplo ilustrativo: não é fácil encontrar quem discorde da afirmação: ‘Potencialmente, todas as canetas são armas mortais.’ Contudo, parece igualmente difícil achar quem se embarace diante de uma sala repleta de pessoas munidas de canetas.

Defender a abolição do uso das canetas em vista das suas potencialidades mortíferas implica reconhecer condições para um uso semelhante – ou seja, identificar um elevado nível de psicopatas dentro de uma comunidade, de modo a tornar prejudicial o uso da caneta, bem como de qualquer outro objeto que se preste ao mesmo fim. Convenhamos, parece uma situação implausível.

Repressão ou modificação?

Do mesmo modo, refutar a proposta da portaria alegando a possibilidade de uso danoso à sociedade, implica ou deveria implicar um discurso que servisse de apoio à idéia de que nossas instituições e organização social, de modo geral, admitem tal perversão. Outro tópico aparentemente indefensável. O fato é que diante dessa natureza instrumental, da possibilidade do instrumento servir a fins benéficos ou prejudiciais, não se pode sustentar qualquer das duas posições sem, a princípio, pressupor boas ou más intenções por parte dos seus operadores. O caráter benéfico (as boas intenções) desta regulamentação está pressuposto na função exercida pela instituição realizadora, o Estado.

É função do Estado zelar pelo bem-estar comum e por esta razão devemos imaginar (e pressupor) que todos os seus esforços se orientam nesse sentindo, embora possamos admitir que seja o contrário. Não obstante, cabe ao acusador o ônus da prova. Não seria sensato nos eximir das vantagens e utilidades de uma tal regulamentação, por conta de possíveis danos futuros, sem considerar a probabilidade desses danos ou sem avaliar as possibilidades de riscos em função das possibilidades de benefícios.

Não basta notar a possibilidade da censura; é preciso que esta possibilidade seja real, encontre respaldo na realidade brasileira. Do contrário, deveríamos continuar usando canetas e afirmando a utilidade dos termos da portaria 264/2007.

A distorção que compõe o quadro retórico da argumentação dos opositores não pára aí. A expressão censura é utilizada com absurda inadequação. Não precisaríamos retomar nossa experiência histórica para saber que a censura é uma extensão de um Estado ditatorial e que, portanto, não reconhece no seu objeto nenhum direito, seja de questionamento institucional, via contestação jurídica, seja de confrontação ideológica, através dos inúmeros instrumentos de promoção de idéias.

Neste contexto, uma idéia censurada não pode encontrar vazão nem mesmo nas conversas informais em ambientes públicos; qualquer um que a enuncie está sob o risco de ter que prestar contas ao Estado. A idéia é, quando não totalmente reprimida, parcialmente modificada, de modo que não mais afete os interesses dos que exercem o poder. Portanto, podemos falar de censura se não há repressão ou modificação de idéias? Regulamentar o horário em que determinados conteúdos devem ser veiculados é o mesmo que impedi-los ou modificá-los? Somente ignorando certas características essenciais à noção de censura podemos classificar as regras em questão, ou seus usos possíveis, como possíveis geradores de censura.

Respeito por valores do povo

Parece-me igualmente possível que os critérios para reorganização dos horários sejam questionados em juízo – algo impensável nas circunstâncias institucionais dos verdadeiros atos de censura. Seria mais justo chamar tais regras de orientadoras, já que não alteram os conteúdos dos objetos a que se referem, limitando-se a prescrever seus horários. Ora, manter esse estado de confusão e ignorância acerca da idéia de censura interessa a quem quer associar convenientemente duas coisas distintas: o natural sentimento de aversão diante da idéia de censura a algo que lhes desinteressa, por pura conveniência, promovendo o uso inadequado do termo.

Alega-se ainda que apresentando bons propósitos, muitos instrumentos nefastos foram criados e utilizados na nossa história. Ora, esta falácia argumentativa (ad hominem) têm sabor amargo para seus enunciadores, pois volta-se contra seus interesses. A vigência da portaria não implicaria em gastos e perdas financeiras por partes das empresas de comunicação? Alguém ousa afirmar o contrário? Ao mesmo tempo em que nos conserva longe dos possíveis atos de censura, abriga, da sangria inevitável, seus próprios bolsos. Por que deveríamos, diante destas circunstâncias, acreditar que a pretensa defesa contra os possíveis abusos representados pela portaria não é apenas uma elaboração cuidadosamente confeccionada para escamotear os reais interesses subjacentes?

Devemos lembrar que os serviços prestados pelas emissoras de rádio e TV são possíveis graças a uma concessão pública; é injusto ou inadequado cobrar dessas entidades respeito a valores do povo brasileiro, representados legitimamente pela instituição pública? Se a vontade do povo não está representada na ação pública, temos então uma outra história. Mas não parece ser este o caso.

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Estudante de Filosofia da Universidade Federal da Bahia, Salvador, BA