Excelência,
Pela presente, o Comitê para a Proteção dos Jornalistas (CPJ), uma organização sem fins lucrativos radicada em Nova York que se dedica a defender a liberdade de imprensa em todo o mundo, manifesta sua preocupação com o jornalista equatoriano Rodrigo Fierro Benítez, que foi condenado pelo delito de injúria em 2003 e cuja sentença foi ratificada recentemente.
Em 2 de junho passado, o ex-presidente equatoriano Leon Febres-Cordero interpôs uma ação penal contra Fierro, colunista do diário El Comercio, de Quito. A querela teve origem num artigo de opinião, datado de 29 de maio de 2003, escrito por Fierro e intitulado ‘Febres-Cordero: em su sitio’ (‘Febres-Cordero: em seu devido lugar’), no qual o ex-mandatário era acusado de colaborar com outros políticos e empresários para beneficiar os interesses de oligarquias locais.
Com o argumento de que o artigo de Fierro havia prejudicado a reputação de sua família e a sua própria, Febres-Cordero, que atualmente é deputado do Congresso pelo Partido Social Cristiano (PSC), interpôs ação penal por pressupostas injúrias e pediu indenização de US$ 1 milhão por conta de danos e prejuízos. De acordo com o Código Penal equatoriano, a injúria pode ser punida com até dois anos de privação de liberdade, sanção solicitada por Febres-Cordero.
Em 19 de setembro, o juiz Luis Mora sentenciou Fierro a seis meses de prisão correcional e ordenou que ele pagasse US$ 1.000 por conta de honorários ao advogado de Febres-Cordero. Segundo Fierro, o juiz Mora também determinou o pagamento de cifra indeterminada por danos morais e materiais.
Em 22 de setembro, Fierro apelou da sentença ante a Corte Superior de Justiça de Quito. Em 12 de dezembro, este tribunal superior ratificou a sentença do juiz inferior contra Fierro, ainda que tenha reduzido a sentença a 30 dias de prisão correcional e fixado em US$ 100 os honorários legais a serem pagos ao advogado de Febres-Cordero. O tribunal superior também decidiu que a indenização solicitada por Febres-Cordero deveria ser determinada em outro julgamento.
Em 15 de setembro, Fierro pediu à Corte Superior de Justiça de Quito que suspendesse o cumprimento da pena, segundo o previsto no Artigo 82 do Código Penal equatoriano, que dispõe tal benefício se o condenado carece de antecedentes penais e a pena não excede seis meses de prisão correcional. Em 9 de janeiro de 2004, a Corte Superior de Justiça de Quito desconsiderou a petição de Fierro.
Em 12 de janeiro, Fierro interpôs recurso de cassação ante a Corte Suprema de Justiça, instituição que Vossa Excelência preside. O advogado de Fierro, Dr. Ramiro Aguilar, explicou ao CPJ que, numa contestação enviada em 19 de janeiro, a Corte Suprema de Justiça havia anunciado que aceitava dar prosseguimento ao recurso de cassação.
Cremos que as leis que penalizam expressões críticas que não incitam à violência anárquica são incompatíveis com o direito à liberdade de expressão consagrado no Artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Em 1994, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) assinalou: ‘O temor por sanções penais necessariamente desanima os cidadãos a expressar suas opiniões sobre problemas de interesse público, em especial quando a legislação não distingue entre os fatos e os juízos de valor. A crítica política freqüentemente comporta juízo de valor’.
Recentemente, a Declaração dos Princípios sobre a Liberdade de Expressão da CIDH, aprovada em outubro de 2000, reafirmou que ‘a proteção à reputação deve estar garantida somente por sanções civis, nos casos em que a pessoa ofendida seja um funcionário público ou pessoa pública ou particular que tenha se envolvido voluntariamente em assuntos de interesse público’.
Consideramos que a condenação de Fierro pelo delito de injúria constitui um retrocesso para a liberdade de expressão no Equador. Esperamos que o tribunal presidido por Vossa Excelência estude o caso de Fierro à luz das normas internacionais sobre liberdade de expressão articuladas pela CIDH.
Agradecemos, antecipadamente, a atenção dispensada a este importante assunto.
Sinceramente, Ann K. Cooper, diretora-executiva