Algumas observações sobre o texto do professor Nilson Lage: o Supremo Tribunal Federal, já em 1985, não reconheceu a existência de direito adquirido em face do poder constituinte derivado, e tratava-se, no caso, de argüição de direito adquirido erguida por magistrados, prejudicados pela Emenda Constitucional nº 7. Observe-se que ele, ali, não analisou emenda que, eventualmente, tivesse suprimido o § 3º do Artigo 153 da Emenda Constitucional 1/69 – que, na vigência daquela Carta, podia perfeitamente ser suprimido, porque então não era protegido por cláusula pétrea –, mas sim a força da proibição da retroatividade.
E, no caso, sendo a redação do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal idêntica à do § 3º do artigo 153 da Emenda Constitucional 1/69, era de se esperar que a solução, sob este enfoque, viesse a ser a mesma adotada em relação ao outro texto, estando, no particular, a posição do STF de acordo com as regras postas em manuais de hermenêutica mais do que consagrados, como o de Carlos Maximiliano e o dos Espínola.
Assim, sob este enfoque, descabe tratar a decisão do STF como ‘política’, já que ela somente o seria em se tratando de ofertar tratamento no sentido de dizer que o governo atual teria menos prerrogativas próprias de governo que os governos que o antecederam – e já adianto que não estou a defender o atual governo federal, mas sim a apontar para a coerência do STF nesta matéria, com o que a decisão, longe de político-partidária e inesperada, ao contrário, foi dentro do esperado.
Direito individual
O que cabia perguntar, efetivamente, era se a imunidade estabelecida pela Emenda Constitucional nº 20 – porque, na redação originária, o STF entendeu possível a cobrança da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas, na ADIn 1.441, relatada pelo ministro Octávio Gallotti, contra o voto do ministro Marco Aurélio – traduziria ou não direito individual, porque, respondida afirmativamente tal pergunta, realmente estar-se-ia diante de inconstitucionalidade, ao passo que respondida negativamente, não se estaria.
O STF entendeu que não se tratava de direito individual e, portanto, que não se estava diante de cláusula pétrea, imune à emenda constitucional. Tanto que, onde se viu atingido direito individual, a maioria do STF pronunciou a inconstitucionalidade da emenda – logo, a cláusula pétrea não deixou de ser preservada contra a emenda constitucional.
Tais as observações que tenho a fazer diante do texto do professor, embora não tenha procuração do Excelso Pretório, mas, com todo o respeito, penso que estão completamente desfocadas as críticas, mesmo provenientes de juristas do mais alto quilate, neste caso.
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Advogado em Porto Alegre, doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais