Sunday, 22 de December de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1319

Cumprir ordem da justiça para indenizar o grileiro

 

No dia 11/6 protocolei no fórum de Belém uma ação provavelmente inédita – ou pelo menos rara – nos anais do judiciário: solicitei ao juiz da 3ª vara cível o pronto cumprimento da sentença, já transitada em julgado, que me condenou a indenizar Cecílio do Rego Almeida por alegado dano moral, ao chamá-lo de pirata fundiário em artigo publicado no Jornal Pessoal em 1999. Normalmente, quem executa é que toma essa providência. O executado busca procrastinar a medida. Meu pedido ainda não foi despachado.

Nele, lembro que decidi não recorrer da decisão monocrática do presidente do Superior Tribunal de Justiça, de não conhecer o meu recurso especial alegando falhas formais na formação do instrumento do agravo, através do qual pretendia a modificação da decisão adotada – em 1º e 2º grau – da justiça do Pará.

Digo na peça que “podia ter lançado mão da interposição do recurso de agravo regimental ou opor embargos declaratórios, a serem julgados por órgão colegiado do egrégio STJ. Podia também, como é curial, lançar mão da ação rescisória, uma vez que a decisão do Presidente do STJ já transitou em julgado”.

E continuo o pedido, através da minha advogada, Denise Pinto Martins, que transcrevo:

“Deixar que o processo fosse abatido pelo trânsito em julgado, porém, foi a resposta que encontrou o réu, ora executado, para reagir à sua condenação, que foi política e não técnica. Seria condenado de qualquer maneira, como ficou claro ao longo da instrução processual acidentada que se seguiu à prolatação da sentença, em 2005, por um juiz substituto que exerceu a função jurisdicional, em substituição ao magistrado titular, na 4ª vara cível de Belém, de fato, por apenas algumas horas, e ainda assim aplicou a condenação ao ora peticionário, a despeito de o processo não se encontrar em condições de ser sentenciado na ocasião, além de várias circunstâncias outras agravantes do ato, francamente ilegal, a que já não cabe voltar, por público e notório. Uma simples leitura do volumoso processo referido é suficiente para expor a clamorosa parcialidade da justiça do Pará no caso em comento.

“Todas as provas juntadas e alegações apresentadas foram inúteis para impedir o requerente de ser condenado. O suposto ilícito: de classificar como pirata fundiário um grileiro de terras públicas paraenses, estaduais e federais, que delas procurou se apropriar, da forma mais escandalosamente ilícita de que se tem notícia, sem pejo de lançar em seu nome, como se propriedade fosse, área de quase cinco milhões de hectares, equivalente a territórios de países, embora confirmada a grilagem, a partir de ação proposta originalmente pelo Instituto de Terras do Pará (ITERPA), e assumida pelo Ministério Público Federal, em decisão de mérito sobre a questão dada pelo juiz da 9ª vara da justiça federal no Pará, após o desaforamento da justiça estadual, em 2002.

“Ressalte-se que artigos jornalísticos do peticionário, como o que ensejou a ação ordinária de indenização por dano moral, contra si formulada por Cecílio do Rego Almeida, foram utilizados pela Procuradoria Regional da República na fundamentação da sua ação, o que foi destacado formalmente. E que a titular e todos os funcionários do cartório de registro imobiliário de Altamira, onde a grilagem foi perpetrada, acabaram demitidos por justa causa, exatamente por terem participação ativa no grave ato ilícito de transformação de terras públicas em imóvel privado.

“A justiça estadual, durante os seis anos em que tutelou o processo contra o grileiro, decidiu em favor de suas pretensões, dentre as quais estava a de punir o ora executado, por ter contribuído para impedir esse saque criminoso ao patrimônio de recursos naturais do Pará. Infelizmente, membros do poder judiciário paraense emprestaram suas penas, valendo-se do poder que a tutela jurisdicional lhes confere, aos propósitos do grileiro, que só não se materializaram em virtude da manifestação de interesse na causa pela União Federal e do desaforamento do processo para a justiça federal, onde a verdade, enfim, foi restabelecida, em outubro de 2010.

“Coerente com esse procedimento, o peticionário se apresenta voluntariamente para cumprir a sentença condenatória, que lhe impôs o pagamento de valor indenizatório ao grileiro por alegado dano moral, ressaltando-se que a confirmação da sentença se deu dois anos e meio depois da morte do autor da ação de ressarcimento, ocorrida em agosto de 2008, habilitando-se seus herdeiros fora de prazo, graças à violação de todas as regras processuais e dos mais comezinhos princípios de direito válidos para a matéria, numa afronta à verdade dos fatos e num atentado à liberdade de imprensa, já que a alegação arbitrária, temerária e de má fé de um direito da pessoa se sobrepôs, por seu mero enunciado, ao direito coletivo e ao interesse público.

“Por não dispor dos recursos necessários ao pagamento do valor indenizatório, o executado recorreu a mobilização pública. Mais de 700 cidadãos contribuíram para a formação de um fundo destinado especificamente a garantir o cumprimento da decisão judicial, fundo este ao qual lançar-se-á mão tão logo haja a convocação para o cumprimento da sentença.”

Atestado indelével

O requerimento destaca que, “além de se fundar na coerência do modo de proceder do peticionário durante toda a instrução processual da ação referida”, o pedido se fundamenta também no artigo 475-J do Código de Processo Civil, que declara:

“Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze (15) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.

Esse dispositivo foi concebido com o objetivo de tirar o devedor da passividade, induzindo-o ao cumprimento da sentença condenatória. È por isso que lhe impõe o encargo de tomar a iniciativa, obedecendo espontaneamente à ordem do Estado contida na sentença condenatória. Dessa maneira, as decisões judiciais se podem tornar mais eficazes e menos onerosas para o vitorioso, absorvendo em um só os três momentos autônomos do processo: conhecimento, liquidação e execução.

O artigo referido possibilita alterar a atitude das partes diante do final da tramitação da ação ao transferir ao devedor, mediante coação pecuniária (multa), o encargo de cumprir espontaneamente a sentença, e tornar onerosa a recalcitrância do perdedor em cumprir a condenação.

Eu me apresentei para cumprir o dispositivo, ignorado na rotina das tramitações processuais. Nelas, é regra de ouro, por sua raridade, o trânsito definitivo da ação em julgado, sem qualquer possibilidade de novo recurso ou medida procrastinatória.

Deferido o meu pedido, o juiz deveráremeter o processo para cálculo para execução da sentença, de acordo com memória de cálculo discriminada e atualizada do valor original da condenação, de 2005, fixado em R$ 8 mil. Nesse momento, farei um convite as mais de 700 pessoas que, em todo país, contribuíram para a formação do fundo financeiro de suporte à despesa.

Espero que compareçam a um ato publico simbólico, no qual cumpriremos a ordem dada pela justiça do Pará. de pagar indenização ao cidadão que tentou se apossar ilicitamente de quase cinco milhões de hectares de valiosíssimas terras públicas no vale do rio Xingu, em Altamira, na maior de todas as grilagens da história do Estado, do país e, provavelmente, do mundo.

Por ter combatido essa grilagem, fui condenado pela justiça do Estado. Mas felizmente a justiça federal impediu que o roubo de terras se consumasse. O cumprimento da sentença será um atestado inapagável da conduta ignominiosa do poder judiciário paraense.

***

[Lúcio Flávio Pinto é jornalista, editor do Jornal Pessoal (Belém, PA)]