Monday, 04 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1312

…das pessoas com deficiência

De acordo com dados do Censo realizado pelo IBGE no ano 2000, no Brasil existem cerca de 25 milhões de pessoas portadoras de algum tipo de deficiência. Premida pela urgência de garantir o exercício pleno da cidadania a essa imensa população, a sociedade brasileira vai ganhando, pouco a pouco, a sensibilidade requerida para tratar do tema, ainda que seja bastante longo o caminho a percorrer.

No que se refere especificamente ao direito à comunicação, uma análise das principais normas que regulam o assunto conduzirá a uma importante conclusão: elas já são suficientes para que as pessoas com deficiência usufruam dos benefícios gerados pela mídia, fornecendo o fundamento jurídico necessário às ações do Estado, da sociedade civil e da iniciativa privada.

Se alguma mudança precisa ser feita para ampliar tal fruição, não é necessário que ela venha a incidir sobre a estrutura legal. Ela deve recair sobre o comportamento resistente dos empresários da comunicação e dos agentes públicos encarregados do setor, muitos dos quais criam entraves procedimentais ou burocráticos à efetividade das referidas regras.

A Constituição de 1988 dedicou vários artigos às pessoas com deficiência, de que são exemplos o artigo 7º, XXXI; artigo 23, II; artigo 24, XIV; artigo 37, VIII; artigo 203, V; artigo 227, p. 2º e o artigo 244. Eles tratam de pontos tão variados como a proibição da discriminação no tocante a salários e a admissão ao trabalho, saúde e assistência pública, proteção e integração social, o acesso a cargos e empregos públicos, garantia de salário mínimo mensal à pessoa com deficiência carente de recursos financeiros e a adaptação de logradouros, edifícios e veículos para transporte coletivo.

Regras de proteção

Como visto, nenhum artigo da Constituição trata especificamente do direito à comunicação das pessoas com deficiência. Ele está, porém, absolutamente garantido pela Carta Magna, por meio de princípios fundamentais, como a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e de direitos e garantias fundamentais, como a absoluta igualdade de todos perante a lei (artigo 5º, caput). O capítulo dedicado pela Carta Magna à Comunicação Social (artigos 220 a 224) deve ser lido à luz de idênticos valores.

No tocante à legislação infraconstitucional sobre as pessoas com deficiência, a produção é expressiva. Aqui serão destacados apenas os textos que contenham alguma conexão com o tema da comunicação, o que servirá na formação de uma visão panorâmica sobre o assunto.

É curioso observar, na breve análise dos documentos jurídicos compilados, que, ao longo do tempo, a preocupação com o direito à comunicação das pessoas com deficiência foi notoriamente crescendo, com certeza como resultado do aumento notável da importância da mídia e das tecnologias da comunicação na sociedade contemporânea.

O primeiro documento que merece menção é o decreto n. 3298, de 20 de dezembro de 1999. Ele regulamentou a Lei n. 7853, de 24 de outubro de 1989, que consolidou as regras de proteção à pessoa portadora de deficiência.

Plano de medidas técnicas

Em seu artigo 46, o decreto referido dispôs que os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos por ele abordados, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, várias medidas, entre elas a prevista pelo inciso I: promover o acesso da pessoa portadora de deficiência aos meios de comunicação social.

De 19 de dezembro de 2000, a Lei n. 10098, em seu artigo segundo, letra ‘d’, afirmou o conceito de ‘barreiras nas comunicações’, para os fins nela estabelecidos:

‘…qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa’.

O capítulo VII da mesma lei, que recebeu o título ‘Da acessibilidade nos sistemas de comunicação e sinalização’, dispôs, em três artigos distintos, o seguinte:

‘Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.

Art. 18. O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.

Art. 19. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento.’

Campanhas de educação

A Lei n. 10436, de 24 de abril de 2002, reconheceu a Língua Brasileira de Sinais, a ‘Libras’, (e outros recursos de expressão a ela associados) como meio legal de comunicação e expressão.

Tal lei definiu a ‘Libras’ como forma de comunicação e expressão de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, que constitui um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundo de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

A mesma norma também dispôs que devem ser garantidas, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais – ‘Libras’ – como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.

(Em 22 de dezembro de 2005, o decreto n. 5626 regulamentou a Lei n.10436.)

Editado em 8 de outubro de 2001, o decreto presidencial n. 3956 promulgou a ‘Convenção Interamericana de Proteção à Pessoa com Deficiência’, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do decreto legislativo n. 198, de 13 de junho de 2001.

Em seu artigo 3º, a Convenção determina que, para alcançar os objetivos nela propostos, os Estados Partes assumem os seguintes compromissos:

1. Tomar as medidas de caráter legislativo, social, educacional, trabalhista, ou de qualquer outra natureza, que sejam necessárias para eliminar a discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e proporcionar a sua plena integração à sociedade, entre as quais as medidas abaixo enumeradas, que não devem ser consideradas exclusivas: a) medidas das autoridades governamentais e/ou entidades privadas para eliminar progressivamente a discriminação e promover a integração na prestação ou fornecimento de bens, serviços, instalações, programas e atividades, tais como o emprego, o transporte, as comunicações, a habitação, o lazer, a educação, o esporte, o acesso à justiça e aos serviços policiais e as atividades políticas e de administração;

2. Trabalhar prioritariamente nas seguintes áreas:

a) prevenção de todas as formas de deficiência passíveis de prevenção;

b) detecção e intervenção precoce, tratamento, reabilitação, educação, formação ocupacional e prestação de serviços completos para garantir o melhor nível de independência e qualidade de vida para as pessoas portadoras de deficiência; e

c) sensibilização da população, por meio de campanhas de educação, destinadas a eliminar preconceitos, estereótipos e outras atitudes que atentam contra o direito das pessoas a serem iguais, permitindo desta forma o respeito e a convivência com as pessoas portadoras de deficiência.

Manuais de instrução

De 2 de dezembro de 2004, o Decreto n. 5296 contém o importante Capítulo VI, intitulado ‘Do Acesso à Informação e à Comunicação,’que estatui, entre outras medidas, as seguintes:

‘Art. 47. No prazo de até doze meses a contar da data de publicação deste Decreto, será obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoas portadoras de deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis.

Art. 49. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir o pleno acesso às pessoas portadoras de deficiência auditiva, por meio das seguintes ações (…)

Art. 51. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia celular que indiquem, de forma sonora, todas as operações e funções neles disponíveis no visor.

Art. 52. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de televisão equipados com recursos tecnológicos que permitam sua utilização de modo a garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva ou visual.

Parágrafo único. Incluem-se entre os recursos referidos no caput:

I – circuito de decodificação de legenda oculta;

II – recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP); e

III – entradas para fones de ouvido com ou sem fio.

Art. 56. O projeto de desenvolvimento e implementação da televisão digital no País deverá contemplar obrigatoriamente os três tipos de sistema de acesso à informação de que trata o art. 52.

Art. 58. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo para tornar disponíveis em meio magnético, em formato de texto, as obras publicadas no país.

§ 1 A partir de seis meses da edição deste decreto, a indústria de medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação, exemplares das bulas dos medicamentos em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.

§ 2 A partir de seis meses da edição deste decreto, os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos de uso doméstico devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares dos manuais de instrução em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.’

Convenção estabelece normas

Mais recentemente, o legislador brasileiro foi capaz de promover inquestionável avanço no tratamento da questão. Tal evolução se tornou possível graças ao parágrafo terceiro do artigo quinto da Constituição Federal, acrescentado ao texto da Carta Magna pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004. Seu conteúdo determina o seguinte:

‘Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.’

Eis aqui o imenso progresso: na primeira vez que tal dispositivo foi utilizado, deputados federais e senadores incorporaram ao ordenamento jurídico brasileiro, com poder constitucional, por meio do Decreto Legislativo 186/2008, de 09 de julho, o inteiro teor da ‘Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência’ e o seu ‘Protocolo Facultativo’.

Os dois documentos foram adotados em dezembro de 2006 por meio de resolução da Assembléia Geral da ONU e abertos à assinatura, em Nova York, em 30 de março de 2007. Eles estão em vigor desde 3 de maio de 2008, após haverem recebido o número necessário de ratificações.

Tanto a Convenção quanto o Protocolo devem ser aplicados imediatamente em território brasileiro, não sendo necessário qualquer tipo de regulamentação para que gozem da efetividade desejada. Integrada por cinqüenta artigos, a Convenção estabelece normas importantes sobre as relações entre as pessoas com deficiência e os meios de comunicação.

Respeito pelos direitos e dignidade

Já no Preâmbulo, na letra v, a Convenção reconhece a importância da acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação, para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

No artigo 2º, traz duas definições essenciais ao seu entendimento:

** Para a Convenção, ‘Comunicação’ abrange as línguas, a visualização de textos, o braile, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação.

** Já ‘Língua’ abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não-falada.

O artigo 8º é integralmente voltado para a conscientização. Ele ordena que os Estados Partes se comprometam a adotar medidas imediatas, efetivas e apropriadas para conscientizar toda a sociedade, inclusive as famílias, sobre as condições das pessoas com deficiência, a fomentar o respeito pelos direitos e pela dignidade das pessoas com deficiência e a combater estereótipos, preconceitos e práticas nocivas em relação a pessoas com deficiência, inclusive os baseados em sexo e idade, em todas as áreas da vida.

O Direito está posto

No mesmo artigo, no item 2c, a Convenção atribui aos Estados Partes a tarefa de incentivar todos os órgãos da mídia a retratar as pessoas com deficiência de maneira compatível com o propósito da presente Convenção.

No entanto, é o artigo 21 que contém as normas mais relevantes para orientar as relações entre os meios de comunicação e as pessoas com deficiência. Sob o título ‘Liberdade de Expressão e de Opinião e Acesso a Informação’, ele requer que os Estados Partes tomem todas as medidas apropriadas para assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seu direito à liberdade de expressão e opinião, inclusive o seu direito à liberdade de buscar, receber e fornecer informações e idéias, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e por intermédio de todas as formas de comunicação de sua escolha.

Ordena, também, que os Estados Partes provejam, para pessoas com deficiência, informações destinadas ao público em geral, em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas a diferentes tipos de deficiência, em tempo oportuno e sem custo adicional; que aceitem e facilitem, em trâmites oficiais, o uso de línguas de sinais, braile, comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios, modos e formatos acessíveis de comunicação, escolhidos pelas pessoas com deficiência; que intervenham junto a entidades privadas que oferecem serviços ao público em geral, inclusive por meio da internet, para que forneçam informações e serviços em formatos acessíveis, que possam ser usados por pessoas com deficiência; que incentivem a mídia, inclusive aos provedores de informação pela internet, para tornarem seus serviços acessíveis a pessoas com deficiência; e que reconheçam e promovam o uso de línguas de sinais.

Como se vê, o Direito está posto. O que falta é a sociedade brasileira exigir o seu cumprimento e lutar para que ele seja imediato, permanente e definitivo.

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Advogado, jornalista, mestre em Direito Internacional (UFMG) e doutorando em Direito Internacional pela Universidade Autônoma de Madri