Mais um caso grave de abuso judicial foi denunciado pelo Centro de Mídia Independente:
‘A professora e editora do jornal Recomeço, Maria da Glória Costa Reis, foi condenada a quatro meses de detenção em janeiro desse ano pela juíza Tânia Maria Elias Chain, por denunciar as condições desumanas da cadeia da cidade de Leopoldina em Minas gerais. Como Maria é ré primária a pena foi substituída pela multa de dois salários mínimos (R$760,00).
Com cerca de 200 exemplares, o jornal Recomeço faz parte de um projeto que promove o conceito de voluntariado dentro de presídios com o resgate da auto-estima e recuperação dos presos. No editorial – `Que regime é este?´ – de agosto de 2005, Maria da Glória cobrou direitos que a lei garante aos presos. Entre outros abusos praticados na cadeia, os presos ficaram 11 meses sem sair da cela nem para um banho de sol.
`Não é aceitável a conivência de magistrados, fiscais da lei, advogados, enfim, operadores de direito com tamanha barbárie´, escreveu.
Essa frase, embora sem citar nenhum nome, levou o juiz José Alfredo Jünger de Souza Vieira a fazer representação criminal amparado pela Lei de Imprensa (5.250/1967). Essa lei, resquício da ditadura, foi parcialmente suspensa dia 21 de fevereiro pelo ministro Carlos Ayres Britto do Supremo Tribunal Federal até o julgamento, ainda sem data para ocorrer.’
A lei e o corporativismo
A Constituição de 1988 garante aos presidiários direito à integridade física e moral. As penas corporais, torturas e execuções sumárias são proibidas.
No Brasil, os presídios são, por força de Lei, fiscalizados por um juiz. O juiz responsável pelo cumprimento das penas na forma da Lei (e, portanto, com respeito aos direitos dos detentos) é chamado juiz de Execução Penal. Também existem os juízes Corregedores dos Presídios, que, em tese, são responsáveis por fiscalizar os estabelecimentos prisionais.
Portanto, se o presídio da cidade mencionada é um pardieiro onde os direitos dos presidiários estão sendo desrespeitados, o juiz de Execução Penal e o juiz Corregedor podem ser responsabilizados. Além de denunciar publicamente o que está ocorrendo, a professora deveria representá-los perante o Conselho Nacional de Justiça.
Nossa Constituição também garante aos cidadãos o direito à liberdade de consciência, de expressão e de organização política. Estes direitos também são assegurados pela Convenção Americana de Direitos Humanos e pela Declaração Universal dos Direitos do Homem. Referidos diplomas internacionais foram subscritos pelo Brasil e devem ser fielmente observados pelos juízes (art. 5º, parágrafo 2º, da CF/88).
Portanto, o juiz que a condenou a professora também pode ser representado ao Conselho Nacional de Justiça. Sua decisão pode ter sido mais motivada mais pelo corporativismo do que pela legislação vigente. Os juízes têm a obrigação funcional de cumprir fielmente a Lei e quando deixam o corporativismo influenciar suas decisões comentem falta passível de punição.
Por fim, caso a condenação da professora tenha se embasado na Lei de Imprensa, a mesma não tem qualquer valor jurídico. Como foi amplamente divulgado na mídia, o STF suspendeu a vigência da famigerada Lei da Mordaça.
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Advogado, Osasco, SP