A liberdade de expressão está consagrada, em nosso país, por dispositivos constitucionais. Como tal, é livre a manifestação do pensamento (art. 5º, IV da CF), bem como a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença (art. 5º, IX, CF). Na atualidade, é evidente a ausência de barreiras na comunicação, inclusive com o uso das redes sociais (Orkut, Facebook, Twitter, blog, e Google plus, como exemplo), que se intensificam e proliferam, de forma a autorizar comunicação imediata, com transferência instantânea de imagem, texto e som, disponibilizado a um infinito e indeterminado número de usuários toda e qualquer informação.
No âmbito eleitoral, no pleito que se avizinha, de igual forma, a comunicação virtual será amplamente utilizada na propaganda eleitoral dos candidatos, partidos e coligações, em especial por meio das redes sociais – eficiente, rápida e econômica. Considerando, no entanto, os princípios maiores da isonomia e da igualdade de condições dos candidatos eletivos, a Justiça Eleitoral já regrou, por meio de resolução aprovada pelo plenário do Tribunal Superior Eleitoral, a propaganda eleitoral na internet. Dessa forma, autoriza, a partir de 5 de julho de 2012 até 7 de outubro de 2012, data fixada para a eleição em primeiro turno dos futuros prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, a publicidade por meio de sítios do candidato, do partido ou da coligação, com endereço eletrônico previamente comunicado à Justiça Eleitoral.
Controle judicial da propaganda
Restam autorizadas mensagens eletrônicas para endereços cadastrados, por blogs e redes sociais, sendo vedados qualquer modalidade de propaganda eleitoral paga e o anonimato. Cumpre lembrar, no entanto, que, embora a internet seja um espaço livre, as comunicações e manifestações se aplicam aos princípios basilares previstos na constituição, nas leis civis e penais, em especial o da responsabilidade decorrente dos atos.
Na seara eleitoral, agregam-se ainda o da legalidade, da liberdade, da responsabilidade, da igualdade, da disponibilidade e do controle judicial da propaganda eleitoral, tudo com vista a que todos os elegíveis tenham igualdade de condições e, em particular, que as eleições se realizem de forma democrática.
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[Lizete Andreis Sebben é advogada e ex-juíza do TRE-RS]