Apresentamos aqui algumas das principais decisões dos Tribunais Eleitorais (TSE e TRE’s) envolvendo a temática do Twitter. Não há, de nossa parte, nenhuma manifestação ou interpretação sobre as ementas dos julgados. Este breve trabalho se resume a um ser um simples painel de algumas decisões da Justiça Eleitoral sobre a utilização do Twitter. Vejamos, então, como cada Tribunal se posicionou sobre essa nova mídia social dentro da esfera eleitoral.
Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
“Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Twitter. Caracterização.
O Twitter é meio apto à divulgação de propaganda eleitoral extemporânea, eis que amplamente utilizado para a divulgação de ideias e informações ao conhecimento geral, além de permitir interação com outros serviços e redes sociais da internet. Isso porque as mensagens veiculadas alcançam não apenas os seguidores cadastrados, mas qualquer internauta que acesse o sítio, não havendo falar, assim, em ambiente restrito. Ademais, a possibilidade de interação com outros serviços da internet, a exemplo de programas de mensagens instantâneas, correios eletrônicos, blogse outras redes sociais, contribui para o alcance das informações postadas na referida ferramenta.
Constitui propaganda eleitoral extemporânea a manifestação veiculada no período vedado por lei que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, futura candidatura, ação política que se pretende desenvolver ou razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.
Um modo de “cochicho”
Assim, presentes os elementos caracterizadores da propaganda eleitoral, é irrelevante o meio pelo qual ocorre sua divulgação, em especial no caso da Internet, que representa fonte de divulgação de ideias e informações em plena expansão. O fato de o acesso ao Twitter depender de vontade do internauta não elide a possibilidade de caracterização de propaganda eleitoral antecipada.
Na espécie, as mensagens veiculadas no Twitter do recorrente em 4 de julho de 2010 demonstraram, de forma explícita e inequívoca, a pretensão de promover sua candidatura e a de José Serra aos cargos de vice-presidente e presidente da República, respectivamente, nas eleições 2010. Além disso, o representado não optou por restringir as mensagens contidas em sua página, permitindo que qualquer pessoa, ainda que não cadastrada no Twitter, tivesse acesso ao conteúdo divulgado.
Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as restrições impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação e comunicação, os quais devem ser interpretados em harmonia com os princípios da soberania popular e da garantia do sufrágio. Em divergência, a ministra Cármen Lúcia deu provimento ao recurso com base no entendimento de que o Twitter porta a característica predominante de rede social, no que foi acompanhada pelo ministro Dias Toffoli, que considera a ferramenta um modo de “cochicho”.
Noção de propaganda
Seguindo a divergência, o ministro Gilson Dipp também deu provimento ao recurso, sob o fundamento de que a propaganda eleitoral gerada por essas redes não se submete ao regime geral da Lei das Eleições, pois não transporta divulgação para conhecimento geral, difuso ou incerto e indeterminado nem perturba ou diminui a lisura do esclarecimento do eleitor. Quando muito, constitui propaganda eleitoral lícita, doméstica, ou entre interessados conhecidos e ajustados e, portanto, fora do objeto da proteção que a lei pretendeu ao reprimir atos vedados.
O que se alcança no Twitter é um universo definido e identificável, certo e conhecido, qualquer que seja a modalidade de funcionamento, operação ou atuação dos partícipes envolvidos. Por consequência, não há participação involuntária ou desconhecida dos seguidores, os quais, pelo contrário, sempre aderem conscientemente ao diálogo.
Esclarece que, na noção clássica de propaganda, há um núcleo essencial que é a capacidade ou poder de divulgação a priori ilimitada, como ocorre no rádio e na televisão, cujos telespectadores e ouvintes não são identificáveis ou determináveis, porquanto qualquer do povo, de forma gratuita e livre, possuindo um receptor, recebe a programação das emissoras sem condicionante ou contrato, e assim pode ser passivamente alcançado, sem deliberação prévia, pelo autor da informação. Entende, assim, que a noção de propaganda tradicionalmente adotada pela jurisprudência do TSE não se acomoda aos limites do Twitter mesmo que alguns milhares de destinatários possam ser alcançados.
Direito de resposta concedido
Conclui que a possível liberdade das redes sociais e suas ferramentas de comunicação, em rigor, não constitui desafio à Justiça Eleitoral porque, ao revés, constitui fator de libertação dos eleitores e cidadãos nesses espaços, nos quais podem escolher mais facilmente a quem aderir ou seguir e nisso prestam relevante colaboração para a genuína democratização das eleições.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.”
Recurso na Representação nº 1825-24/DF, rel. min. Aldir Passarinho Junior, em 15.3.2012. (Fonte: Informativo TSE nº 7, Ano 14, de 19 a 25 de março de 2012, fls. 03 e 04)
“Eleições 2010. Propaganda Eleitoral. Twitter. Direito de resposta. Sítios de mensagens instantâneas e assemelhados. Possibilidade jurídica.
1. O Twitter se insere no conceito de “sítios de mensagens instantâneas e assemelhados”, previsto no art. 57-B da Lei 9.504/97, e é alcançado pela referência a “qualquer veículo de comunicação social” contida no art. 58 da Lei das Eleições.
2. O direito de resposta em razão de mensagem postada no Twitter é cabível. Relevância de o detentor da página ser coordenador de comunicação de campanha eleitoral.
3. Deferido o direito de resposta, o próprio usuário, exercendo o controle de conteúdo que detém sobre a sua página no Twitter, deve postar o texto da resposta.
4. Direito de resposta concedido.”
(Representação nº 361895, Acórdão de 29/10/2010, Relator(a) Min. Henrique Neves da Silva, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 29/10/2010)
Procedência parcial
Outras decisões sobre a temática do Twitter na Justiça Eleitoral:
2 – Tribunais Regionais Eleitorais (TRE’s)
Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC):
“Representação – Propaganda Eleitoral Extemporânea – Sítio de Relacionamento na Internet – Página Eletrônica – Twitter – Período Vedado – Conhecimento Prévio – Cumprimento da Medida Liminar – Conduta – Admissibilidade pelo Infrator – Princípio da Isonomia – Violação – Multa – Aplicação: Grau Mínimo – Procedência Parcial da Representação.
1. A veiculação de propaganda eleitoral por meio de página eletrônica na internet (Twitter), contendo expressa menção à candidatura às próximas eleições, consubstancia a natureza da propaganda eleitoral antecipada, em afronta aos arts. 36, caput, e 57-C, caput, da Lei n. 9.504/97.
2. Configurada a veiculação de propaganda eleitoral extemporânea ante os elementos probatórios, evidenciando o prévio conhecimento do infrator, julga-se procedente a representação, com aplicação de multa, a teor do § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/97.
3. Todavia, em face do cumprimento imediato da liminar para retirada da propaganda eleitoral extemporânea, aplica-se a multa em seu grau mínimo.
4. Procedência parcial da Representação.”
“Mensagem aos convencionais”
(Representação nº 300, acórdão nº 1813/2009 de 15/12/2009, Relator(a) Eva Evangelista de Araújo Souza, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 209, Data 18/12/2009, Página 01/02)
Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES):
“Recurso. Representação. Propaganda Eleitoral Extemporânea. 1) Preliminar de Cerceamento de Defesa. Ausência de Oitiva de Testemunhas. Requerimento Genérico. Desnecessidade de Dilação Probatória. Rigorosa Observância do Rito Estabelecido na Resolução TSE nº 23.193. Inocorrência de Cerceio de Defesa. Preliminar Rejeitada. 2) Mérito Recursal. Da Alegada realização de Propaganda Intrapartidária. Panfletos que Enaltecem as Virtudes e a Vida Política do Candidato. Propaganda Eleitoral Realizada de Forma Generalizada. 3) Permissivo Contido no § 1º do Artigo 2º da Res. TSE nº 23.191. Ausência de Mensagem aos Convencionais no Panfleto Distribuído. Caráter Irrestrito da Propaganda Realizada. Precedentes. Penalidade de Multa que se mantém. Recurso improvido.
1) O representado, ao apresentar a sua defesa, requereu genericamente “a produção de todo gênero de prova legalmente admitido em direito” e, embora tenha feito menção à prova testemunhal, olvidou de ofertar naquele átimo o rol das testemunhas cuja oitiva pretendia. Não se verificando circunstância a recomendar a dilação probatória, deve o relator do feito decidir e fazer publicar sua decisão no curto prazo de 24hs (vinte e quatro horas), tal qual procedido na hipótese em apreço.
2) Os documentos de fls. evidenciam que o ora recorrente, ao pretexto de realizar propaganda intrapartidária, promovera propaganda eleitoral de sua candidatura de forma generalizada, quando não lhe era permitido fazer. Sobreditos documentos – nada mais do que panfletos enaltecendo as virtudes e a vida política do representado -, não contêm quaisquer elementos dos quais se possa inferir sua exclusiva destinação aos filiados do partido mas somente a veiculação do nome, da fotografia, de endereços em websites de relacionamento (Orkut, Twitter e Facebook), além de supostas proezas do então “candidato a candidato” ao cargo pretendido.
3) Do dispositivo legal que versa sobre a propaganda intrapartidária consta que das faixas e cartazes cuja fixação é permitida em locais próximos à convenção, deverá figurar “mensagem aos convencionais”, o que, por estar ausente na divulgação feita pelo ora recorrente, contribuiu para que se constatasse o seu caráter irrestrito. Recurso improvido.”
Recurso conhecido e desprovido
(Representação nº 239148, resolução nº 261 de 02/08/2010, Relator(a) Rômulo Taddei, Publicação: DJE – Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, Data 01/10/2010, Página 4)
Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE – GO):
“Recurso Eleitoral em Representação Eleitoral. Embargos de Declaração. Preliminares de ilegitimidade ativa de parte, inépcia da petição inicial e de perda superveniente do objeto rejeitadas. Comentário ofensivo a candidato no Twitter. Configuração de ofensa. Recurso desprovido. Embargos de declaração intempestivos. Não conhecidos.
1. A coligação à qual pertence candidato supostamente prejudicado é parte legitima para ajuizar representação eleitoral.
2. Não é inepta a petição inicial que contenha pedido certo e determinado.
3. A retirada da propaganda apontada como irregular por determinação de decisão judicial liminar não ocasiona a perda superveniente do objeto.
4. Ofensas dirigidas ao Governador do Estado e a ex-Secretário de Estado que atinjam, ainda que de forma indireta, a honra de candidato, constitui infração eleitoral.
5. Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática de juízes auxiliares devem ser recebidos como Recurso Eleitoral e julgados em sessão de julgamento.
6. Interposto o recurso após o prazo de 24 horas previsto em lei, não merece ser conhecido.
7. Primeiro Recurso conhecido e desprovido, Segundo Recurso (Embargos de Declaração) não conhecido.”
O princípio da proporcionalidade
(Representação nº 474094, Acórdão nº 10776 de 23/08/2010, Relator(a) Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, Publicação: Mural – Publicado no Mural, Data 27/08/2010)
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE – MG):
“Recurso. Representação. Eleições 2010. Propaganda eleitoral extemporânea. Procedência, Cominação de multa. Mensagens postadas por candidata, utilizando-se do sítio eletrônico Twitter, antes do período da propaganda. Postagens realizadas em resposta a manifestações de interlocutores. Inexistência, nos autos, de elementos de que se possa inferir em qual contexto foram proferidas as manifestações da recorrente. Impossibilidade de se verificar se houve pedido de votos. Insignificância jurídica da conduta. Pequeno número de seguidores da recorrente no Twitter. Retirada das manifestações após a notificação da Justiça Eleitoral. Recurso a que se dá provimento.”
(Representação nº 635948, Acórdão de 26/08/2010, Relator(a) Octavio Augusto de Nigris Boccalini, Relator(a) designado(a) Ricardo Machado Rabelo, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 26/08/2010 RDJ – Revista de Doutrina e Jurisprudência do TRE-MG, Tomo 23, Data 15/06/2011, Página 80)
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE – PI):
Representação. Eleições de 2010. Divulgação Irregular de Pesquisa. Violação do Art. 33, Caput, da Lei nº 9.504/97. Configuração. Considera-se publicação a divulgação feita no Twitter. Multa fixada no mínimo legal. Proporcionalidade observada. Procedência.
– Nos termos da recente jurisprudência do TSE, a lei eleitoral estabelece a observância do prazo de 05 (cinco) dias entre o registro da pesquisa e sua divulgação (art. 33 da Lei nº 9.504/97), visto que esse dispositivo sanciona tanto a ausência do prévio registro das informações quanto a divulgação antes do prazo.
** O uso do microblog Twitter, pela sua própria natureza de rede social voltada à difusão de idéias e notícias, para publicar pesquisa eleitoral, constitui divulgação para todos os efeitos legais.
** A aplicação do princípio da proporcionalidade não permite a fixação de multa abaixo do valor mínimo.
Preliminares de ilegitimidade acolhidas
(Representação nº 329237, Acórdão nº 329237 de 18/10/2011, Relator(a) Manoel de Sousa Dourado, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 197, Data 24/10/2011, Página 6 )
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE – RS):
Recurso. Procedência de representação pela prática de propaganda eleitoral extemporânea na internet. Twitter.
Condição de pré-candidato assumida publicamente na mensagem editada pelo recorrente ao divulgar o cargo pretendido na disputa, bem como ao ressaltar elemento de identificação com o eleitorado da sua região. Irrelevância da questão atinente ao número de pessoas alcançadas pela divulgação ao efeito de desequilibrar o pleito.
Infringência ao disposto no art. 57-A da Lei n. 9.504/97.
Provimento negado.
(Recurso Eleitoral nº 278847, Acórdão de 01/07/2010, Relator(a) dr. Artur dos Santos e Almeida, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 108, Data 07/07/2010, Página 1)
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE – SC):
Eleições 2010 – Representação – Conduta Vedada – Incisos I e III do Artigo73 da Lei n. 9.504/1997 – Ilegitimidade Passiva de Representado que não é Servidor Público e de Supostos Beneficiários, pois não foi demonstrado o liame entre as suas Candidaturas e a Conduta Vedada em questão – Utilização, por Servidor, de Equipamentos da Prefeitura durante o Horário de Expediente – Postagem de Comentários no Twitter Divulgando Vídeo Ofensivo – Ausência de Provas de que os Servidores tenham produzido a Animação ou de que tenham agido em benefício de Candidato, Partido ou Coligação – Improcedência – Alegação de Má-Fé Processual do Representante – Exercício Regular do Direito de Ação – Rejeição.
(Representação nº 1298917, Acórdão nº 26381 de 25/01/2012, Relator(a) Ivorí Luís da Silva Scheffer, Publicação: DJE – Diário de JE, Tomo 17, Data 1/1/2012, Página 6-7 DJE – Diário de JE, Tomo 17, Data 1/2/2012, Página 6-7)
Abuso de Poder Político – Vídeo Ofensivo na Internet – Disseminação via Rede Social (Twitter) – Alegação de Uso de Equipamentos Pertencentes à Municipalidade, em Horário de Expediente, para a Produção do Vídeo.
Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam acolhidas.
Existência de conjunto probatório coeso
Autoria do Vídeo não Comprovada – Divulgação do Conteúdo – Conduta Destinada a Causar Prejuízo a Candidato – Alegado Consequente Benefício aos Concorrentes – Não-Caracterizado.
Ainda que a gravidade do conteúdo seja evidente, exige-se que as provas dos autos indiquem que sua disseminação pelos representados – única conduta a ser apurada neste contexto – possui relevância para influenciar diretamente no resultado do pleito.
Não há como deduzir que eleitores que eventualmente tenham tido sua opção de voto afetada pelo vídeo tenham migrado seus votos para os representados, trazendo-lhes vantagem.
A configuração do abuso do poder político exige provas sólidas de sua ocorrência, além da gravidade das circunstâncias que o caracterizaram, tendo em vista as sanções previstas no art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990.
(Processo nº 1298747, Acórdão nº 26298 de 05/10/2011, Relator(a) Irineu João da Silva, Publicação: DJE – Diário de JE, Tomo 189, Data 13/10/2011, Página 5 )
Eleições 2010 – Representação – Conduta Vedada – Inciso III do Artigo 73 da Lei n. 9.504/1997 – Uso dos Serviços de Assessor durante a Campanha Eleitoral – Postagem de Matérias no Twitter e no Sítio Oficial de Campanha – Ausência de Provas de que os Serviços Alegadamente Prestados tenham sido realizados durante o Horário de Expediente – Matérias Divulgadas por Meio da Página da Assembléia Legislativa, relativas à Atividade Parlamentar do Representado – Atribuições Normais do Cargo de Assessor Parlamentar – Improcedência.
(Representação nº 1618847, Acórdão nº 25725 de 18/04/2011, Relator(a) Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, Publicação: DJE – Diário de JE, Tomo 72, Data 27/4/2011, Página 7-8 )
Eleições 2010 – Propaganda Eleitoral – Conduta Vedada – Utilização da Sede da Câmara de Vereadores para Realização de Ato de Campanha – Improcedência da Ação quanto à Presidente do Legislativo Municipal, que cedeu o espaço, em razão do seu desconhecimento sobre o Caráter Eleitoral do Evento ali ocorrido. Procedência quanto ao Candidato Beneficiado, com Aplicação de Multa, em Razão da Existência de Conjunto Probatório Coeso a Respeito da Finalidade da Reunião.
Propaganda eleitoral antecipada
(Representação nº 1106216, Acórdão nº 25557 de 06/12/2010, Relator(a) Carlos Vicente da Rosa Góes, Publicação: DJE – Diário de JE, Tomo 226, Data 13/12/2010, Página 3)
Recurso – Representação – Propaganda Eleitoral Negativa – Inserção de Comentário em Rede Social (Twitter) – Pecha de “Ficha Suja” Configura Propaganda Eleitoral Negativa Antecipada – Aplicação da Multa Prevista no § 4° do Art. 2° da Resolução TSE n. 23.191/2009.
Atribuir a pré-candidato ao governo, mediante inserção de comentário em Twitter, a pecha de “ficha suja” se enquadra no conceito de propaganda eleitoral antecipada de cunho negativo.
“A divulgação de fatos que levem o eleitor a não votar em determinada pessoa, provável candidato, pode ser considerada propaganda eleitoral antecipada, negativa” (Acórdão TSE n. 20.073, de 23.10.2002, rel. Min. Fernando Neves).
(Recurso em representação nº 774862, Acórdão nº 24.617 de 12/07/2010, Relator(a) Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, relator(a) designado(a) Rafael de Assis Horn, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Volume 19h34min, Data 12/07/2010)
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE – SP):
Representação – Art. 57-E da Lei nº 9.504/97 – Proibição de Divulgação de Cadastro de Endereços Eletrônicos – Nítido Objetivo de Disciplinar a Propaganda Eleitoral – Prazo para o Oferecimento da Inicial até a Data das Eleições – Recurso Desprovido.
(Recurso nº 1288823, Acórdão de 22/02/2011, Relator(a) Paulo Octavio Baptista Pereira, Publicação: DJESP – Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 01/03/2011, Página 13 )
Recurso Eleitoral – Propaganda Eleitoral Antecipada – Representação Julgada Procedente – Mensagens Veiculadas em Sítio de Relacionamentos na Internet – Twitter – Não Comprovação da Ciência Prévia do Beneficiário – Recurso Provido para Julgar Improcedente a Representação.
(Recurso nº 627584, Acórdão de 14/09/2010, Relator(a) Mário Devienne Ferraz, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 14/09/2010)
Representação – Propaganda Eleitoral Antecipada – Mensagens Veiculadas em Sítio de Relacionamentos da internet – Irregularidade não Demonstrada – Recurso Provido para Julgar Improcedente a Representação.
(RECURSO nº 199910, Acórdão de 09/08/2010, Relator(a) Mário Devienne Ferraz, Publicação: DJESP – Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 14/09/2010, Página 102 )
Recurso Eleitoral – Propaganda Eleitoral Veiculada durante Período Vedado – Divulgação de Mensagem de Cunho Eleitoral em “Blog” do Representado na Internet – Não Caracterização – Perfil do Representado não difere do que já consta do Discurso que não foi considerado Propaganda – Rejeição da Matéria Preliminar – Não Provimento do Recurso de Iniciativa Ministerial e Provimento do Recurso do Candidato.
(Recurso nº 524344, Acórdão de 29/07/2010, Relator(a) Mário Devienne Ferraz, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 29/07/2010 )
Representação. Propaganda Eleitoral Antecipada. Mensagens Veiculadas em Sítio de Relacionamentos da internet. Twitter. Irregularidade não Demonstrada. Recurso Provido para Julgar Improcedente a Representação.
Tipificação da infração
(Representação nº 474460, Acórdão de 29/07/2010, Relator(a) Antonio Carlos Mathias Coltro, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 29/07/2010 )
Recurso eleitoral – propaganda eleitoral veiculada durante período vedado – divulgação em blog pessoal na internet de notícia mencionando trechos de discurso em convenção partidária em que homologada a candidatura do representado que teve cunho apenas narrativo e informativo, que não destoou do divulgado pela imprensa em geral – propaganda eleitoral antecipada não configurada.
Improcedência da representação mantida – recurso ministerial improvido.
(Recurso nº 544351, Acórdão de 27/07/2010, Relator(a) Mário Devienne Ferraz, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 27/07/2010 )
Recurso eleitoral – propaganda antecipada veiculada durante período vedado – divulgação de mensagens em relação às eleições presidenciais pela rede social Twitter da representada – incompetência deste tribunal para reconhecer a matéria – reconhecimento – incidência do artigo 96, III, da Lei nº 9.504/97, que diz competir ao tribunal Superior Eleitoral julgar as reclamações relativas às eleições presidenciais, norma essa que vem repetida no artigo 3º, I, da Resolução nº 23.193/2009 daquela Corte – Extinção do processo sem julgamento do mérito mantida – recurso ministerial improvido.
Recurso adesivo da representada – descabimento na hipótese – falta de interesse em recorrer reconhecida – Não conhecimento do inconformismo manifestado.
(Recurso nº 540891, Acórdão de 22/07/2010, Relator(a) Mário Devienne Ferraz, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 22/07/2010 )
Recurso eleitoral – propaganda antecipada veiculada durante período vedado – divulgação de mensagem com cunho eleitoral pela rede social Twitter do representado – tipificação da infração – violação ao disposto no artigo 36, caput, da lei n.º 9.504/97 – procedência da representação mantida – recurso não provido.
(Recurso nº 311114, Acórdão de 20/07/2010, Relator(a) Mário Devienne Ferraz, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 20/07/2010)
Recurso – Propaganda Eleitoral Antecipada – Internet – Twitter – Não-Caracterização – Improcedência – Recurso Não Provido.
(Recurso nº 466059, Acórdão de 20/07/2010, Relator(a) Luís Francisco Aguilar Cortez, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 20/07/2010)
Fontes de pesquisa:
>> Site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) www.tse.jus.br
>> Site do Supremo Tribunal Federal (STF) www.stf.jus.br
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[Alexandre Pontieri é advogado, pós-graduado em Direito Tributário e pós-graduado em Direito Penal]