O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a condenação do colunista Ivar Paulo Hartmann, do Jornal NH, de Novo Hamburgo (RS), por incitar a discriminação contra indígenas. Ele terá de prestar dois anos de serviços comunitários e pagar 24 salários-mínimos de multa, que será destinada à Comunidade Indígena Kaingang de São Leopoldo (RS). O acórdão, que manteve a sentença, é de quarta-feira (14/5).
Hartmann foi denunciado pelo Ministério Público Federal após publicar, em outubro de 2008, o texto “Raposa do Sol e outras raposas”, no qual, segundo o Ministério Público, discriminava e ofendia os índios, com trechos como: “No Brasil de hoje, as tribos remanescentes são compostas por indivíduos semicivilizados, sujos, ignorantes e vagabundos, vivendo das benesses do poder branco (…)”. Ele foi incurso no delito previsto no artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 7.716/1989 — praticar discriminação por meio da imprensa.
O artigo tratava de reserva indígena Raposa Terra do Sol, em Roraima, que ocupa 8% do território do estado. O colunista alegava que os índios seriam manipulados por estrangeiros (as “outras raposas” apontadas no título do texto), e o Brasil acabaria por perder parte de seu território. Segundo ele, os índios seriam fracos e facilmente domináveis pelos brancos — no caso, integrantes americanos e europeus de organizações não-governamentais.
Após ser condenado pela Justiça Federal de Novo Hamburgo, Hartmann recorreu contra a sentença no tribunal. Ele alegou que não teve intenção de macular a honra dos indígenas nem de promover qualquer atitude racista ou preconceituosa. Argumentou, ainda, que sua intenção teria sido de “dar um grito de alerta ao povo brasileiro para os desmandos e desatinos do governo”.
Após examinar o recurso, a relatora do processo, juíza federal Salise Monteiro Sanchotene, convocada para atuar na 7ª Turma do TRF-4, decidiu manter integralmente a sentença. Segundo ela, “a tutela à liberdade de expressão não deve incentivar a intolerância racial e a violência, que comprometem o princípio da igualdade de todos perante a lei”. Ela frisou que as declarações de Hartmann representam ilícito penal.
“Está comprovado que o réu agiu com dolo, tendo plena consciência de que estava praticando e induzindo o seu leitor a praticar discriminação contra indígenas, com o intento de privá-los de direitos na demarcação de terras, defendendo a superioridade inata do branco brasileiro”, fundamentou a magistrada, citando trecho da sentença condenatória. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
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