Friday, 22 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1315

Em defesa da honra gaúcha

Em um Campeonato Brasileiro de 2005 marcado por muitas polêmicas e numerosas medidas jurídicas, surgiu mais uma destas envolvendo o Internacional de Porto Alegre. Após um conturbado empate em 1 a 1 com a equipe do Corinthians, em 22/11/2005, com direito a pênalti não marcado e expulsão de atacante – e que colocou a equipe gaúcha em situação difícil para chegar ao título –, os torcedores colorados tiveram mais uma dor de cabeça. Mas nesta ocasião não houve erro de arbitragem, suspensão de resultados ou injustiça na pontuação.

Uma enquete publicada pela seção de esportes do sítio Globo.com, no domingo (4/12) da rodada final do campeonato, fez alusões dúbias à cultura gaúcha e acabou provocando uma ação judicial contra o portal. A questão levantada pelo veículo foi com relação à lição que a equipe do Internacional deveria tirar deste Campeonato Brasileiro, no qual foi prejudicada por erros de arbitragem. Entre as possíveis respostas, estavam opções como: ‘Não adianta chorar pelo chimarrão derramado’, ‘Nada como um Kia após o outro’ e ‘Vamos em frente que atrás vem homem’.

O advogado gaúcho Joel Luis Borsuk, atuante na cidade de Pelotas (RS), entrou com uma ação reparatória contra a TV Globo – dona do sítio – em função do teor da pesquisa publicada. Na ação, Borsuk criticou os termos do questionamento entre outras razões pelo fato de o portal Globo.com pertencer a uma das maiores empresas de comunicação da América Latina – e de considerar haver conteúdo ofensivo ao povo e cultura gaúchos, bem como à torcida do Internacional.

O advogado classificou a enquete como ‘absurda, despropositada, ilegítima, preconceituosa, iníqua, ignóbil, ofensiva, degradante, inaceitável, ridícula, estúpida, cloacal, sub-reptícia e mais adjetivos que ora faltam ao vocabulário do requerente’.

A insinuação de homossexualismo contida em uma das opções foi um dos pontos em que o advogado apoiou-se para registrar a sua insatisfação: ‘De fato, na expressão ‘Vamos em frente que atrás vem homem’ está implícita de maneira clara e inequívoca a insinuação de que todos os gaúchos e em especial os torcedores do Internacional seriam gays, homossexuais ou algo que o valha, o que é uma ofensa dirigida de maneira específica a determinado grupo de pessoas e não pode ser aceito de maneira passiva. Ora, nesse contexto de impotência frente ao poderio econômico, iniqüidade e revolta, aliado ao sentimento de injustiça, qual o objetivo de uma enquete nesses termos, com uma alternativa formulada dessa maneira?’, questiona Borsuk, que ajuizou a ação em sua própria causa no Juizado Especial Cível de Pelotas.

Borsuk, que também é sócio do Internacional de Porto Alegre, ainda expressou na petição [ver íntegra abaixo] um traçado onde vincula o favorecimento dado à equipe paulistana com o atual cenário político nacional.

‘Tal circunstância, de ver o clube paulista financiado por fortunas de origem desconhecida e ao mesmo tempo ser sistematicamente beneficiado tanto pelas arbitragens como pelas decisões da justiça desportiva, quem sabe aliado ao momento político brasileiro, onde estão em evidência figuras do naipe de Marcos Valério, Delúbio Soares, José Dirceu, José Genoíno, Roberto Jefferson, etc., criaram, do Oiapoque ao Chuí, um sentimento de iniqüidade, injustiça, revolta e decepção nunca antes visto no âmbito do desporto brasileiro’, escreveu no texto da petição inicial, que ostenta o título de ‘Dignidade, decoro e honra subjetiva gravemente ofendida pela Rede Globo’.

A indenização pedida é de 40 salários mínimos, o equivalente a 12 mil reais, a título de danos morais. Uma audiência de conciliação foi marcada para 14 de março de 2006. A carta de citação e intimação à TV Globo já foi expedida.

‘Pelo bem do clube’

Enquanto um advogado-torcedor do Internacional resolve recorrer à Justiça para defender a honra do clube, outro retira uma ação semelhante. Na sexta-feira (9/12), Leandro Konrad Konflanz pediu cancelamento da ação que movia na Justiça comum contra a Confederação Brasileira de Futebol e o Superior Tribunal de Justiça Desportiva, na qual pedia a reversão da anulação de 11 jogos que foram apitados pelo árbitro Edílson Pereira de Carvalho no Campeonato Brasileiro.

O objetivo de Konflanz, com o cancelamento da repetição das partidas, era fazer com que o Internacional subisse à liderança do certame de acordo com a pontuação original, tirando o título do Corinthians. A suspensão da ação se deu em função de a Confederação Sul-Americana de Futebol (Conmebol) ter enviado notificação formal à CBF comunicando que a vaga do clube gaúcho na Taça Libertadores de 2006 poderia ser suspensa, caso a ação fosse mantida. O presidente do Sport Club Internacional, Fernando Carvalho, pediu ao advogado que retirasse a ação ‘pelo bem do clube’.

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Íntegra da ação contra a TV Globo

Fonte: Espaço Vital

Dignidade, decoro e honra subjetiva gravemente ofendida pela Rede Globo

EXMO. SR. DR.
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DA COMARCA DE PELOTAS – RS

JOEL LUIS BORSUK, brasileiro, solteiro, advogado, residente e domiciliado na Rua Andrade Neves, n° xxx, Pelotas, RS, CEP xxx , vem perante V. Exa., em causa própria, propor a presente

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL

em face de REDE GLOBO S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Dr. Chucri Zaidan, n° 46, Vila Cordeiro, São Paulo, SP, CEP 04583-110, pelas razões de fato e fundamentos de direito que passa a expor:

1. DOS FATOS

A requerida, como é fato notório (o que dispensa prova a respeito – art. 334, inc. I do CPC) é a maior empresa de comunicação do país e da América Latina, sendo que suas atividades abrangem o meio televisivo, radiofônico, mídia impressa (jornais e revistas) e eletrônica, leia-se internet, sendo a mídia eletrônica estruturada em vários segmentos, tais como política, esportes, economia, etc., no site www.globo.com, que, por sua vez, direciona para outros sites, conforme o assunto selecionado.

O demandante, a seu turno, além de advogado, recentemente militando nessa comarca, é torcedor do Sport Club Internacional, conhecida associação desportiva com sede na cidade de Porto Alegre, a qual possui sua principal atividade voltada ao futebol profissional.

O autor, no entanto, não é um simples torcedor, assim qualificado aquele que simplesmente declara sua preferência futebolística, sem que os fatos que envolvam o clube lhe afetem diretamente, porquanto além de torcedor é sócio do clube, tal como comprova a cópia do cartão de associado de n° 10944 – 29558.00-0, na modalidade de Sócio Contribuinte, em anexo.

Nesta senda, também são notórios os problemas acontecidos no campeonato brasileiro de futebol da série A do ano de 2005 em relação ao Sport Club Internacional, sistematicamente prejudicado, tanto dentro de campo pelas arbitragens como por decisões esdrúxulas no âmbito da justiça desportiva.

Primeiramente, tendo em vista as denúncias veiculadas na imprensa, de que o árbitro de futebol Edílson Pereira de Carvalho teria manipulado o resultado de alguns jogos, por estar envolvido com uma máfia de apostadores, o Exmo. Sr. Dr. Luiz Sveiter, à época no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça Desportiva – STJD, em inédita e esdrúxula decisão, sem precedentes em toda a história do futebol mundial, decidiu, liminarmente, no dia 02.10.2005, anular todos os jogos apitados no campeonato pelo referido árbitro, sem uma investigação profunda de cada jogo, para se saber se houve efetivamente manipulação ou não, tal como exige o Código Brasileiro de Justiça Desportiva, baseando-se tão somente em meras suspeitas de manipulação.

Aliás, o principal fundamento alegado, tendo em vista as fortes evidências de que muitos jogos não sofreram qualquer manipulação no seu resultado, conforme entrevista coletiva concedida pelo ilustre magistrado quando do anúncio da decisão, foi de que ‘em conversa telefônica mantida por ele com o pai de um amigo seu, que é psicólogo, este lhe alertou de que o referido árbitro poderia estar fazendo jogo duplo, ou seja, prometia determinado resultado mas manipulava os jogos no sentido inverso, para dar demonstrações à máfia dos apostadores que tinha poder e o controle da situação, para tentar extorquir mais dos apostadores’.

E assim, baseado nas contundentes provas obtidas via telefone com o pai de um amigo seu, o incauto e Ilustríssimo magistrado (que possui cinco representações disciplinares no Conselho Nacional de Justiça, por acúmulo ilegal de funções, pendentes de julgamento, além de mais uma a ser instaurada nos próximos dias, por determinação da Ministra Nancy Andrigui do STJ, em decisão exarada no dia 02.12.2005, nos autos do Conflito de Competência n° 57.062/RS, por suspeita de fraude e colusão processual (art. 129 do CPC)), anulou os 11 jogos apitados pelo referido árbitro, beneficiando diretamente o Esporte Clube Corinthians Paulista, que veio a obter quatro pontos a mais no certame com esta decisão, em detrimento dos seus adversários, dentre os quais o Internacional.

Não bastasse isso, no decorrer das demais partidas do campeonato, houve uma sucessão de equívocos gritantes na arbitragem, sempre em benefício do time do Corinthians, o que, aliado à decisão do ilustre Sr. Luiz Sveiter, de anular os 11 jogos, que beneficiaram tão somente o clube paulista, criaram um clima de suspeição sobre a lisura do campeonato.

As suspeições tornaram-se certeza quando do confronto direto entre as equipes do Internacional e do Corinthians, realizado no dia 20 de novembro de 2005, em que o árbitro deixou de marcar uma penalidade escandalosamente clara a favor do Internacional, que poderia dar a vitória ao clube gaúcho e eliminar a diferença de pontos então existente entre as equipes, em que pese o desiquilíbrio provocado quando da anulação dos 11 jogos.

A partir de tal dia, criou-se no imaginário popular a suspeita e ao mesmo tempo a certeza de que há algo no campeonato ‘além do que pode imaginar a nossa vã filosofia’, parafraseando Shakespeare, no sentido de que estaria ‘tudo arrumado’ para o Corinthians ganhar o campeonato, mormente considerado que o clube paulista é financiado por empresa estrangeira denominada MSI, cujos recursos financeiros são de origem desconhecida, provavelmente advindo da máfia russa, segunda suspeitas de muitos conselheiros do próprio clube paulista, até porque referida empresa sequer sede social ou endereço possui, tanto no Brasil como em Londres, onde seria sua sede, o que impede, por exemplo, seja citada para eventual demanda judicial.

Tal circunstância, de ver o clube paulista financiado por fortunas de origem desconhecida e ao mesmo tempo ser sistematicamente beneficiado tanto pelas arbitragens como pelas decisões da justiça desportiva, quem sabe aliado ao momento político brasileiro, onde estão em evidência figuras do naipe de Marcos Valério, Delúbio Soares, José Dirceu, José Genoíno, Roberto Jefferson, etc., criaram, do Oiapoque ao Chuí, um sentimento de iniqüidade, injustiça, revolta e decepção nunca antes visto no âmbito do desporto brasileiro.

Desse modo, não é necessário discorrer acerca dos danos de ordem subjetiva sofridos pelos torcedores do país, especialmente do Sport Club Internacional, tal como o requerente, com os fatos até então ocorridos, salientando-se que os torcedores são enquadrados como consumidores do produto campeonato brasileiro, desde o advento da Lei 10.671/2003, tal como determinado pelo art. 2º da referida Lei, que prescreve:

Art. 2º. Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.

O requerente, afirma, peremptoriamente, posto que atua no meio judicial, de que nem 50 inscrições indevidas no SPC e Serasa, demandas tão comuns na prática forense, teriam o mesmo efeito danoso na sua esfera subjetiva do que os fatos até aqui narrados.

É certo que a importância atribuída ao futebol deve ser relativa e minimizada, tendo o requerente a consciência de tal, mas, como dizia conhecido jornalista gaúcho, ‘o futebol é a coisa mais importante das coisas menos importantes’, o que significa que é muito mais importante do que muitas causas que chegam ao Judiciário, tal como os duelos de ‘madames’ por causa dos seus ‘pudolls’. Registre-se, ainda, que o futebol profissional no país movimenta consideráveis recursos financeiros e mantém em atividade expressivo número de profissionais, tanto desportistas como profissionais de jornalismo e outros envolvidos no ‘circo’.

Pois bem, até então, em que pese o narrado até aqui, o sofrimento e angústia sofridos pelo requerente, se não podem ser considerados normais, ao menos é certo que aquele que se envolve neste meio está sujeito a tais sentimentos, que seriam o reverso da moeda pela euforia causada pelas vitórias, não possuindo, ademais, a requerida responsabilidade sobre tais fatos.

A ré, por sua vez, até então, em que pese a cobertura jornalística sempre tendenciosa ao eixo Rio – São Paulo, pois lá tem sua sede, vinha se portando dentro dos limites da lei em relação aos fatos descritos até o presente momento nesta demanda, não se podendo inferir, a princípio, qualquer ato ilícito nas matérias veiculadas nos seus mais diversos órgãos de imprensa, especialmente naqueles especializados em esportes, os quais acompanha o requerente, com razoável freqüência, especialmente o televisivo e via internet.

Contudo, na primeira semana do mês de dezembro de 2005, a requerida veiculou em seu site oficial na internet, na seção de esportes e mais especificamente no espaço destinado ao programa ‘Globo Esporte’, ENQUETE, que consiste numa pergunta dirigida às pessoas que acessam o site, o seguinte questionamento, tal como comprova a página impressa da internet, do dia 02.12.2005, em anexo:

ENQUETE:

Qual lição o Internacional deve tirar desse Brasileirão, no qual foi prejudicado com erros da arbitragem?

( ) Não adianta chorar pelo Chimarrão derramado;

( ) Nada como um Kia após o outro;

( ) Vamos em frente que atrás vem homem.

Ora, não bastasse o mau gosto inerente à formulação de uma pergunta referente a esse tema, nesses moldes desrespeitosos, face o sentimento de iniqüidade, impunidade e revolta anteriormente mencionado, em que pese a primeira alternativa também zombar dos costumes e tradição do povo gaúcho, tem-se que a última alternativa oferecida consiste numa abominável e inaceitável ofensa dirigida ao povo gaúcho e especialmente aos torcedores do Sport Club Internacional.

De fato, na expressão ‘Vamos em frente que atrás vem homem’ está implícita de maneira clara e inequívoca a insinuação de que todos os gaúchos e em especial os torcedores do Internacional seriam gays, homossexuais ou algo que o valha, o que é uma ofensa dirigida de maneira específica a determinado grupo de pessoas e não pode ser aceito de maneira passiva.

Ora, nesse contexto de impotência frente ao poderio econômico, iniqüidade e revolta, aliado ao sentimento de injustiça, QUAL O OBJETIVO de uma ENQUETE nesses termos, com uma alternativa formulada dessa maneira???????????

O objetivo único é ofender a honra subjetiva de maneira direta e pessoal todos aqueles que de alguma maneira se sentiram lesados com tudo o que aconteceu até então, especialmente os gaúchos, os quais, como coletividade, também tiveram sua honra vilipendiada. Evidente que o objetivo único objetivo é menosprezar, ofender, GRATUITAMENTE, diga-se de passagem, em atitude retrógrada e preconceituosa.

Tal conduta, vinda da maior empresa de comunicação da América Latina, É ABSURDA, DESPROPOSITADA, ILEGÍTIMA, PRECONCEITUOSA, INÍQUA, IGNÓBIL, OFENSIVA, DEGRADANTE, INACEITÁVEL, RIDÍCULA, ESTÚPIDA, CLOACAL, SUB-REPTÍCIA e mais adjetivos que ora faltam ao vocabulário do requerente, e merece ser reparada pelos meios legítimos.

Não é necessário discorrer acerca do sentimento de menosprezo, vergonha íntima, impotência, injustiça, descrédito, decepção e desgosto pela vida e pelas coisas que se apoderou do requerente ao ver tal ENQUETE veiculada no site oficial da Rede Globo, A QUAL ATÉ ENTÃO TENTAVA PASSAR A IMPRESSÃO DE QUE PROFESSAVA JORNALISMO SÉRIO E IMPARCIAL, sendo induvidoso que teve o autor ofendida de maneira injusta a sua dignidade e decoro.

Qual a SERIEDADE E IMPARCIALIDADE de um órgão de imprensa que veicula enquete com esse conteúdo em seu site oficial!!!???

Também é certo que, ao contrário do entendimento exteriorizado pela requerida, a circunstância de determinada pessoa ser homossexual não representa nada que possa ser oposto em desprestígio contra ela, mas daí atribuir essa condição de maneira indiscriminada a toda uma coletividade, GRATUITAMENTE e de forma PEJORATIVA, com o OBJETIVO ÚNICO DE OFENDER e PROVOCAR O RÍDICULO, é coisa bem diferente.

Quanto ao fato do requerente ter sua dignidade, decoro e honra subjetiva gravemente ofendida pela requerida é circunstância incontroversa. É certo que, a princípio, todos os gaúchos ou ao menos todos os que alegassem serem torcedores do Internacional podem pleitear indenização por ofensa contra eles dirigida, o que poderia, em tese, provocar a ação de muitos aventureiros.

Dessa maneira, em casos como esses, é prudente que se exija uma prova da ligação afetiva ou emocional com o povo gaúcho ou mesmo com o Internacional pretérita à veiculação da indigitada ENQUETE. Nesse sentido, dentre os aproximadamente 10 milhões de gaúchos, lesados em potencial, o requerente entende que se enquadra num grupo muito reduzido que tem mais motivos ainda para se sentir lesado.

É que, como narrado no início desta peça, o requerente é SÓCIO do Sport Club Internacional, o que denota que possui uma relação emocional forte com a referida associação desportiva, de modo que dentre os quase 10 milhões de gaúchos, o autor pode ser considerado um dentre aproximadamente 30 mil pessoas (número aproximado de sócios do Sport Club Internacional) que possuem mais razões para se sentir ofendido com o conteúdo da malfada ENQUETE de que qualquer outra pessoa, porquanto demonstra, de modo inequívoco, o liame subjetivo direto com aqueles que a preconceituosa última alternativa da enquête pretendia e efetivamente ofendeu.

O patrimônio moral, que abrange a honra e dignidade, conforme unânime lição doutrinária, possui duas facetas, a honra objetiva, assim considerada aquela imagem e impressão de apreço e consideração que os outros membros do corpo social fazem de determinada pessoa e a honra subjetiva. No caso dos autos, a honra objetiva, posto que a insinuação levada a efeito pela requerida é dirigida a um grupo social, diz respeito aos gaúchos e aos torcedores do Internacional como coletividade.

No entanto, em relação à honra subjetiva, que diz respeito ao sentimento de dignidade e decoro que a pessoa faz de si mesmo, tem-se que resta ofendida, posto que o requerente sentiu-se diretamente vilipendiado pela preconceituosa pergunta lançada na enquête pela requerida.

A dor moral, interna e subjetiva, dá-se no âmago da pessoa ofendida e não tem como ser aferida e pesquisada, vez que atinge os atributos de sua personalidade interior, o que justifica o ressarcimento pecuniário para minimizar ou ao menos compensar a dor moral sofrida e tentar satisfazer a honra maculada, como no caso dos autos.

No dizer de Araken de Assis:

O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da auto-estima. Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão.

Daí, a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão.

Destarte, a prova do dano moral puro, para não deixar seus domínios e passar à província do dano moral reflexo, que é indireto, cingir-se-á à existência do próprio ilícito.

Desse modo, uma vez comprovado o ato ilícito consistente na ofensa perpetrada pela requerida e o liame subjetivo do requerente com o Sport Club Internacional, na condição de sócio, condição essa que apenas pouco mais de 30 mil pessoas no mundo podem ostentar, é induvidoso o dever de indenizar da ré, operando-se, in casu, o dano moral in re ipsa, que decorre tão somente da prática do ilícito, que resta sobejamente demonstrado.

Quanto à indenização do dano moral, escreve Caio Mário :

A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.(grifamos)

Há que se ter em conta, ainda, que o art. 51 da Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa) estabelece uma tarifa para a indenização do dano moral, cujo máximo, para cada escrito, transmissão ou notícia (art. 51, caput), é de dez salários mínimos nos casos de imputação de fato ofensivo à reputação de alguém (art. 51, III). E o art. 52 do mesmo diploma aumenta em dez vezes tal importância no caso de responsabilidade civil da empresa que explore o meio de informação ou divulgação, como no caso da requerida.

Desse modo, a indenização deveria ser arbitrada no quantum de 100 salários mínimos. No entanto, com vistas à celeridade processual, e como forma de demonstrar que o requerente não deseja enriquecer às custas da requerida, mas tão somente receber uma indenização que compense a ofensa à sua honra e dignidade pessoal ocasionados pelos atos perpetrados pela requerida, pleiteia tão somente a quantia de 40 salários mínimos, ou seja, R$ 12.000,00 (doze mil reais), teto do Juizado Especial Cível, renunciando à quantia excedente.

Repete novamente o autor, com a mais absoluta convicção e sinceridade, que nem 100 inscrições no SPC e na SERASA teriam efeito tão pernicioso sobre a sua honra e dignidade em face do contexto do que a ofensa perpetrada pela requerida a veicular enquête com o conteúdo anteriormente mencionado.

2. DOS REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer o autor:

a) a citação da ré, por carta AR, no endereço indicado na inicial, para, querendo, comparecer a todos os atos e termos do processo, sob pena de revelia e confissão;

b) a inversão do ônus da prova, forte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90;

c) a procedência final da ação para condenar a ré ao pagamento da quantia de 12.000,00 a título de indenização por dano moral, devidamente corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios;

d) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei;

Protesta pela produção de todas as provas admissíveis em direito que se fizerem necessárias para provar o alegado, notadamente a juntada de novos documentos e prova testemunhal, bem como pelo depoimento pessoal da ré, sob pena de confissão.

Dá-se à causa o valor de R$ 12.000,00

Pelotas, 06 de dezembro de 2005.

Joel Luis Borsuk

OAB/PR 38.445

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Jornalista