Thursday, 14 de November de 2024 ISSN 1519-7670 - Ano 24 - nº 1314

Imprensa, censura e regulamentarismo

Causou espanto o deferimento da tal ‘tutela antecipada em ação inibitória’ proposta pelo promotor-deputado estadual paulista Fernando Capez (PSDB) contra o jornalista Juca Kfouri. Assim, cada vez que o profissional de imprensa publicar ‘ofensa’ contra o parlamentar, será obrigado a pagar multa de 50 mil reais. A decisão provocou receio entre os que vivem da pena ou com ela militam. Constitui-se a medida em flagrante caso de censura prévia? Afinal, em que exatamente consiste uma ofensa? No caso de matéria tão subjetiva, como preservar o direito sagrado à livre expressão?


O episódio inevitavelmente remete aos ‘anos de chumbo’, época em que os censores tinham mesas e cadeiras nas redações. E a pergunta que se põe é: e se a moda re-pegar? Quem resolveu consultar mais uma vez a Constituição Federal encontrou lá, ainda, o artigo 220 do Capítulo V, que trata da Comunicação Social. Garante-se ali a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma. Veda-se qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. Tudo com clareza absoluta.


Freqüentemente, de fato, jornalistas caluniam, difamam e injuriam, mas escapam do braço da lei arrotando o ‘tudo pode’ que desvirtua o direito à liberdade de expressão. Do caso Escola Base ao acidente com o jato da TAM em Congonhas, observaram-se inúmeros casos em que danos morais foram provocados ao indivíduo ou à sociedade. A sensação de inimputabilidade gerou até mesmo uma teoria infeliz, construída arrogantemente para justificar o equívoco ou a má-fé: a imprensa tem direito a ‘testar hipóteses’, ainda que possa iludir a opinião pública.


Causas e efeitos


De certo, porém, não se faculta ao jornalista escrever ou expor o que bem deseja. A própria Constituição Federal, a Lei de Imprensa (tão contestada) e o Código de Ética dos Jornalistas determinam parâmetros e limites para a atuação dos profissionais. Se confirmado erro, prevaricação ou prática de ilícito há instrumentos suficientes que asseguram defesa à sociedade. Afinal, sobre o direito de comunicar pesa como hipoteca a busca da verdade e do bem comum.


O caso Capez x Kfouri, entretanto, parece fugir a esse paradigma. Dura e arbitrária, a medida simplesmente aplica mordaça ao profissional, lesando um cidadão em benefício de outro, no amparo de conveniência particular. A nova ordem democrática, instaurada a partir do fim do regime militar supôs a construção de um novo acordo de honra entre o brasileiros, no qual prevalece o respeito pela idéia contrária, a tolerância à crítica civilizada e a disposição ao debate construtivo. Aqui e ali notam-se excessos e deturpações, mas normalmente não se cogita da intervenção direta dos magistrados na ampla roda de debates que caracteriza a vida republicana.


O parlamentar Capez cede, na disputa em análise, à tentação de obter vantagem por meio de uma lida que lhe é familiar. Como promotor, bem conhece os caminhos da teia jurídica e não desconhece como atirá-la sobre eventuais oponentes. É lá que vai buscar amparo numa contenda externa. Segue o modelo comum das corporações ligadas à aplicação da lei. No choque de idéias e interesses, esgotados os argumentos, recorrem seus membros aos prosaicos ‘eu te processo’ ou ‘eu te boto na cadeia’.


O caso presente exibe-se, portanto, como redundância do autoritarismo, um dizer sobreposto das táticas de intervenção na sociedade. Identificada uma fissura no tecido das relações pessoais ou coletivas, invoca-se o poder interventor e policial, em réplica das ações destinadas a coibir a violência no futebol. Freqüentemente, a exclusão e o veto respondem à incapacidade de compreender a complexa malha de causas e efeitos que determinam comportamentos considerados socialmente inadequados. Como é difícil e custoso dialogar, educar e conciliar, recorre-se logo ao ‘proibir’, ‘prender’ e ‘baixar o cacete’.


Ebulição constante


É certo que uma parcela expressiva do eleitorado é seduzida pelo regulamentarismo de ocasião. De fato, a psicologia social mostra que as massas necessitam eleger – muitas vezes para purgar seus próprios pecados – um ‘culpado’, uma pessoa ou grupo sobre o qual possa despejar sua fúria vingativa. Os chefetes comunais do fascismo italiano, por exemplo, sabiam muito bem como manipular esses sentimentos e ressentimentos coletivos, patrocinando julgamentos sumários e coordenando punições pontuais aos diferentes.


Sociedades desesperadas ou temerosas tendem a glorificar xerifes moralistas e justiceiros. Há clones de John Wayne e Chuck Norris em cada comunidade doente do planeta. Segundo a crença geral, ‘eles resolvem’. O estudo sociológico sério, entretanto, revela que as tais ‘cruzadas’ se constituem, quase sempre, em maquiagens da realidade que pouco resistem ao tempo. Seus efeitos plásticos evaporam-se rapidamente, favorecendo o recrudescimento da desarmonia que fingiam combater. A discordância converte-se em ressentimento. A rivalidade transforma-se em ódio.


Quem freqüenta os estádios paulistas sabe que esse foi o resultado das bem intencionadas ações da promotoria. As torcidas perderam suas bandeiras e camisas, e o espetáculo murchou na estética da assepsia. Nas ruas, em compensação, instaurou-se de vez a intolerância, com batalhas agendadas pela internet e grande número de baixas.


O regulamentarismo populista é perverso e, de fato, não pode ser ignorado pela imprensa. O caso de São Paulo merece atenção especial. Em Piratininga, há sempre alguém apontando um dedo para um ‘culpado’, para aquele rotulado como meliante, eleito responsável pelas mazelas de uma cidade em permanente ebulição e inevitável reordenamento. Assim, os cruzados já perseguiram os pretos velhos curandeiros da Várzea do Carmo, os boleiros empolgados da rua Paula Souza, as lavadeiras do rio Tamanduateí, e também os trecheiros e os sem-teto. Ao fim de cada rito de exclusão, entretanto, encontramo-nos ainda mais divididos, feridos e menos dispostos a conciliar interesses.


Ação repressora


Vale relembrar o Regulamento Provisório da Polícia de Costumes, editado em 1896, por iniciativa do então poderoso delegado de polícia Cândido Motta. A obsessão do homem da lei era com as moças faceiras da cidade. O guia de conduta estabelecia, por exemplo, que suas casas deveriam ser guarnecidas, por dentro, de cortinas duplas e, por fora, de persianas. Determinava também horários em que as mulheres poderiam aparecer às portas de suas residências, bem como os trajes que deveriam utilizar.


Interessante recordar que a imprensa, também naquele ensandecido surto regulamentarista, voltou-se à razão. O jornal A Platéia, por exemplo, publicou artigo com o seguinte trecho:


À ilustrada autoridade faltou-lhe o equilibrar-se; escutou muito a sua virtude e deu um salto mortal sobre o bom senso. Resvalando da moral para a mania, quer arremessar-nos a um atrofiamento, taxando-nos para o exercício de necessidade que só tem meridiano a espontaneidade de um homem agradável.


Outros órgãos de imprensa, como o Correio Paulistano, manifestaram-se contra a ação regulamentarista e repressora. Não consta que seus profissionais tenham sido calados por qualquer tipo de censura prévia.

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Jornalista, São Paulo (SP)